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ID
7498
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lei de licitações determina que será pela modalidade concorrência a alienação de bens imóveis pertencentes ao Poder Público. Todavia, a própria norma elenca hipóteses de dispensa da licitação. Entre as hipóteses abaixo, aquela que não acarreta a referida dispensa de licitação é a

Alternativas
Comentários
  • Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;
    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f e h; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
    d) investidura;
    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
  • LETRA D !

    Na lei 8666/93 não cita sobre essa referida entidade, portanto, não há licitação dispensada neste caso.

     

    Deus nos Abençoe !

  • Observado o disposto no artigo 17 inciso I pode-se ver que os intes:

    a) alínea D
    b) alínea A
    c) alínea C
    e) alínea E

    O ERRO DA LETRA D , ESTÁ QUANDO TRATA DE DOAÇÃO PARA ENTIDADE FILANTRÓPICA , SENDO QUE ESTA SÓ PODE SER REALIZADA  PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO ENCONTRA-SE NO DISPOSTO DA ALÍNEA B DO CITADO ARTIGO 17 DA LEI 8.666/93

    BONS ESTUDOS
  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa que apresente hipótese que NÃO acarreta dispensa de licitação no caso de alienação de bens imóveis, sendo, importante, portanto, atenção à negativa.

    Para resolver esta questão, exigia-se do aluno algum conhecimento do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações (Lei. 8.666/93) exceções.

    No próprio diploma legal há algumas hipóteses nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada.

    Doutrinariamente, classificam-se estas hipóteses em três espécies diferentes: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação.

    Na licitação dispensável, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Analisemos, agora cada uma das proposições, buscando a única hipótese que NÃO se trate de licitação dispensada:

    (A)- investidura. LICITAÇÃO DISPENSADA – Art. 17, I, d.

    (B)-  dação em pagamento. LICITAÇÃO DISPENSADA – Art. 17, I, a.

    (C)-  permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos do inciso X do artigo 24 da mesma lei de licitações. LICITAÇÃO DISPENSADA – Art. 17, I, c.

    (D)- doação para entidade social de fins filantrópicos, em lei declarada de utilidade pública. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL. GABARITO DA QUESTÃO.

    (E)- venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo. LICITAÇÃO DISPENSADA – Art. 17, I, e.

    Logo, a única hipótese de contrato NÃO sujeita à licitação dispensada encontra-se na alternativa D.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.