SóProvas


ID
749866
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da teoria das invalidades processuais, considere as seguintes assertivas:

I. A nulidade absoluta é caracterizada pela violação à norma protetiva de interesse público, de caráter cogente.

II. O princípio da causalidade afirma que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, não sendo aplicável às hipóteses de inexistência processual.

III. O princípio do prejuízo não se aplica às anulabilidades, com exceção expressa da ressalva ao praticar o ato.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - correta
    As  nulidades  considerar-se-ão  absolutas quando  o interesse tutelado pela norma for público, um interesse unicamente do Estado. De outro lado, serão consideradas relativas as nulidades quando o interesse tutelado pela lei for precipuamente particular.Como visto, pela combinação dos dois critérios, as
    nulidades absolutas  seriam consequências imputadas aos atos viciados quando o desrespeito à forma prescrita violasse norma cogente protetiva de interesse público.

    II - 
     Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

    III - 
    Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
  • ITEM I)
    I. A nulidade absoluta é caracterizada pela violação à norma protetiva de interesse público, de caráter cogente. 
     

    Correto: A nulidade absoluta tem em si um caráter mais grave. É violação de normas tais que não há o que se discutir, é ato nulo. As normas violadoras de tal nulidade são normas cogentes. Ou seja, deve obrigatoriamente ser respeitada. Cogente significa de observância obrigatória. Muitas vezes relacionadas a princípios constitucionais. É o caso da citação. No direito processual a citação é norma cogente, obrigatória. Está relacionada aos direitos fundamentais de ampla defesa, devido processo legal, normas consagradas constitucionalmente. Logo seu desrespeito é causadora de nulidade absoluta. Por consequencia óbvia é uma norma protetiva de interesse público.
  • ITEM II)

    II. O princípio da causalidade afirma que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, não sendo aplicável às hipóteses de inexistência processual. 

    O princípio da causalidade é exatamente isto que encontra-se na questão. Seria ilógico poder conceber a alguém que deu causa a uma nulidade, um direito subjetivo de arguir essa nulidade. Ora, a nulidade existe para que possa realizar um direito subjetivo seu, de ver-se diate de um devido processo legal. Em outras palavras, alego uma nulidade quando me sinto prejudicado. Contudo, esse prejuízo não poderia ser por mim iniciado. Do contrário estar-se-ia auxiliando as partes a cometer equívocos e prestigiando a morosidade, torpeza e em muitos casos a má-fé, pois não haveria como saber se tal solicitação de nulidade se deu porque quis, ou foi somente um equívoco da parte. Para tanto, não pode alegar nulidade àquele que lhe deu causa. Muito justo. 

    Ademais, quanto aos casos de inexistência, por certo que não se alegará nulidade. Questão lógica, pois se o ato inexiste não haveria como criar para ele uma nulidade. O ato simplesmente é inexistente. Estando certo de que há divergências na doutrina quanto à natureza jurídica da falta de citação, tomemos com exemplo que seria caso de inexistência. Se é ato inexistente, é certo que não há nulidade. Ele sequer existiu. Não haveria que se falar em efeitos daí decorrentes. Não existiu no mundo jurídico. Ademais, seria possível propor a qualquer tempo a chamada querella nulitatis (apesar de que, se ele não existiu, para alguns doutrinadores como o prof Bernardo Pimentel, não haveria necessidade de qualquer ação, mas tem sito essa a posição do STJ) mesmo que após o trânsito em julgado e os 2 anos da ação rescisória. Ou seja, ato inexistente é ato que não está no mundo jurídico. Logo não há que se falar em nulidade ou princípio da causalidade.



