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ID
749341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a capacidade para suceder é regulada pela lei

Alternativas
Comentários
  • Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

  • Letra B.
    Art. 10, § 2º.
  • Sucessão Causa Mortis:

    Rege-se pela lei do domicílio a sucessão causa mortis. Segundo prescreve o art. 10 da Lei de Introdução ao Direito Civil, a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. É a lei do domicílio do de cujus, portanto, que rege as condições de validade do testamento por ele deixado. Mas é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (§ 2º do art. 10). A sucessão de bens estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
  • Qualidade de herdeiro diz respeito ao de cujus e onde este era domiciliado.
    Capacidade de suceder diz respeito aos herdeiros e onde estes estão domiciciliados.
  • RESPOSTA: B
    Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    A lei que vai reger a sucessão será a de onde estava domiciliado o defunto.Se o mesmo tinha dois domicílios, será competente o foro onde foi requerido primeiro
    PORÉM...

    § 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    A capacidade para suceder é disciplinada pela lei do domicílio do falecido, enquanto que a capacidade de exercer o direito de suceder é regulada pela do domicílio do autor da herança e pela lei pessoal do sucessor.

  • - Regra da sucessão / ausência - Lei do domicílio do de cujus


    - Exceção(capacidade para suceder) - Será a lei brasileira quando:

              Cônjuges ou filhos brasileiros

              Bens situados no Brasil

              A lei brasileira for mais favorável aos herdeiros nacionais.


  • Pela LEX DOMICILLI ( lei do domicílio ) do HERDEIRO..GABA B

  • COMPLEMENTO:

    DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. ART. 10, PARAG. 2., DO CÓDIGO CIVIL.CONDIÇÃO DE HERDEIRO. CAPACIDADE DE SUCEDER. LEI APLICÁVEL. CAPACIDADE PARA SUCEDER NÃO SE CONFUNDE COM QUALIDADE DE HERDEIRO. ESTA TEM A VER COM A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA QUE CONSISTE NO FATO DE PERTENCER A PESSOA QUE SE APRESENTA COMO HERDEIRO A UMA DAS CATEGORIAS QUE, DE UM MODO GERAL, SÃO CHAMADAS PELA LEI A SUCESSÃO, POR ISSO HAVERÁ DE SER AFERIDA PELA MESMA LEI COMPETENTE PARA REGER A SUCESSÃO DO MORTO QUE, NO BRASIL, "OBEDECE A LEI DO PAÍS EM QUE ERA DOMICILIADO O DEFUNTO." (ART. 10, CAPUT, DA LICC).

    RESOLVIDA A QUESTÃO PREJUDICIAL DE QUE DETERMINADA PESSOA, SEGUNDO O DOMICÍLIO QUE TINHA O DE CUJUS, E HERDEIRA, CABE EXAMINAR SE A PESSOA INDICADA É CAPAZ OU INCAPAZ PARA RECEBER A HERANÇA,SOLUÇÃO QUE E FORNECIDA PELA LEI DO DOMICÍLIO DO HERDEIRO (ART. 10,PARAG. 2., DA LICC).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 61434 SP 1995/0008701-4.

    Capacidade Sucessória É a aptidão para receber herança ou para produzir testamento.​ Uma pessoa pode ser incapaz para os atos da vida civil e ser sucessoriamente capaz. Assim como pode ser capaz civilmente e incapaz sucessoriamente.

    http://www.ceap.br/material/MAT06032013114250.pdf

     

  • Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.