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ID
749284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito ao patrimônio genético e à proteção jurídica do conhecimento tradicional associado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra C. A resposta encontra-se no art. 231, § 1º, da Constituição, onde textualmente se lê: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."
  • LETRA A - ERRADA,  a competência é do CONSELHO NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA e não da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

    Lei 11105/05
    Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.

            § 1o Compete ao CNBS:

            I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;

            II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;

            III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;

    LETRA B - ERRADA
    ART. 8º
      § 2o Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.

    LETRA C - CERTA
    art. 231

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    LETRA D - ERRADA, pois diz que a competência é do estado membro.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    LETRA E - ERRADA
    Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
     § 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

  • ALTERNATIVA A

    A meu ver, a interpretação mais correta é no sentido de que a decisão sobre a liberação no meio ambiente cabe às pessoas físicas ou jurídicas que lidam com OGM, depois de terem obtido parecer ou decisão técnica favorável do CTNBio ou do CNBS, em caso de avocação do processo. Confiram-se os seguintes dispositivos da Lei n. 11.105.2005

       Art. 6o Fica proibido:

    VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;

    art. 14.

            § 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.
  • Alternativa a. 

    Cabe à CTNBio apenas a emissão da decisão técnica, encaminhando a conclusão da decisão técnica ao órgão competente para decisão final. Tal como está no artigo 6º, VI, c/c artigo 16, § 3º.

       Art. 6o Fica proibido: 

    VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;

            Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:

            § 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.



    Assim, a decisão de liberação não é da CTNBio, mas de órgão competente, v. g., Ministério da Agricultura. Também, mais ou menos deste modo, está a Q210976 (VUNESP, TJSP, 2011.


  •    Art. 6o Fica proibido:

    VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;

     

    Para mim isso é suficiente para o item A estar correto, visto que a avocação da CNBS refere-se à liberação comercial (sublinhado por mim); e ainda que fosse pela liberação ainda seria de competência, via de regra, da CTNBio .Quanto aos comentários, comercialização ou uso comercial, licenciamento ambiental ou transporte não se confudem com o descarte de OGM, a liberação no ambiente, o qual fica proibido sem a autorização técnica da CTNBio. Inlcusive faz todo sentido, uma vez que é a CTNBio quem tem competência técnica para isso e não a CNBS. A CNBS não interfere em decisões técnicas da CTNBio.

     

    A não ser que o avaliador conside errada por não estar explícito "atividades de pesquisa" no item. De qualquer modo, um item mal formulado.

  • O erro da alternativa A  de fato é muito sutil, vejamos o seguinte: o que fica proibido é:

     

    V - destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em DESACORDO COM AS NORMAS estabelecidas pela CTNBIO. ( ou seja, a questão diz que precisa de parecer técnico, o que não é verdade, onde os OGM podem ser descartados, apenas respeitando as normas)

    O que necessita de DECISÃO da CTNBIO é o inciso VI do art.6 da lei 11105. nesse caso a CTNBIO DECIDE, sobre atividade de pesquisa e de liberação comercial.

     

    resumindo, NÃO PRECISA DE DECISÃO DA CTNBIO para descartar OGM modificados, o que necessita é haver respeito as normas sobre como serão realizados os descartes.

  • A - art. 6, VI, L11105
    Liberação no meio ambiente:
    -atividade de pesquisa -> CTNBio decide
    -para fins comerciais -> CTNBio emite parecer

    B - 23 parag2 L11105

    C e D - 231 CR

    E - 2 parag2 L11105

     

  • CF/88

     

    CAPÍTULO VIII

     

    DOS ÍNDIOS

     

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

     

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:

     

     - as por eles habitadas em caráter permanente

     

    - as utilizadas para suas atividades produtivas

     

    - as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar

     

    -as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.