  • ITEM III)

    III. O princípio do prejuízo não se aplica às anulabilidades, com exceção expressa da ressalva ao praticar o ato. 

    O princípio do prejuízo significa dizer que somente poderá alegar ou decretar nulidade quando houver prejuízo desse ato. Se o ato não trouxe prejuízo não há porque anulá-lo não havendo exceção nos casos de anulabilidade. Sempre se verá e levará em conta tal princípio.
  • A assertiva II é discutível. O enunciado não especificou se era nulidade absoluta ou relativa. Se for absoluta, a própria parte que a provocou poderá alegar. É o que diz a doutrina:
    "A nulidade absoluta, justamente porque ligada às matérias de ordem pública, deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente da manifestação da parte nesse sentido. Se pode o juiz de ofício conhecer a nulidade absoluta, com maior razão admite-se , a qualquer momento do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele foi causador da nulidade."


    Fonte: Daniel Assumpção Neves - Manual de Direito Processual Civil - 2011, p.  288







  • não entendo porquê o Jefferson comenta questões.

    A alternativa II é realmente duvidosa:

    II. O princípio da causalidade afirma que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, não sendo aplicável às hipóteses de inexistência processual.

    Comentário: O princípio da causalidade diz que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Percebam que quase todas as referências trazidas pelo Google envolvem o tema sucumbência.
    Penso que "alegar nulidade aquele quem deu causa" está mais para a proibição do venire contra factum proprium, sub-princípio da boa-fé processual, o que é distinto de princípio da causalidade.
  • Concordo com Caio Ramon.

    O item II realmente é discutível, não só pelo tratamento diferenciado dado às nulidades absolutas, como também pela não uniformidade principiológica adotada. Explico:

    Como muito bem expôs nosso colega, a parte que deu causa à nulidade relativa não pode alegá-la, todavia se for absoluta a nulidade, ainda que tenha agido de má-fé, a parte que a ensejou poderá alegá-la, pois o interesse neste caso é público, e não da parte.

    Por outro lado, o princípio apontado - causalidade - para fundamentar a assertiva não possui o sentido adotado, conforme importante parte da doutrina.

    Ao menos, nos livros em que pesquisei (cito-os: Manual de Direito Processual Civil, Daniel A. Assumpção Neves; Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado; e Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Vicente Greco Filho), o princípio da causalidade liga-se, sim, à nulidade, todavia, em todos os três doutrinadores, aparece no contexto do artigo 248 do CPC. Ou seja, refere-se ao tratamento jurídico dispensado aos atos subsequentes ao anulado. Tal princípio esclarece que serão ineficazes os atos subsequentes que dependam do ato anulado, noutras palavras, que não produzirão nenhum efeito os atos que tenham causa no ato viciado, cuja nulidade tenha sido declarada, por consequência lógica do procedimento.

    Esse é o sentido encontrado na doutrina para o princípio da causalidade, concernente à matéria de nulidade dos atos processuais.

    Para explicar o artigo 243 do CPC,  de onde surge a situação descrita no texto do item II, qual seja, de a parte que deu causa à nulidade (relativa) não poder arguí-la, Daniel Assumpção fundamenta a norma no respeito aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Assim, se a nulidade é relativa, não pode a parte que inseriu na relação processual alegá-la em seu proveito.

    A explicação dada pelos eminentes juristas Costa Machado e Vicente Filho baseia-se em outro princípio: o do interesse de agir (que neste caso, nada tem a ver com a condição da ação interesse de agir). Observe-se que tal princípio não se aplica em relação às nulidades absolutas.

    Desta forma, meus colegas, após consulta de três nomes de relevância na doutrina, sem neles encontrar respaldo para justificar a resposta dada pelo gabarito, a não ser que esteja expressamente indicada, no edital do concurso, a doutrina a ser usada como lastro na elaboração das questões da prova, esta questão possui resposta incorreta, merecendo anulação.

    Bons estudos!

