- ID
- 749806
- Banca
- PUC-PR
- Órgão
- TJ-MS
- Ano
- 2012
- Provas
- Disciplina
- Direito Civil
- Assuntos
Assinale a única assertiva CORRETA sobre responsabilidade civil:
Assinale a única assertiva CORRETA sobre responsabilidade civil:
Cinco anos após ter recebido do Poder Público a outorga de uma concessão serviço de táxi pelo prazo de dez anos, Silvio firmou um contrato particular com Orlando, por meio do qual fez a cessão dos direitos, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), condicionada à anuência do Poder Concedente.
Sobre o negócio jurídico realizado entre Silvio e Orlando, assinale a única alternativa CORRETA:
Considerando a doutrina da substancial performance ou adimplemento substancial das obrigações, analise as seguintes afirmativas:
I. O credor, diante de um adimplemento satisfatório, porém incompleto do devedor, sem prejuízo de vir a ser indenizado por perdas e danos, tem limitado o direito de resolução do contrato.
II. Nos contratos bilaterais, onerosos e de execução continuada, à falta de cumprimento integral de todas as prestações objeto do contrato, pelo devedor, é lícito ao credor dar por resolvido o contrato, considerando que as obrigações devem ser totalmente cumpridas, intuindo assegurar a conservação do negócio jurídico.
III. Dado o conceito de obrigação como processo e de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos, incumbe ao credor colaborar para um adimplemento menos gravoso do devedor.
IV. Só se considera haver adimplemento substancial se todas as prestações objeto da obrigação foram integralmente cumpridas.
Está(ão) CORRETA(S):
Sobre o contrato de seguro, analise as proposições a seguir. Em seguida, assinale a alternativa CORRETA.
I. A seguradora tem direito de sub-rogação legal em face do terceiro causador do dano, pela cobertura dos riscos por este causados ao segurado.
II. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
III. O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
IV. O seguro de vida não cobre o suicídio não premeditado.
O pagamento por consignação é meio conducente à exoneração do “solvens” impedido de efetuar um pagamento válido, podendo ainda ser utilizado para evitar que o pagamento seja feito a quem não tem direito sobre o crédito. Assim, são partes legitimadas ativas requerer a consignação do pagamento:
Em relação ao Direito de Família contemporâneo, afirma-se:
I. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável.
II. Não se configura concubinato quando uma mulher convive com um homem formalmente casado, desde que a convivência seja pública, contínua, duradoura, com propósito de constituição de família, e que o companheiro, embora casado, esteja separado de fato.
III. A filiação socioafetiva permite ao filho o uso do sobrenome dos pais socioafetivos, mas não assegura a ele o direito de herança, haja vista tratar-se apenas de parentesco por afinidade.
Está(ão) CORRETA(S):
Maria casou-se com João em 10 de janeiro de 1990, pelo regime da comunhão universal de bens. Do casamento, adveio o nascimento de quatro filhos, Pedro, Marina, Lucio e Daniele. Antes de casar, Maria já tinha um filho, Joaquim, havido com outro homem, em um romance da juventude. Pedro, a seu turno, casou em 5 de maio de 2008 com Manuela, também pelo regime da comunhão universal de bens, advindo, desse casamento, o nascimento do filho Claudio. Pedro falece em 30 de novembro de 2011. Na data de hoje, ocorreu o falecimento de Maria, que deixa um único bem, o imóvel em que residia com seu marido, no valor de 500 mil reais. Não há outros bens em nome de Maria ou de João.
Diante desses fatos, afirma-se:
I. João, além de meeiro, é herdeiro de Maria, correspondendo seu quinhão à quarta parte da herança.
II. João, além de meeiro, é herdeiro de Maria, devendo seu quinhão ser igual ao dos descendentes que sucederem por cabeça.
III. Manuela herdará, em conjunto com seu filho Claudio, o quinhão que caberia a Pedro na herança de Maria, com fundamento no direito de representação e no regime de bens vigente entre os cônjuges.
IV. Claudio, Marina, Lucio, Daniele e Joaquim dividirão em partes iguais a herança deixada por sua mãe.
Está(ão) CORRETA(S):
A construtora Y adquire terreno urbano para fins de edificação de prédio de apartamentos. Assim, leva a efeito a incorporação imobiliária e toma financiamento junto ao Banco X, de modo a permitir a edificação. Institui em favor do Banco X dupla garantia, que consiste na hipoteca do terreno e na alienação fiduciária dos créditos. Todas as unidades autônomas, três anos depois, já são objeto de compromissos de compra e venda com os adquirentes dos apartamentos. Ocorre que a construtora não paga o financiamento e o banco é negligente no que tange ao exercício de seus direitos frente à cessão fiduciária dos créditos. Ao fim e ao cabo, o Banco X decide excutir a hipoteca, promovendo a penhora do terreno e da totalidade da edificação, em sede de execução de título extrajudicial que tem no polo passivo apenas a incorporadora. O edifício já está, a essa altura, pronto, tendo a posse sobre as unidades autônomas sido entregue aos promitentes compradores.
Diante desses fatos, afirma-se:
I. A excussão da hipoteca deverá afetar todas as unidades autônomas, que permanecem como garantia do débito, ante o princípio da indivisibilidade da garantia real.
II. O incorporador tinha o dever jurídico – portanto, cogente - de constituir patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
III. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, de modo que estes poderão desconstituir a penhora por meio de embargos de terceiro.
IV. Somente com expressa anuência do agente financiador poderiam os promitentes compradores excluir suas unidades autônomas do âmbito da hipoteca, exceto se assumissem pessoalmente a parcela da dívida do incorporador, hipótese em que estaria configurada a sub-rogação legal.
Está(ão) CORRETA(S):
Sobre as práticas comerciais, marque a alternativa CORRETA:
No que concerne à responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto, marque a alternativa CORRETA:
Sobre o conceito de consumidor, marque a alternativa CORRETA:
A respeito dos bancos de dados e cadastros dos consumidores, é CORRETO afirmar:
Acerca do direito de proteção ao consumidor, assinale a opção CORRETA.
Acerca da responsabilidade por vícios e fato do produto e do serviço nas relações de consumo, assinale a opção CORRETA.
Em um contrato de consumo é considerada abusiva a cláusula que:
Assinale a afirmativa CORRETA quanto aos direitos básicos dos consumidores:
Sobre a proteção à saúde e à segurança do consumidor, assinale a afirmativa CORRETA:
Tendo em conta a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa CORRETA:
Qualificam-se como exceções substanciais indiretas:
A respeito da teoria das invalidades processuais, considere as seguintes assertivas:
I. A nulidade absoluta é caracterizada pela violação à norma protetiva de interesse público, de caráter cogente.
II. O princípio da causalidade afirma que a nulidade não pode ser invocada pela parte que lhe deu causa, não sendo aplicável às hipóteses de inexistência processual.
III. O princípio do prejuízo não se aplica às anulabilidades, com exceção expressa da ressalva ao praticar o ato.
Está(ão) CORRETA(S):
A respeito da competência, pode-se dizer que:
A propósito das modalidades de intervenção de terceiros, pode-se dizer que:
Julgando demanda de despejo cumulada com o pagamento dos aluguéis, o juiz:
Considere as assertivas abaixo sobre respostas do réu e providências preliminares e assinale a CORRETA:
Examine as assertivas abaixo sobre recursos e sucedâneos recursais:
I. É irrecorrível o acórdão do TJMS, que, ao decidir incidente de uniformização de jurisprudência, e baseando-se apenas em norma constitucional, entende por inadmitir o incidente.
II. É cabível a interposição de embargos de declaração de decisão interlocutória.
III. Não é do Supremo Tribunal Federal a competência para examinar ação rescisória se a questão constitucional, apreciada no recurso extraordinário, for diversa daquela que é suscitada no pedido rescisório.
Está(ão) CORRETA(S):
Sobre procedimentos especiais, assinale a alternativa CORRETA:
Sobre o direito da criança e do adolescente, assinale a alternativa CORRETA:
Sobre o direito à convivência familiar, assinale a alternativa CORRETA:
A prioridade absoluta a crianças e adolescentes e o respeito ao segmento como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento são princípios norteadores do atual direito da infância e juventude.
