Alguns aspectos importantes:
LINDB - art. 12, §1º: Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
CPC - art. 23: Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
É certo que o Brasil exerce JURISDIÇÃO (e não competência, porque esta é no âmbito interno) com exclusividade para julgar as causas que versem sobre imóveis no Brasil, todavia, o STJ tem entendimento de que a sentença sobre partilha, decorrente de DIVÓRCIO CONSENSUAL, tendo como objeto bem imóvel situado no Brasil, poderá ser homologada pela Corte. Vejamos:
“... além do mais, o divórcio foi consensual e a jurisprudência do STJ já definiu que „É válida a disposição quanto a partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as parte dispõem sobre a divisão‟
(SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013). (STJ, SEC 7.173/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2013, DJe 19/08/2013).
O que se veda é o Juiz "bater o martelo" e DETERMINAR que o bem seja dado ou retirado de alguém aqui no Brasil. Isso seria sim ofensa à soberania nacional. Se as partes TRANSIGIREM, não há o impedimento.
Sobre o item E), segue julgado do Superior Tribunal de Justiça bastante interessante,o qual dispõe claramente no sentido de que o inadimplemento das obrigações não é óbice a homologação de sentença estrangeira no Brasil. Neste caso em específico, a contestação havia sido feita toda com base nesse argumento do inadimplemento das obrigações, que não foi acolhido pela corte, a qual se inclinou pelo entendimento levantado pelo MPF da Lex rei sitae, elemento de conexão inderrogável quando se trata de bens.
- https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/484526016/sentenca-estrangeira-contestada-sec-12300-it-2014-0178928-8