    Abraço a todos!
  • Não sei como a alternativa II pode estar correta.
    Pelo que diz Fredie Didier, o princípio da causalidade não tem nada a ver com "a parte que lhe deu causa".  O princípio da causalidade está previsto no artigo 248 do CPC, primeira parte, e mitigado pela sua segunda parte.
    Art. 248: Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
    Assim, como escreve Didier: " A invalidação de um dos atos do procedimento é o que determina a invalidação dos demais atos que lhe seguirem (regra da causalidade normativa), impedindo a realização do ato final e impondo a invalidação de todo o procedimento.
  • Realmente, o entendimento de Didier sobre o Princípio da Causalidade(ou efeito expansivo das nulidades) não vai ao encontro da assertiva II:
    Como os atos processuais são encadeados, se um for anulado, também o serão os subsequentes que dele dependam (princípio da causalidade ou efeito expansivo das nulidades). Se houver atos independentes (atos que podem ser isolados), serão preservados (Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes).
     
     Ex1: houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu ilegalmente a oitiva de uma dada testemunha; a parte que a arrolou poderá conseguir, no Tribunal, a decretação de nulidade do ato e até da sentença que lhe for desfavorável; a oitiva deverá ser realizada, mas o restante da audiência será preservada (não será necessário reinquirir outras testemunhas, colher novos depoimentos etc.);
     
    Ex2: sendo nula a citação e não comparecendo o réu, nulos são todos os atos subsequentes;
  • Não é possível sustentar a validade dessa questão, a não ser que a banca tenha querido - propositalmente, "redundando-me" -, utilizar-se de impropriedade técnico-conceitual (de maneira errônea) para induzir a erro os concurseiros, elevando assim o grau de dificuldade da avaliação - em outras palavras, para citar o Chaves, foi um "sem querer querendo".

    Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil, p. 293, o princípio da causalidade está mais intimamente relacionado ao efeito expansivo da declaração de nulidade, isto é, com a regra de que, uma vez anulado determinado ato, terão reconhecida sua nulidade relativa também os atos que se seguiram e que são dependentes daquele primeiro.

    No que tange à norma jurídica guardada na redação do art. 243, CPC ("Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa"), mais tem relação com ela os princípios gerais de direito da boa-fé e da lealdade processual, resultantes do brocardo latino "nemo allegans propriam turpitudinem auditur", do que o princípio da causalidade, no entendimento Marinoni e Mitidiero, citados por Daniel A. A. Neves, na p. 289, da indigitada obra jurídica.

    É isso, senhores, banca e questões de concurso se tornando motivo de piada entre concurseiros e de injustiças com os mesmos.

  • É necessário esclarecer que anulabilidade não é sinônimo de nulidade relativa, senão, vejamos: "no plano material as expressões nulidade relativa e anulabilidade são, freqüentemente, tomadas como sinônimos, ao passo que aqui o modo de pensar deve ser diferente. A maioria da doutrina é assente no sentido dessa classificação tríplice das nulidades processuais: 1)nulidades absolutas, defeitos severos; 2)nulidades relativas, esse meio termo, em parte semelhantes às nulidades absolutas, parte semelhantes às anulabilidades, mas que com elas não se confundem; e, 3)anulabilidades, caso de defeito menos grave nos atos processuais. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/784/das-nulidades-dos-atos-processuais-e-seus-efeitos#ixzz38sVJ3uev"

    "As normas não cogentes ou dispositivas deixam à vontade individual das partes entre optar pela sua incidência ou adotar norma de conteúdo diverso, sem que daí resulte contrariedade ao direito.Assim, a anulabilidade, nos moldes, da nulidade relativa, refere-se à norma que tutela interesse privado. Não obstante, dela se difere, por tratar-se de norma de caráter dispositivo e não cogente. No caso de anulabilidade o saneamento se dá por simples inatividade ou omissão do interessado, sendo que é vedado ao juiz decretá-la de ofício. Ou interessado a alega no momento oportuno e pela forma adequada, ou a convalidação se opera. Tal seria o caso da omissão da parte me suscitar oportunamente a exceção processual(arts. 304 e 305 do CPC). Leia mais: http://jus.com.br/artigos/784/das-nulidades-dos-atos-processuais-e-seus-efeitos/2#ixzz38sWLkjD6"


  • que comentário bom, mt obrigado!