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ID
749338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ sobre a homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA – EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. POLÔNIA. ALIMENTOS PARA OS FILHOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
    1. A pendência de julgamento, no Brasil, de apelação contra sentença proferida em ação que discute alimento dos filhos dos ex-cônjuges não impede a homologação da sentença estrangeira que teve o mesmo objeto, na medida em que, conforme dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil, "A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas". Precedente do STF.
    2. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processo julgado por juiz competente, cuja sentença, transitada em julgado, foi autenticada pela autoridade consular brasileira e traduzida por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais.
    3. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege (SEC 2611 / PL).

    Letra B –
    INCORRETAEMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada (SEC Nº 2.108 – FR).
  • continuação ...

    Letra C –
    INCORRETA – EMENTA: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS ESTRANGEIROS, ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. HOMOLOGABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
    1. Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que "a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas" (CPC, art. 90) e vice-versa.
    2. Por isso mesmo, em casos tais, o ajuizamento de demanda no Brasil não constitui, por si só, empecilho à homologação de sentença estrangeira  (SEC 393, Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 05/02/09; SEC 1.043, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/02/09; SEC (Emb.Decl) 4.789, Min. Félix Fischer, DJe de 11/11/10; e SEC 493, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/10/11), sendo que a eventual concorrência entre sentença proferida pelo Judiciário brasileiro e decisão do STJ homologando sentença estrangeira, sobre a mesma questão, se resolve pela prevalência da que transitar em
    julgado em primeiro lugar.
    3. É firme a jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, inobstante sujeitas a revisão em caso de modificação do estado de fato, são homologáveis as sentenças estrangeiras que dispõem sobre guarda de menor ou de alimentos, mesmo que penda, na Justiça brasileira, ação com idêntico objeto. Precedentes: SEC 3.668/US, Min. Laurita Vaz, DJe de 16/02/11; SEC 5.736/US, de minha relatoria, DJe de 19/12/2011).
    4. A sentença estrangeira é homologada nos termos e nos limites em que foi proferida, a significar que, quanto à partilha dos bens, sua eficácia fica limitada aos bens estrangeiros nela partilhados, não a outros.
    5. Pedido deferido (SEC 4127 / EX).
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA – EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA DE HERDEIRA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIAL BRASILEIRA. PRECEDENTE.
    1. A jurisprudência desta Corte e do STF autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens situados no Brasil, assim como na hipótese em que a decisão alienígena cumpre a vontade última manifestada pelo de cujus e transmite bens também localizados no território nacional à pessoa indicada no testamento.
    2. No caso que se examina, o testamento legou bens única e exclusivamente à filha do falecido a qual, por sua vez, renunciou à herança sem ressalvas.
    3. Diante disto, a autoridade judicial helvética promoveu a liquidação da herança conforme as normas jurídicas estrangeiras e, na sequência, cedeu ao ora requerente bens deixados pelo de cujus em troca do valor de CHF 20.000,00 (vinte mil francos suíços).
    4. A situação estampada nos autos não se confunde com a mera transmissão de bens em virtude de desejo manifestado em testamento, já que, recusada a herança pela pessoa indicada pelo falecido, a autoridade judiciária estrangeira transferiu de forma onerosa a propriedade de bem localizado no Brasil a terceiro totalmente estranho à última vontade do de cujus, isto é, dispôs sobre bem situado em território nacional em processo relativo à sucessão mortis causa, o que vai de encontro ao art. 89, II, do Código de Processo Civil-CPC.
    5. Pedido de homologação indeferido (SEC 3532 / EX).
     
    Letra E –
    INCORRETA – EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ITÁLIA. DIVÓRCIO, COM ACORDO SOBRE A GUARDA E PENSÃO DO FILHO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
    1. Se a homologação é pedida pela própria parte Ré da sentença estrangeira, não há se exigir a comprovação da citação, mormente porque houve regular constituição de advogado, além do comparecimento dos cônjuges, pessoalmente, para a audiência perante a autoridade judicial sentenciante.
    2. "O divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352" (AgRg na SE 3.731/FR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010).
    3. Não se constitui em óbice à homologação de sentença estrangeira o eventual inadimplemento de obrigações dela decorrentes, a teor do art. 9.º da Resolução/STJ n.º 09, de 4 de maio de 2005, porquanto o objetivo do ato homologatório é tão-só o reconhecimento da validade da decisão, para que, assim, possa estender sua eficácia ao território brasileiro.
    4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege. Condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios( SEC 3535 / IT).
  • A pendência de julgamento, no Brasil, de apelação contra sentença proferida em ação na qual se discutam alimentos dos filhos dos ex-cônjuges não impede a homologação de sentença estrangeira com o mesmo objeto. Esse posicionamento está no Acórdão nº 2009/0101176-3 do Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, de 15 de Dezembro de 2010. A alternativa (A) está incorreta. 

    Não é necessária autenticação consular de sentença estrangeira quando esta foi encaminhada por via diplomática. Esse foi o entendimento do STJ na SEC 2108 FR 2007/0037191-6. A alternativa (B) está incorreta. 
    O ajuizamento de ação de revisão de alimentos no Brasil não inviabiliza o processamento do pedido de homologação de sentença estrangeira relativa ao tema. Esse entendimento do STJ se encontra na SEC 4.127 - US (2011/0125464-9). A alternativa (C) está incorreta. 
     Uma vez que é possível homologação de sentença de divórcio que convalida acordo quanto à partilha de bens situados no Brasil. Isso se encontra na SEC 3532/EX do STJ. A alternativa (D) está correta. 
    Uma vez que o inadimplemento de obrigações de uma sentença estrangeira não constitui óbice a sua homologação no Brasil (SEC 3535/ IT). A alternativa (E) está incorreta.
  • Alguns aspectos importantes:

    LINDB - art. 12, §1º: Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    CPC - art. 23: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.


    É certo que o Brasil exerce JURISDIÇÃO (e não competência, porque esta é no âmbito interno) com exclusividade para julgar as causas que versem sobre imóveis no Brasil, todavia, o STJ tem entendimento de que a sentença sobre partilha, decorrente de DIVÓRCIO CONSENSUAL, tendo como objeto bem imóvel situado no Brasil, poderá ser homologada pela Corte. Vejamos:
    “... além do mais, o divórcio foi consensual e a jurisprudência do STJ já definiu que „É válida a disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as parte dispõem sobre a divisão
    (SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013). (STJ, SEC 7.173/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 19/08/2013).

    O que se veda é o Juiz "bater o martelo" e DETERMINAR que o bem seja dado ou retirado de alguém aqui no Brasil. Isso seria sim ofensa à soberania nacional. Se as partes TRANSIGIREM, não há o impedimento.

  • Sobre o item E), segue julgado do Superior Tribunal de Justiça bastante interessante,o qual dispõe claramente no sentido de que o inadimplemento das obrigações não é óbice a homologação de sentença estrangeira no Brasil. Neste caso em específico, a contestação havia sido feita toda com base nesse argumento do inadimplemento das obrigações, que não foi acolhido pela corte, a qual se inclinou pelo entendimento levantado pelo MPF da Lex rei sitae, elemento de conexão inderrogável quando se trata de bens. 

     

    - https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/484526016/sentenca-estrangeira-contestada-sec-12300-it-2014-0178928-8