Em relação a esse tema, assinale a alternativa CORRETA:
Sobre a criança e o adolescente em situação de risco, assinale a alternativa CORRETA:
Sobre o acesso das crianças e adolescentes à saúde e o direito à convivência familiar, assinale a alternativa CORRETA:
Sobre o trânsito de crianças e adolescentes e os crimes e infrações administrativas praticadas contra esse segmento, assinale a alternativa CORRETA:
Sobre a Política Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa CORRETA:
A respeito do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), assinale a alternativa CORRETA:
A respeito do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), assinale a alternativa CORRETA:
Acerca das teorias funcionalistas do direito penal, marque a alternativa CORRETA:
Marque a alternativa CORRETA sobre as teorias das velocidades do direito penal:
Analise os itens (casos hipotéticos) abaixo. Em seguida, marque a alternativa CORRETA:
I. “A sociedade, por melhor organizada que seja, nunca terá possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência disso, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado, desta maneira, por causas sociais. Não seria possível atribuir essas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo por ocasião da aplicação da pena”.
II. “Um motorista de táxi conduz um passageiro até o seu destino. Durante o trajeto o passageiro fala ao telefone celular com uma terceira pessoa e diz estar indo de táxi até o local determinado para matar a esposa. O taxista ouve a conversa e, mesmo assim, leva o passageiro até o local. Posteriormente, o taxista tomou conhecimento pelos jornais de que o tal passageiro de fato matara a esposa.”
III. “Um oficial de justiça cumpre mandado judicial de apreensão de bem móvel de terceiro inadimplente.”
IV. “Um médico realiza cirurgia terapêutica em paciente com o consentimento desse paciente.”
Analise as situações abaixo sobre a teoria do erro. Em seguida, marque a alternativa CORRETA:
I. Kelston, empresário do ramo de produtos odontológicos, conhece uma garota em uma festa. A garota exibia uma compleição física avantajada e disse ter 18 anos de idade, além disso monstrou-se muito desinibida sexualmente, o que levou Kelston a acreditar na idade da menina. Nesta mesma noite, resolveram ir a um local reservado, de pleno consentimento, onde praticaram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando foram detidos por policiais que, ao solicitarem a identidade da garota, verificaram que ela tinha 13 anos de idade. Kelson foi preso por estupro de vulnerável, situação que o assustou, já que havia acreditado verdadeiramente que a garota tinha 18 anos de idade.
II. As descriminantes putativas, seja as que incidam sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, seja as que recaiam sobre os limites autorizadores de uma excludente de ilicitude, são tratadas como erro de proibição.
III. Quando o erro do agente recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação é erro de tipo, ao passo que, se incidir sobre os limites autorizadores, há erro de proibição.
IV. Jango, policial federal, ao tentar prender traficante de drogas, é recebido a tiros. Jango reage à injusta agressão do traficante; entretanto, um dos disparos de Jango atinge Flor, criança de 2 anos de idade que estava brincando no quintal da casa dela, próximo ao local onde ocorreu a troca de tiros.
V. Aparício, sujeito movido por ódio a Jandira, proprietária de uma loja de roupas, ao saber que a moça se encontrava em frente do estabelecimento comercial, vai até o local de carro. Ao ver Jandira, com dolo de lesão corporal, Aparício arremessa contra ela um objeto cortante; entretanto, ele erra o alvo (Jandira), mas acaba acertando a vitrine da loja por inobservar dever de cuidado objetivo, provocando danos de grande monta.
Considere os artigos abaixo. Em seguida, marque a alternativa CORRETA:
Artigo 1º da Lei 2.889/1956:
“Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal”:
a) matar membros do grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra “a”;
Artigo 309 do Código Eleitoral:
“Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem”:
Pena - reclusão de até três anos.
Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).
Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).
As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).
Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.
Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.
Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.
Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.
(CONTINUA...)
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
(...)
Será punido:
com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
(...)
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I- processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Bons estudos!
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
baita empreendimento
Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).
Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).
As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).
Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.
Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.
Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.
Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.
NORMAS PENAIS EM BRANCO:
.IMPRÓPRIA / HOMOGÊNEA / AMPLA: Mesma espécie normativa
A) INCORRETA - Não se fala em norma penal em branco heterogênea homovitelinea. A lei penal em branco heterogênea - própria - é aquela em que o complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Norma penal em branco homovitelinea é a HOMOGÊNEA - imprópria - em que o complemento emana do próprio legislador e da mesma instância legislativa - mesma estrutura normativa;
B) INCORRETA - Não há norma penal em branco heterogênea heterovitelina - A norma heterovitelinea é também homogênea, mas ao contrário da homovitelinea, o complemento emana de fonte legislativa diversa;
C) INCORRETA - Ocorre o princípio da continuidade normativa típica, em que se mantém o caráter proibido da condita, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso par aoutro tipo penal. A conduta permaneceu criminosa nos termos do art. 213 do CP.
D) CORRETA - Norma penal em branco ao revés é quando o complemento está na sanção penal, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo, preceito primário, como ocorre ao crime de genocídio. Quanto ao crime de atentado ou empreendimento, caracterizam-se por punir a tentativa com a mesma graduação do delito consumado, não se aplicando a redução prevista no art. 14 paragráfo único do CP.
E) INCORRETA - Compete ao STJ a concessão de exequatur às cartas rogatórias, desde a EC 45 - art. 105 I alinea i da CF
O erro das letras A e B está na palavra "heterogênea"
- Lei penal em branco
Lei penal:
1) Completa: dispensa complemento normativo (dado pela norma) ou valorativo (juiz). Ex. art. 121, CP.
2) Incompleta: depende de complemento normativo ou valorativo. Divide-se em:
a) Norma penal em branco: depende de complemento normativo (dado por outra norma). Divide-se em:
i) Própria ou heterogênea (em sentido estrito): quando o complemento normativo não emana do legislador (lei complementada por espécie normativa diversa da lei). Ex: lei de drogas (o que vem a ser droga é um complemento dado pelo executivo, pela Portaria da ANVISA);
ii) Imprópria ou homogênea (em sentido amplo): o complemento normativo emana do legislador (lei é complementada por outra lei). Divide-se em:
(1) Homóloga ou homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (lei penal complementada pela lei penal). Ex. conceito de funcionário público para fins penais está previsto no art. 327 do CP que complementa os crimes funcionais que também estão no CP.
(2) Heteróloga ou heterovitelina: o complemento emana de instância legislativa diversa (ex. lei penal complementada pela lei civil). Ex. violação de direitos autorais. Direitos autorais estão na lei de direitos autorais; CP, Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.Os impedimentos do casamento estão noCódigo Civil.
iii) Norma Penal em branco ao revés (ou invertida): o complemento normativo diz respeito à sua sanção e não ao conteúdo proibitivo. O complemento (da pena) só pode ser lei (e não portaria). Ex: Lei 2889/56 - pune o genocídio com as penas do homicídio qualificado. Obs.: diferentemente da NPB heterogênea, a NPB invertida só pode ter como complemento outra lei, jamais ato do Executivo.
b) Tipo aberto: espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo dado pelo juiz. Ex. no crime culposo, o juiz é que irá analisar as formas de negligência no caso concreto.
Amigos, o erro nas alternativas "a" e "b" dormita no fato de que NÃO EXISTEM leis penais HETEROGÊNEAS homovitelíneas e/ou heterovitelíneas, essa subdivisão é aplicável APENAS às leis penais HOMOGÊNEAS, segundo os professores Luiz Flávio Gomes e Rogério Greco.
Foco e resiliência nos estudos e a melhor sorte à todos!
Alternativa E, errada
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Acrescentando:
As Homogêneas é que se dividem em :
imprópria ou homogênea ou homologa Homovitelina - quando o complemento está contido na mesma lei que tipificou o crime.
imprópria ou homogênea ou homologa Heterovitelina - quando o complemento está contido em lei diversa (separada) da lei que que tipificou o crime.
_________________________________________
Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama compiementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° da Lei 2.88911956, relativos ao crime de genocídio.
Crime de atentado ou empreendimento:
A norma traz a descrição típica da conduta de tentar o resultado, assim afastando a incidência do art. 14, II, do CP.
LETRA A E B: por si só se eliminam.
Não existe norma heterogênea homovitelina ou heterovitelina.
