GABARITO: LETRA "D"
Em regra, os Direitos Fundamentais são Direitos Constitucionais (direitos subjetivos positivados no direito objetivo).
Excepcionalmente, podem não ser Direitos Constitucionais. Ou seja, o rol de Direitos Fundamentais trazidos pela CF/88 é meramente exemplificativo, tendo uma cláusula aberta prevista no §2º do Art. 5º da CF (a CF/88 não teve a pretensão de elencar todos os Direitos Fundamentais).
Assim, vê-se que a CF/88 trouxe uma tábula mínima de Direitos Fundamentais, como aduz a redação do art. 5º, §2º da CF (cláusula aberta):
Art. 5º, § 2º da CF - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Logo, há Direitos Fundamentais fora da CF/88, como aqueles oriundos de Tratados Internacionais que o Brasil seja signatário; o Direito ao Nome, previsto no art. 16 do CC (exemplo de Direito Fundamental não previsto pela CF, mas que é protegido).