Imagine a seguinte situação hipotética:
Adyone, dona de casa, é casada com Adyr, com quem tem dois filhos. Após anos de casamento, o casal resolve morar em casas separadas; entretanto, deixaram no esquecimento as providências para o rompimento do vínculo matrimonial. Passados 10 meses, Adyone acaba sendo a única sorteada na loteria federal, ganhando o equivalente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Adyone aplica metade do dinheiro em instituição financeira de sua confiança e a outra metade compra dólares e guarda em sua residência. Adyr, sabendo que Adyone foi a única sorteada na loteria, desloca-se até a residência da mãe de seus filhos e, mediante o uso de uma chave falsa, por volta das 2 horas da madrugada, consegue abrir a porta e adentra no local. Munido de um pé de cabra, Adyr arromba o cofre e subtrai Us$ 100.000,00 (cem mil dólares) evadindo-se do local. Adyone, já que tem sono pesado, nada ouviu e toma conhecimento dos fatos somente no dia seguinte. Nesta situação, levando-se em conta apenas os dados do problema, marque a alternativa CORRETA:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Item “a)”. Segundo o art. 181 c/c art. 182:
“art. 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
art. 182: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com que o agente coabita.”
A questão deixa claro - “o casal resolve morar em casas separadas; entretanto, deixaram no esquecimento as providências para o rompimento do vínculo matrimonial” - que o casal permanecia casado. Não celebraram o desquite - Separação legal dos cônjuges e seus bens, sem dissolução do vínculo matrimonial - e nem a separação judicial. Explica Rogério Sanches Cunha:
Casados ou separados de fato
Separados judicialmente
Divorciados
Aplica-se o art. 181
Aplica-se o art. 182, mediante representação do cônjuge vítima
Não se aplica o art. 181 e nem o art. 182
Salienta, ainda, o proeminente autor:
“Nota-se que tendo em vista o objetivo da escusa absolutória (manutenção da harmonia familiar), aqueles que vivem em união estável dela poderão se beneficiar, já que o art. 226, §3?, da Constituição Federal dispõe que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. - Rogério Sanches Cunha e Davi Castro Silva, Código Penal para concursos, 4? Edição.
Sobre a possibilidade de o crime de furto qualificado também ser majorado pelo repouso noturno:
Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.
Mudança de entendimento! Atualize seus livros de Direito Penal
Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010).
Faça uma observação sobre o presente jugado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html
(...) 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põe fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. (...) Superior Tribunal de Justiça (RHC 42.918 – RS, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 05/8/14)
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A questão é antiga, mas acredito que hoje a resolução seria diferente. No informativo 660 o STJ apreciou questão sobre separação de fato para efeito de prescrição civil, e entendeu que a separação de fato, ainda que não prevista no 1571 do CC faz cessar o regime de bens estabelecidos entre os cônjuges e permitindo o curso normal da prescrição inclusive produzindo os efeitos jurídicos e patrimoniais do divórcio.
ABSOLUTA (art. 181): ENTRE CÔNJUGES ou ENTRE ASCENDENTE x DESCENDENTE
OBS.: Em caso de SEPARAÇÃO DE FATO MANTÉM A ESCUSA, porque não houve rompimento do vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571 do CC/02.
OBS.: A Lei Maria da Penha não trouxe qualquer alteração ao art. 181, isto é, ainda que os crimes patrimoniais ocorram dentro do ambiente doméstico, aplicar-se-ão as escusas. Pensamento contrário significaria violação à isonomia, já que a mulher teria a escusa caso cometesse contra o homem, mas este não teria caso cometesse contra ela. Além disso, a LMP já trouxe medidas para proteger o patrimônio da ofendida, afastando-se problemáticas com art. 181.
OBS.: Conforme ensina Victor Eduardo Rios, a isenção só existe quando a conduta gera exclusivamente prejuízo a uma das pessoas enumeradas no texto legal (cônjuge, ascendente ou descendente). Se causar, concomitantemente, prejuízo a terceiro, haverá crime em relação a este.
Retificando Lei n. 8.212/91 (não lei 8112/91), art. 28, § 9º, "a".
Imagine o seguinte caso hipotético:
Carlos H.C.B., sujeito de 42 anos, divorciado, foi encontrado por Policiais Federais na posse de diversos desenhos manuscritos de cenas de crianças e adolescentes em sexo explícito. Neste caso, a conduta de Carlos H.C.B. é:
I. Crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.”.
II. Crime de corrupção virtual de menores.
III. Crime de lenocínio qualificado.
IV. Conduta Atípica.
Marque a alternativa CORRETA:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
PELO AMOR DE DEUS, É MUITA CONVERSA FIADA,
A QUESTÃO JÁ FOI DEVIDAMENTE RESPONDIDA MAIS ABAIXO PELA ALINE: A CONDUTA DESCRITA SE ENCAIXA PERFEITAMENTE NO ART. 241-C, LOGO, TODOS OS ITENS ESTÃO ERRADOS. E PONTO.
TRABALHE E CONFIE.
Escrito ou objeto obsceno Art. 234 - CP - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
No presente caso, respondendo por exclusão sobraria apenas os itens 'd' e 'e'. Veja-se:
item a) Considerando que apenas os itens I e II são falsos, então considerou os itens III e IV verdadeiros - logo, a conduta não poderia ser atípica (IV) e criminosa ao mesmo tempo (III).
item b) Se apenas a opção I é falsa, da mesma forma, a conduta não poderia ser atípica (IV) e criminosa ao mesmo tempo (II e III)
item c) Igualmente, levando em conta apenas a opção III como falsa, logo a do item I, II e IV como verdadeiras, jamais se poderia admitir que fosse atípica (IV) e criminosa simultaneamente
Já com relação ao item 'd', de fato necessitaria saber se seria crime corrupção virtual de menores, e no caso de resposta negativa, então restaria a alternativa 'e', já que a resposta é que a conduta não é atípica e nem enquadrável nos crimes descritos.
Sinceramente eu não entendi em que o Cespe se baseou para dizer que um desenho configura simulação. Na verdade, em doutrina, encontrei apenas a posição de Baltazar Júnior, mas ele estava comentando o art. 241, ECA quando afirmou que não bastava a mera representação pictórica, sendo atípico o desenho estático ou mesmo animado (2014, p.804). De toda forma, não havendo jurisprudência e maiores comentários doutrinários, o Cespe pode tudo, mesmo em prova objetiva.
Não concordo que essa conduta seja crime. O coitado do carlos desenhava crianças e adolescentes transando. Ae ele estava andando pela rua e foi abordado por policiais federais e foi preso porque acharam seu caderno cheio de desenhos pornográficos de crianças e adolescentes.
Esse cespe tá de brincadeira! Parece até piada uma questão dessa!
Humildemente, ao meu ver, a conduta é ATÍPICA. Vejam o que diz Válter Ishida (Estatuto, p. 487), parafraseando:
O crime do art. 241-C veio com a L. 11829/08, visando acabar com uma lacuna então existente na lei: a alteração de imagens com crianças e adolescentes em cenas de sexo. É comum ver imagens de famosos em cenas montadas com o uso do "photoshop" indicando que estariam em cenas de sexo ou pornografia. No caso desse crime, tal montagem é feita com crianças ou adolescentes. Antes, havia uma lacuna, em razão da vedação da analogia em prejuízo ao réu. O legislador, com esse novo crime, pune a montagem de imagens envolvendo criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica. Ele dá o exemplo prático, que teve no MPSP, de um B.O registrado por adolescente que viu, na internet, montagens com fotos suas com peças íntimas.
O tipo trata da simulação da cena sexual, por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia. Adulterar é falsificar; montar é construir, em sobreposições; e modificar é alterar. O autor diz que, geralmente, isso tudo é feito por meio de programas de computador. Não há a participação de criança ou adolescente efetivamente, mas há uma montagem, uma simulação.
Ao meu ver, o fato é ATÍPICO. É o caso do sujeito que pega uma imagem de atriz pornográfica e a altera para colocar o rosto de uma adolescente, p. ex. O mero desenho, para mim, não é crime algum. É meio "doentio" alguém desenhar isso - mas, daí, a ser crime... Acho que não.
Gabarito: E
Pra mim a conduta é atípica, mas a gente marca o que a questão tá pedindo.
Bons estudos!
Imagine os seguintes casos hipotéticos:
I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.
II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.
III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.
Levando-se em conta apenas as disposições do Código Penal Brasileiro, marque a alternativa CORRETA:
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda
LETRA (a) = Tanto Fábio L.Q.T. como James B.D. cometeram condutas formalmente atípicas do ponto de vista penal.
Neste caso, tanto Fábio L.Q,T, como James B.D cometeram condutas TIPICAS, pois o verbo do tipo consiste em "induzir alguém".
"Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem"
"Art. 227, § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda"
LETRA (b) = Somente James B.D. cometeu conduta formalmente atípica do ponto de vista penal
Também neste caso, James B.D. cometeu conduta típica, pois "induziu alguém" a praticar o ato.
"Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem"
LETRA (c) = No caso de Sérgio S.S. praticar conjunção carnal com Jaciara, ele responderá pelo crime de estupro de vulnerável e José R. N. será responsabilizado como coautor do crime praticado por Sérgio S.S.
Neste caso, Sérgio S.S. responderá por crime de estupro de vulneravel, enquanto que José R. N. responderá como PARTICIPE do crime
LETRA (d) = José R.N. praticou crime de corrupção de menores e Fábio L.Q.T. praticou crime de mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma qualificada.
((((((((CORRETA)))))))))
"Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"
"Art. 227, § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda"
LETRA (e) = José R.N. cometeu crime de corrupção de menores, e Fábio L.Q.T. cometeu conduta formalmente atípica.
Vide explicação da alternativa acima.
Bons estudos!
Na minha opinião as letras C e D estão corretas pelas razões já expostas pelo colega Bruce.
Pessoal, é sempre uma satisfação estudar por este fórum, aprendo muito aqui, assim, gostaria de compartilhar.
Letra C
Em que pese posicionamentos diverso, acredito que na alternativa C, não teremos concurso de pessoas em relação ao crime de Estupro de Vulnerável.
Vejamos, o dolo de José R. N. foi o de praticar a conduta do Art. 218, logo, não poderá responder pela conduta de Sérgio S. S., caso contrário, estaríamos diante da odiosa RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. Não evidência há elementos para concluirmos pelo concurso de pessoas com relação ao infração do Art. 217-A, levada a cabo por Sergio S. S.
José R. N. pela teoria da imputação objetiva, não poderá responder pelo 217-A e sim pelo crime que quis cometer, o do Art. 218.
c) Sergio S.S não será coautor, mas partícipe do estupro de vulnerável.
d) Induzir alguém menor de 14 a satisfazer lascívia de outrem = art. 218 (Corrupção de menores). Induzir alguém (maior de 14) a satisfazer lascívia de outrem = art. 227 (Mediação para servir a lascívia de outrem).
Apontamento interressantes: (https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943505/legislacao-comentada-arts-218-e-218-a-do-cp)
1) Corrupção de menores - CP, art. 218: o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. Se vier a ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, ambos, quem induziu e beneficiado, serão responsabilizados por estupro de vulnerável, desde que, é claro, tenha existido dolo do aliciador nesse sentido.
2) Corrupção de menores - CP, art. 218: A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo). Caso contrário, caso o agente convença a vítima a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, o crime poderá ser o do art. 218-B: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
3) O estupro de vulnerável - CP, art. 217-A: consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.
4) O favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - CP, art. 218-B: o conceito de vulnerável, nesta hipótese, é mais amplo: menor de 18 (dezoito) anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, só ocorrerá o crime do art. 218-B se o aliciamento se der a um número indeterminado de pessoas. Se determinado, o crime será o do art. 218. Ademais, se vier a ocorrer o contato sexual entre vítima e beneficiado, o crime será o de estupro de vulnerável, tanto para o aliciador quanto para quem pratica o ato sexual.
5) Corrupção de menores do ECA: Art. 244-B. Não há como confundir os delitos. No art. 244-B do ECA, o agente pratica crime ou contravenção penal na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, ou o induz a praticá-lo, fazendo com que aquela pessoa, que ainda não atingiu a maioridade, passe a fazer parte do mundo do crime. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico para a sua consumação. No art. 218 do CP, por outro lado, a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, é induzida a satisfazer a lascívia de outrem mediante a prática de alguma conduta sem contato físico, meramente contemplativa.
Gabarito: Letra D
Letra D.
d) Vamos analisar calmamente. Em primeiro lugar, José R. N. induziu uma criança (11 anos) a satisfazer a lascívia de um terceiro. Incorreu, portanto, no delito de corrupção de menores (art. 218 do CP). Em segundo lugar, temos a conduta de Fábio L. Q. T, que também induziu uma pessoa a satisfazer a lascívia de um terceiro. Entretanto, como, nesse caso, a vítima possui 17 anos, o delito configurado é o de mediação para satisfazer a lascívia de outrem (art. 227 do CP).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Kkkkkk, acho que todos no mundo já cometeram esse crime então...
PM/BA 2020
gab D
GABARITO: D
I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.
A conduta incriminada pelo art. 218 não pode ser atribuída a terceiro beneficiado pelo comportamento da vítima, é dizer, o outrem do tipo penal, a pessoa cujo lascívia se busca saciar. Assim, José R.N pratica o delito do art. 218.
Quanto ao S.S, se o crime do art. 218 se consumar, haja vista ser crime material, poderá praticar a conduta do art. 218-A ou até mesmo do art. 217-A, se vier e praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com Jaciara, a depender do dolo
Sujeito ativo do art. 218-A pratica a conjunção carnal na presença de menor de 14 anos ou induz a criança ou adolescente a presenciar tais atos, a fim de satisfazer lascivia própria .
Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 79
II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.
(..)Se o sujeito induzir vítima maior de 14 anos e menor de 18, satisfazer lascívia de outrem, deverá ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 227, parágrafo primeiro, 1a parte.
Fabio LQT praticou conduta típica do art. 227, parágrafo primeiro do CP.
Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 110
III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.
O sujeito ativo é o proxeneta, trata-se do crime de lenocínio principal. (...) O legislador incriminou o envolvimento de uma pessoa, que atua como intermediária, na atividade sexual de terceiros. (...) A conduta deve voltar -se a pessoas determinadas
James B.D. praticou o crime do art. 227, caput, CP.
Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 107
Gabarito: D
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, CP). Trata-se de tipo penal em absoluto desuso.
Jurisprudência em teses do STJ :
Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de corrupção sexual de maiores de 14 e menores de 18 anos, previsto na redação anterior do art. 218 do CP, deixou de ser tipificado, ensejando abolitio criminis.
Julgados: RHC 80481/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017; REsp 981837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; HC 273582/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013. Ag no REsp 1586125/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2016, publicado em 31/08/2016; REsp 1251098/AC (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/2015, publicado em 03/08/2015;
Gabarito: D
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Quanto a letra C, José R.N não poderá ser enquadrado como coautor no crime de estupro de vulnerável, mas sim como partícipe.
Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III
Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 , e 278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).
Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III
Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 , e 278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).
GABARITO: D
I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.
Conduta de R.N. – Corrupção de menores.
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
Conduta de Sérgio S. – não é tipificada. No entanto, se vier a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a menor de 14 anos, deverá ser imputado o delito de estupro de vulnerável, de natureza hedionda e definido pelo art. 217-A do Código Penal.
II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.
Conduta de L. Q. T. – Mediação para servir a lascívia de outrem qualificada.
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
§ 1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos [...]
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.
III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.
Conduta de James B. D. – Mediação para servir a lascívia de outrem.
Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!
Lembrando que:
Induzir é incitar, incutir, mover, levar uma ideia para outrem. No induzimento, a pessoa faz penetrar na mente da vítima a ideia. Instigação ocorre quando a vítima já pensava em fazer e esta idéia é encorajada, incentivada animada pelo autor, alguém.
I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.
II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.
III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.
Analise as proposições acerca das imunidades processuais penais.
I. As imunidades processuais penais ferem o princípio constitucional da isonomia material, pois implicam em privilégio pessoal àqueles que delas se beneficiam.
II. Os membros do pessoal administrativo e técnico de uma missão diplomática, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado nem nele tenham residência permanente, gozarão das mesmas imunidades processuais penais que os diplomatas.
III. Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente, exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão da autoridade judiciária competente.
IV. Não é possível a prisão em flagrante de um Deputado Federal pela prática de conduta compatível com o tráfico ilícito de entorpecentes.
V. Para início de ação penal em desfavor de um parlamentar federal não é necessária autorização da respectiva Casa Legislativa.
Está(ão) CORRETA(S):
UP, comentário da Fernanda!
Nada a acrescentar. Muito bom!
Complementando a resposta da Fernanda:
IV -
CF, Art. 53. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Tráfico é inafiançável - Art. 5, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
V -
Art. 53, § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
O comentário da Fernanda Bocardi realmente é muito bom, mas merece ser atualizado diante das novidades jurisprudenciais vindas do STF, notadamente qdo na assertiva V diz que o Governador necessita de licença prévia da ALE para ser processado. NÃO HÁ MAIS TAL NECESSIDADE, mesmo que constando em Constituição Estadual.
Permanece tal licença apenas para o Presidente da República. No mais, acredito que os comentários permanecem impecáveis.
Analise as proposições seguintes acerca da aplicação da lei processual penal brasileira no tempo e no espaço.
I. Considere que um determinado ilícito penal fora praticado a bordo de uma aeronave privada a serviço do Governo Uruguaio que se encontrava em pouso no Aeroporto Internacional de Guarulhos. Neste caso, é correto afirmar que a lei processual penal brasileira será aplicada, haja vista tratar-se de delito praticado em solo nacional.
II. Considere que um determinado ilícito penal fora praticado a bordo de uma embarcação mercantil brasileira fundeada no porto de Fort Lauderdale/FL, nos Estados Unidos. Mesmo sendo o autor do delito e a vítima de nacionalidade brasileira, não será aplicada a lei processual penal do Brasil por se considerar, no particular, que o delito fora cometido em solo estrangeiro.
III. Em 10.02.2011, o acusado fora citado para apresentar resposta à acusação no prazo máximo de 10 (dez) dias. Em 12.02.2011, lei nova entrou em vigor reduzindo o prazo de defesa para 03 (três) dias. Nesse contexto hipotético, considerando que a aplicação da lei processual penal no tempo obedece ao princípio do tempus regit actum, seria correto afirmar que o réu teria apenas mais um dia para apresentar a sua defesa.
IV. Em 23.09.2010, o acusado praticou um delito que, in abstracto, lhe permitiria, caso fosse condenado, cumprir pena em regime semiaberto. Em 17.12.2011, lei nova impôs um regime mais severo, determinando que, para o tal delito, o regime de cumprimento de pena deveria ser inicialmente o fechado. No dia 04.02.2012, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do réu, o juiz criminal evocou a ultratividade da lei processual penal mais benéfica para determinar o regime semiaberto como o inicial para cumprimento da pena imposta ao acusado. De acordo com o magistrado, a lei processual penal em vigor na data em que foi praticada a conduta criminosa deve ser aplicada, mesmo tendo sido revogada pela lei posterior, haja vista tratar-se de um lei processual penal material mais benéfica.
V. As sedes diplomáticas e consulares são consideradas território estrangeiro e, por esse motivo, não se aplicam as leis processuais penais brasileiras aos delitos perpetrados no interior de suas dependências.
Está(ão) CORRETA(S):
Contudo, é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar.
As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage).
Ou seja, conclui-se que, em se tratando de leis que trazem ambos os conteúdos, sempre é necessário observar se, no que concerne à parte material, seguindo o mesmo procedimento adotado quanto às leis estritamente penais.
Com essa base doutrinária, já é possível responder à questão proposta pelo examinador.
O enunciado trata de uma lei nova que amplia o prazo de duração da prisão provisória. Portanto, tendo ambos os conteúdos, é uma lei processual penal material e deve seguir o mesmo regramento das leis penais. Ademais, é prejudicial ao réu. Assim sendo, é aplicada apenas aos crimes praticados após sua vigência.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
Logo, neste caso a regra é que ele seja processado nos EUA aplicando-se a lei americana. O problema é que o enunciado da questão falou como se fosse impossível a lei brasileira ser aplicada, o que não é verdade.então deixa eu entender uma coisa: de acordo com esse principio da imediatidade, a exemplo da questão III, caso o prazo da nova lei seja maior que o da antiga, prevalecerá o da nova, mesmo se o prazo já estiver correndo?no exemplo, o prazo era de 10 dias, já em curso. A lei superveniente veio com prazo de 3 dias; se esta viesse com prazo de 20 dias, por ex, valeria por ser o prazo maior do que a lei anterior?
"Analise as proposições seguintes acerca da aplicação da lei processual penal brasileira no tempo e no espaço". Afinal era questão de dir processual penal ou de dir penal????
Sobre o item III, devemos sempre nos atentar sobre os prazos. Aplicação é imediata em relação ao processo em geral, mas não sobre os prazos já em curso estabelecidos na lei revogada, dai que o final do caput do artigo 3° do CPP tem exemplificação: "sem prejuízo da VALIDADE dos atos realizados..." O juiz já tinha prolatado a sentença, e aplicar de imediato a nova lei estaria contradizendo o que tal artigo preceitua, isso é, estaria prejudicando a validade de um ato realizado. Se o Juiz não tivesse prolatado uma sentença, a aplicabilidade seria imediata, pois o prazo não estaria em curso.
I - ERRADO. Considera-se extensão do território Uruguaio a aeronave que está a serviço de seu Governo, mesmo (i) estando ela no território brasileiro e (ii) sendo de empresa privada. Dessa forma aplica-se a legislação Uruguaia.Fazendo-se uma analogia, caso a hipótese fosse com uma aeronave privada a serviço do governo brasileiro em outro pais, aplicar-se-ia art. 5º §1º do CP, segundo o qual, “Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Obs: O art. 5o, §2o, não é aplicável, tendo em vista que a aeronave estava a serviço do governo estrangeiro, se não estivesse, o §2o deste artigo seria aplicável, hipótese em que a legislação penal incidente sobre o crime ocorrido abordo da mencionada aeronave seria a brasileira, sem dúvidas.
II CERTO (MAS CONTROVERTIDA) - A questão faz alusão à teoria da extraterritorialidade condicionada, prevista no art. 7º, II, “a”, “b”, “c” e “d”, §2º, “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do Código Penal Brasileiro.
Por este tema e com base na questão em comento, entende-se que os crimes praticados por brasileiros no estrangeiro a bordo de aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (Art. 7º, II, “a”, “b”) somente serão julgados no Brasil se não o forem pelo pais no qual se praticou o crime, no caso, os Estados Unidos. Contudo, mesmo na hipótese de o ato criminoso não ser julgado no exterior, para que o indivíduo seja responsabilizado no Brasil, há algumas condições, que estão previstas no §2º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do art. 7º do CP, quais sejam:
(a) o agente deve entrar no território nacional após a prática do crime, (b) o fato criminoso também deve ser punido pelo pais onde o crime foi cometido, (c) o crime praticado deve estar incluso no rol de crimes brasileiros que admitem extradição, (d) que o agente não tenha sido absolvido do crime no estrangeiro ou não ter cumprido pena no estrangeiro pelo delito e por último, não ter sido perdoado do crime no estrangeiro ou ter sido extinta a punibilidade do crime segundo a lei mais favorável, seja a do brasil, seja a do pais onde se cometeu o crime.
Sendo assim, a legislação penal que tem preferência na aplicação de sanções pelos crimes praticados é a do país onde se cometeu o crime, ou seja, Estados Unidos, o que não excluí a aplicação da legislação penal brasileira, que se fará de forma subsidiária, cumpridas as condições previstas no no §2º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” do art. 7º do CP.
OBS: Acho que a questão está incompleta, pois exclui qualquer hipótese de aplicação da lei brasileira, o que é possível, como visto acima.
IV - CERTA: A fundamentação utilizado pelo magistrado para justificar a fixação da pena mais branda prevista na lei anterior decorre da correta aplicação do inciso XL, do art. 5o da CF, que diz que a lei penal não retroagirá, senão, para beneficiar o réu. Desta forma, logrou êxito o magistrado no manejo da lei, sento irretocável sua decisão.
V - ERRADA:
É equivocado afirmar que as sedes diplomáticas e consulares são consideradas como extensão do território estrangeiro. Vale dizer que, atualmente, a teoria dominante que legitima as imunidades diplomáticas é a “Teoria do Interessa da Função”, a qual confere privilégios e imunidades aos membros das delegações estrangeiras, as quais consistem em: inviolabilidade, imunidade de jurisdição civil e criminal e isenção fiscal.
Veja-se, portanto, que, embora as sedes diplomáticas NÃO SEJAM consideradas extensão do território do país em que se encontram, são dotadas de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou qualquer outra medida constritiva (Convenção de Viena). Nessa situação as autoridades de um país qualquer só poderão entrar em uma embaixada com a autorização da autoridade competente do país ali representado.
No entanto, sendo cometido um crime no interior desses locais por pessoa estranha à delegação estrangeira, não existirá essa a inviolabilidade, aplicando-se a Lei brasileira ao indivíduo estranho à delegação que está dentro das embaixadas, posto que não tem imunidade diplomática.
Samuel Mendonça, foi EXATAMENTE o que pensei. Errei a questão porque assim que li a 2 e percebi que se tratava de aplicabilidade condicionada da legislação brasileira já exclui as alternativas que continham esse item.
Gente,
Essa assertiva I pra mim será eternamente correta. Vejam bem, o CPP (PROCESSO PENAL, minha gente!) admite a absoluta territorialidade, ou seja, não há de se falar em exceções quando praticado infrações penais no território brasileiro: lei PROCESSUAL PENAL será SEMPRE APLICADA.
Vocês estão se baseando no CP (DIREITO PENAL, minha gente) para dizer que é caso de extraterritorialidade condicionada e que, portanto, a assertiva estaria incorreta.
Se uma das coisas que aprendi e ficou na minha cabeça é que regras processuais são diferentes das regras materiais...
Ajudem a minha pessoa, please!
V. As sedes diplomáticas e consulares são consideradas território estrangeiro e, por esse motivo, não se aplicam as leis processuais penais brasileiras aos delitos perpetrados no interior de suas dependências.
ERRADA. Observe-se que as sedes diplomáticas são invioláveis. Logo, não poderão ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer medida constritiva. Se, contudo, em seu interior vier a ser praticado delito por pessoa que não goze da imunidade (v.g., alguém que nela ingressar clandestinamente), aplicar-se-á a lei brasileira, sempre respeitando, evidentemente, as inviolabilidades relativas aos atos investigatórios e processuais. Isto ocorre porque, apesar de invioláveis, as sedes diplomáticas, para fins penais, NÃO são consideradas extensões do território alienígena, mas sim território nacional. Neste sentido, a lição de Mirabete, ao afirmar que “as sedes diplomáticas (embaixadas, sedes de organismos internacionais etc.) já não são consideradas extensão de território estrangeiro, embora sejam invioláveis como garantia aos representantes alienígenas”. Não obstante este entendimento, para fins processuais, persiste a exigência de que citações e intimações sejam realizadas por meio de carta rogatória, ex vi dos arts. 368 e 369 do CPP.
Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro - Processo Penal. 9ª edição (2017).
Luiza Fernandes,
Não é caso de Extraterritorialidade condicionada.... Simplesmente a embarcação estrangeira "a serviço do governo estrangeiro" não é considerada extensão do território brasileiro, logo, não pode ser aplicado o CPP (regra processual). Só poderia ser aplicado o CPP se fosse embarcação estrangeira "privada" (e não a serviço do governo estrangeiro, como está na questão), por estar em pouso no território brasileiro (aeroporto de guarulhos), conforme artigo 5º, §2º.
Demorei para entender, mas consegui.
Sobre o item III, pesquisem a respeito do texto do art. 3º da lei de introdução ao Código de Processo Penal. DL 3931/41
Uai. Considerei a IV errada porque o Juiz usou como fundamentação a ultratividade da lei processual penal mais benéfica. Não há ultratividade da lei processual penal mais benéfica. Há ultratividade da lei se for mista, mas o Juiz, segundo o enunciado, não usou como fundamentação a questão da ultratividade da lei processual mista, usou a ultratividade da lei processual penal mais benéfica, o que estaria errado. Sei lá.
LETRA A.
e) Errada. Aplica-se a Lei brasileira nos crimes cometidos dentro das embaixadas por quem não tem imunidade diplomática.
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
ITEM III - Vide art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal.
Analise as proposições acerca da competência criminal.
I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
II. Haverá determinação da competência em face da conexão probatória quando, a fim de facilitar a prática de um determinado delito, o agente pratica outro ilícito penal.
III. Nos delitos plurilocais qualificados pelo resultado, a competência para julgamento do crime consumado será firmada, como regra, pelo local onde fora praticada a ação ou omissão penalmente relevante (teoria da atividade), haja vista que em tal locus será mais fácil e célere a coleta de provas e, por conseguinte, mais eficiente a instrução do processo.
IV. O critério para fixação da competência pelo domícilio ou residência do réu é supletivo, subsidiário, somente podendo ser adotado, tanto nas ações penais públicas, quanto nas ações penais privadas, quando for desconhecido o lugar onde a infração for cometida.
V. Havendo a desclassificação, na fase de plenário do rito do Tribunal do Júri, do delito de homicídio doloso para outro de competência de juiz singular, haverá prorrogação de competência do Presidente do Tribunal do Júri, ao qual caberá o julgamento do processo, mesmo se se tratar de infração de menor potencial ofensivo.
Está(ão) CORRETA(S):
Creio que o colega acima equivocou-se quanto à justificativa da alternativa II.
Haverá conexão probatória - ou instrumental - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III, CPP).
Quando, a fim de facilitar a prática de um determinado delito, o agente pratica outro ilícito penal, verifica-se a conexão lógica - ou material -, e não a conexão probatória (art. 76, II, CPP).
A alternativa II está incorreta porque atribui à conexão probatória o conceito da conexão lógica.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1odeste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III -
crimes qualificados pelo resultado: STJ: competência fixada pelo lugar onde ocorreu o evento qualificador. (resultado)
nos crimes plurilocais (delitos em que a conduta e o resultado ocorrem em locais distintos, dentro do mesmo país): se for crime material, a regra é competência pelo local da consumação (resultado); se crime formal, a competência é a do local da ação/omissão.
IV - regra do domicílio do réu tbm cabe para hipótese de ação exclusivamente privada, mesmo que conhecido o local da infração
Apenas complementando a bela explicação do colega acima, ocorrendo do réu julgado por crime doloso contra a vida e por crime comum conexo ser absolvido pelo primeiro, restará aos jurados a competência quanto ao outro, visto que, ao examinarem o mérito do delito de competência do júri, permanecem competentes para a análise dos demais.
Uma cópia de um comentário do colega André Rocha e do colega Sandro
- CONEXÃO: Concurso de CRIMES!
- CONTINÊNCIA: Concurso de AGENTES!
Da conexão (art. 76 do CPP)
Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si.
Efeito da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e o julgamento único (de todas as infrações penais).
A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou probatória). Vejamos cada uma delas:
(a) intersubjetiva: ocorre quando vários crimes (dois ou mais) são cometidos no mesmo momento por várias pessoas reunidas (brigas várias num show musical, v.g.), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (várias pessoas em co-autoria cometem vários roubos), ou por várias pessoas umas contra as outras (briga entre duas torcidas num estádio de futebol: lesões e mortes recíprocas).
(b) objetiva ou lógica ou teleológica ou material: ocorre quando um crime é cometido para facilitar a execução de outro ou para ocultar outro ou para alcançar a impunidade de outro ou para assegurar vantagem em relação a outro crime. Exemplo: o sujeito mata o pai para estuprar a filha.
(c) instrumental ou probatória ou processual: ocorre quando a prova de um crime é relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A receptação tem conexão com o furto precedente.
Da continência (art. 77 do CPP)
(a) continência por cumulação subjetiva (continência subjetiva): ocorre quando várias pessoas são acusadas de um mesmo crime. #conexão intersubjetiva (vários crimes).
(b) continência por cumulação objetiva: ocorre em todas as hipóteses de concurso formal de crimes, aberratio ictus ou aberratio criminis.
Efeitos da conexão ou da continência:
(a) unidade de processo e de julgamento (processo único, julgamento único para todos os crimes ou todos os autores do crime ou dos crimes);
(b) prorrogação do foro ou do juízo competente: um dos foros ou juízos em concorrência conta com força atrativa e será de sua competência o julgamento de todos os crimes ou autores do crime ou dos crimes.
Fonte LFG
Quando houver indivíduo sem prorrogativa de função, o STF entende pelo desmembramento do processo(regra). No entanto, caso o próprio tribunal venha a optar pela união dos processos como forma de se evitar a prejudicialidade que se poderia gerar com decisões contraditórias, com fulcro na sum 704, mantém-se, assim, a união dos processos na corte, sem que haja ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html
GAB.: B
III)
A aplicação literal do art. 70, 1.ª parte, do CPP tem gerado controvérsias quando se trata de crime qualificado pelo resultado. Duas posições surgiram quanto à definição do foro em casos tais:
*Primeira: Mesmo se o resultado que qualifica o crime ocorrer em outro local, critérios de razoabilidade e lógica impõem a fixação da competência no lugar onde se deu a ação delituosa.
*Segunda: A regra do art. 70 do CPP obriga ao processo e julgamento no local em que se consumou o resultado que qualifica o crime. Compreende-se, aqui, que nos crimes qualificados pelo resultado a competência deverá ser fixada no lugar onde ocorreu o evento qualificador. Esta posição é adotada no Superior Tribunal de Justiça (RHC 22.295/MS, DJ 17.12.2007).
Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)
Não entendi o motivo pela qual a alternativa I tenha sido considerada correta!
Ambos - parquet estadual e membro do TCDFT - possuem competência racione funcionae previstos na CF/88. Aplicar a regra da maior graduação não seria excepcionalizar uma regra constitucional a partir de um preceito de lei ordinária?
Fiquei bastante em dúvida com relação ao item I, pois acredito que quando ambas as competências vêm previstas na CF, deve ocorrer a separação dos feitos, cada um para seu foro constitucional respectivo. Alguem poderia comentar à respeito?
Renan Botelho, de fato a questão é divergente. O STF analisando um caso de coautoria entre Promotor e Desembargador concluiu que deveria prevalecer o Tribunal mais graduado, no caso o STJ. Ocorre que a Doutrina, em peso diverge, pois a previsão da vis atrativa pelo mais graduado está em lei ordinária, enquanto que a a previsão do foro especial é constitucional.
A banca seguiu orientação do STF, foi isso que aconteceu... A bosta é que ela não deixou isso claro no enunciado. Eu fui por exclusão, já que a alternativa V estava correta (logo, eliminei 3 opções de cara) e a II estava flagrantemente errada, pois definia a conexão objetiva teleológica e a chamava de conexão probatória.
*Conexão objetiva teleológica: um crime ocorre para facilitar a execução de outro.
Espero ter ajudado.
Nazaré, acertei a questão pelo mesmo raciocínio que você usou, o problema é que se questionamento análogo cair como "item único", não saberemos o que responder, concorda? Mas seu comentário foi de muita ajuda. Ainda bem que a banca da questão é específica para o estado do Paraná. Muito me preocuparia caso se tratasse de CESPE, VUNESP ou FCC.
I. Um membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e um representante do parquet estadual, em coautoria, praticaram o delito tipificado no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva). Em face da continência por cumulação subjetiva, ambos serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/a-regra-geral-e-de-que-haja-o.html
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Entendo que "I" está errada pois os dois tem foro prevista na CF, mas como trouxe a Nazaré Confusa, a banca seguiu entendimento adotado no STF.
Só alerto que a questão deu a entender que o membro do parquet é membro do Ministério Público do DF, sendo assim ele tem foro no TRF e não no TJ, isso porque ele é membro do MPU.
GABARITO A.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO) ou por várias pessoas, umas contra as outras; (CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE)
II - Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (CONEXÃO OBJETIVA TELEÓLOGICA), ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;(CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL).
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (CONEXÃO INSTRUMENTAL)
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
Analise as proposições acerca dos princípios constitucionais que regem o processo penal.
I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar.
II. Prevê o artigo 198 do Código de Processo Penal que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Com base no princípio do nemo tenetur se detegere e dos direitos constitucionais que dele decorrem, é correto afirmar que o dispositivo transcrito estaria em desacordo com os ditames do processo penal democrático delineado pela Constituição de 1988.
III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.
IV. A iniciativa positiva do juiz no sentido de determinar a complementação de provas no curso do processo penal fere os princípios do acusatório, da imparcialidade do órgão jurisdicional e do ne procedat judex ex officio, devendo, portanto, ser evitada, restringindo-se o magistrado à análise das provas produzidas pelos sujeitos processuais e coligidas aos autos.
V. O princípio da publicidade, que norteia o processo penal, é um poderoso instrumento de fiscalização popular dos órgãos encarregados da persecutio criminis processual, conferindo transparência à atividade jurisdicional e, assim, visando à minimização de eventuais excessos e arbitrariedades. Sob esse prisma, não se admite a restrição do princípio da publicidade no contexto da ação penal, sob pena de inclinar-se o processo à inquisitoriedade desprestigiada pela ordem constitucional.
Está(ão) CORRETA(S):
Considerações acerca do item I - Estabelece o CPP, no art. 387, parágrafo único, que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou imposição da prisão em razão da condenação. De fato, creio que tal medida não fere a presunção de inocência, se presentes os demais requisitos para a sua decretação. Todavia, relacionar a medida cautelar com a possibilidade de interposição da apelação, ou de qualquer outro recurso, a meu ver, é medida temerária e fere sim o princípio da inocência e, sobretudo, o da ampla defesa, aliás, princípios estes de índole constitucional. Tanto que, ao final, estabelece o mesmo dispositivo legal: "[...] sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".
De toda sorte, através da eliminação, consegui chegar à resposta correta, visto que flagrantes os erros dos itens IV e V.
A assertiva I não está correta.
Como bem salientado acima, a imposição e cumprimento de medidas cautelares não guarda nenhuma relação com a admissibilidade da apelação ou de qualquer outro recurso.
Registre-se que o art. 594 do CPP, segundo o qual "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto", foi REVOGADO pela Lei 11.719/2008.
Questão passível de anulação.
A questão deve ser anulada!!
O item III também está errado.
III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença (Até aqui está tudo correto) No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu. (aqui está errado)
O processo SEM DEFESA técnica não precisaria da demonstração de comprovado prejuízo ao réu para que seja anulado!!!
Da forma como foi colocada a questão, a falta de defesa resultaria em nulidade relativa.
Item III correto.
De fato a ausência de defesa, EM REGRA, constitui nulidade absoluta, não sendo necessária a comprovação do prejuízo (súmula 523 do STF). Por outro lado, atendendo ao princípio do prejuízo, consagrado no art. 565 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo [...]". Imaginemos que ao final do processo, ou até mesmo em sua fase inicial, o magistrado absolva o réu por estar comprovado que o fato não constitui infração penal. Pergunto: Poderia o MP ou o próprio réu alegar a nulidade da decisão que o absolveu por ausência de defesa? Creio que não, inteligência do art. 563 c/c 565, terceira parte, ambos do CPP. Trata-se de uma questão muito polêmica.
Espero ter contribuído de alguma forma.
Equivocadamente esta a assertiva do item I com correta. De forma alguma poderá convencionar o direito a recurso tão somente após a prisão, mesmo que cautelar e mesmo que todos os requisitos estejam presentes.
Sério que essa questão não foi anulada?? A I e a III estão totalmente erradas!!
Questão absurda!!!!!! Sem comentários...
O item III, em sua parte final, quando "tentou" reproduzir a súmula 523 do STF, o fez de forma incorreta, veja que a Súmula diz: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, MAS A SUA DEFICIÊNCIA só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Portanto, incorreta a assertiva III quando diz que "No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.", pois a FALTA de defesa SEMPRE causará a nulidade absoluta (já ouviram falar em processo judicial penal sem defesa técnica?). Agora, a DEFICIÊNCIA de defesa é que só anulará se COMPROVADO o prejuízo.
III. No âmbito da ampla defesa, distingue-se a defesa técnica da autodefesa. A primeira, irrenunciável, é exercida pelo defensor do réu, detentor do ius postulandi amplo. A segunda, renunciável, é exercida pelo próprio réu e compõe-se, em síntese, do direito de audiência e do direito de presença. No processo penal a falta de defesa constitui, em regra, nulidade insanável, porém esta somente será reconhecida se resultar em comprovado prejuízo ao réu.
A ASSERTIVA III ESTÁ ERRADA ... FUNDAMENTO ==>
523 STF --> No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
GAB.: B
III)
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO: Previsto no art. 563 do CPP, significa que não se decreta a nulidade relativa e não se declara a nulidade absoluta sem que haja resultado prejuízo para qualquer das partes (pas de nullité sans grief). Sendo hipótese de nulidade absoluta, duas correntes subsistem em relação à necessidade de comprovação do prejuízo:
*1.ª Corrente: Tal prejuízo é presumido (presunção juris tantum, admitindo prova em contrário), não necessitando ser demonstrado por quem alega o vício.
*2.ª Corrente: Exige-se a comprovação do prejuízo, assim como ocorre na situação de nulidade relativa. Esta última é a posição consolidada nos Tribunais Superiores (STF e STJ).
Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena (2015)
Portanto, mesmo com a falta de defesa técnica (nulidade absoluta) é imprescindível a comprovação de prejuízo ao réu.
V) CPP
Art. 201, § 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Art. 792, § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
"I. A imposição de o réu se recolher ao ergástulo ou nele permanecer para poder apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência se - e somente se - os argumentos sobre os quais se fundam o decreto de prisão forem de natureza cautelar."
Questão ambígua e absurda.
Mesmo que estiverem presentes os requisitos da preventiva, é arbitrário exigir o recolhimento ou permanecimento na prisão para recorrer.
Examinador quis dar uma de esperto e fez algo obsceno.
Abraço.
A questão fala que se o sujeito estiver preso por medida cautelar, como a preventiva por exemplo, não fere a garantia constitucional da presunção de inocência, podendo assim recorrer quando recolhido cautelarmente, quando diz se e somente se, quer dizer que se não houver os requisitos necessários para a cautelar aí sim estaria ferindo o princípio mor da CF, portanto corretíssima a questão!
“Em um estado que consagra o princípio da presunção de não culpabilidade, o ideal seria que a privação da liberdade de locomoção do imputado somente fosse possível por força de uma prisão penal, ou seja, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Todavia, entre o momento da prática do delito e a obtenção do provimento jurisdicional definitivo, há sempre o risco de que certas situações comprometam a atuação jurisdicional ou afetem profundamente a eficácia e utilidade do julgado. Daí o caráter imperioso da adoção de medidas cautelares, a fim de se atenuar o risco”.
Lima (2011, p.78)
STJ- Súmula n.º 09 – A exigência da prisão provisória para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Ocorre, entretanto, que o MM. Juiz, quando da determinação do recolhimento do réu para apelar, deve efetivamente demonstrar a necessidade da segregação, no caso concreto.
Ora, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão cautelar é uma forma de prevenção de um eventual direito de punir, através da qual se pretende eliminar os riscos à instrução do processo ou à eventual aplicação da lei penal (NICOLITT, 2011, p.46-47).
Analise as proposições acerca dos sujeitos processuais penais.
I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.
II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.
III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.
V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.
Está(ão) CORRETA(S):
Já o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, também já se mostrou favorável à referido assunto. Em decisão datada de 2001, assim se pronunciou, duas vezes, sobre o assunto:
1. "Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de peça acusatória. (...) A acusação do órgão ministerial não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da acusação" (STJ – RHC 8106/DF – Ministro Relator Gilson Dipp – 03.04.2001 – 5.ª Turma).
2. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FATOS TÍPICOS. HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
- Constando da denúncia a adequada descrição de fatos que, em tese, consubstanciam crimes, não procede a alegação de inépcia, já que observados os requisitos próprios, inscritos no art. 41, do Código de Processo Penal.
- O habeas-corpus, instrumento processual de assento constitucional destinado a assegurar o direito de locomoção, não se presta para a realização de longa incursão sobre fatos em exame no curso de ação penal, nem para a obtenção de absolvição sumária.
- O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos.
- A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas-corpus para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos.
- Recurso ordinário desprovido. (STJ – REsp 192837/RJ – Ministro Relatora Vicente Leal – 18.10.2001 - 6.ª Turma)
STJ - Súmula 234
A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
I-(ERRADO): No caso daqueles parentes que não tem o mesmo sangue, o impedimento e a suspeição estão regulamentados no art. 255 do CPP:
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Então quando a pessoa deixa de ser casada com a outra pessoa, não é mais considerado motivo de imparcialidade, portanto, descontinuará o impedimento ou suspeição. Mas existem exceções: Se do casamento resultar filhos e havendo ou não filhos da relação, e o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado
II-(CERTO). Lei Complementar nº 75/93 Art. 18
III -(ERRADO): Não existe essa hipótese nos art. 254 e 252 do CPP
IV-(ERRADO): O acusado é a pessoa passiva do processo penal, mas nem todas as pessoas podem ser passivas no processo penal, como:
· Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito.
· Menores de 18 anos
· Detentoras de imunidade diplomática
· Pessoas que possuam imunidade parlamentar.
Em decorrência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior, NÃO impende de ser um passivo do processo penal.
V-(CERTO): Quando o juiz nomear um defensor dativo,este não poderá recusar a oferta sem motivo por força maior, se não terá que pagar uma multa de cem a quinhentos mil-réis. Também não poderá abandonar o processo penal, se não terá que pagar uma multa 10 a 100 salários mínimos. O estranho dessa questão é que o Art. 264 e o Art 265 não fala nada sobre a possibilidade procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis
Membro do MP que atuou na investigação pode atuar na ação penal.
Abraços.
Essa questão eu resolvi por eliminação.
Item I - errado
Motivo? Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Com o item I errado, já eliminamos as alternativas A, B e D.
Item II - não sabia e passei adiante...
Item III - errado
Motivo? STJ - Súmula 234 - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Com isso, eliminamos a Letra E e a única alternativa que resta é a letra C.
O importante é acertar no dia da prova, mesmo que você não saiba todos os itens da questão (ou até mesmo nada saiba, chute e acerte kk)
Bons estudos a todos nós! Sempre!
QUESTÃO RESOLVI POR ELIMINAÇÃO
GABARITO = C
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB. ( CORRETA)
Letra c.
I - Incorreto, pois está em desconformidade com a previsão do art. 255 do CPP.
II - Correto, e traz norma descrita no art. 18 da Lei Complementar n. 75/1993.
III - Incorreto, pois contraria o disposto no enunciado 234 da Súmula do STJ: a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
IV - Incorreto, pois os portadores de doença mental, à época dos fatos, podem ser processados criminalmente (ação penal de prevenção geral, como estudado na aula sobre ação penal).
V - Correto, em conformidade com o art. 264 do CPP.
Analise as proposições acerca do novo regime jurídico da prisão processual.
I. Irdônio, dono de um estabelecimento comercial, foi preso em flagrante por ter impedido o acesso à sua loja e ter se negado a atender a uma cliente afrodescendente, conduta essa tipificada no artigo 5º da Lei n. 7.716/89 e com pena cominada de reclusão de um a três anos. Diante dos fatos, seria cabível à autoridade policial arbitrar fiança à Irdônio, haja vista tratar-se de ilícito criminal cuja pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos.
II. Não havendo hipótese para relaxamento da prisão em flagrante e não sendo o caso de arbitramento de fiança, seja pela autoridade policial, seja pelo juiz, impõe-se a manutenção do custodiado no cárcere até que seu defensor requeira a liberdade provisória de seu cliente.
III. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente à ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. Quebrada a fiança, deverá o acusado, por força de lei, recolher-se ao cárcere, onde permanecerá até o julgamento do processo, em virtude de sua deliberada desobediência às regras impostas quando da aplicação da medida cautelar alternativa à sua prisão.
IV. Em hipótese alguma poderá o juiz decretar a prisão preventiva do agente se verificar, a partir das provas coligidas aos autos, que o fato foi praticado sob o amparo de uma excludente de ilicitude.
V. Mesmo sendo o agente maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave ou gestante em gravidez de alto risco, o juiz não está legalmente obrigado a substituir eventual prisão preventiva decretada por prisão domiciliar.
Está(ão) CORRETA(S):
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
à alternativa V ( Mesmo sendo o agente maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave ou gestante em gravidez de alto risco, o juiz não está legalmente obrigado a substituir eventual prisão preventiva decretada por prisão domiciliar). É que a questão reproduz as situaçãoe elencadas no artigo 318 CPP para prisão domiciliar, razão pela qual a alternativa, em primeira análise, parece estar incorreta quando afirma que o juíz não está legalmente obrigado, diante de tais situações.
Entretanto, cabe a ressalva feita pelo parágrafo único do mencionado artigo: " Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo". Vou fazer apenas uma observação com relação
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
III - A quebra da fiança pode ensejar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). No entanto, não há garantia que o imputado permenecerá preso, por força do art. 316 do CPP:
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
IV - Certo. Art. 314 CPP.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
V - Certo. O juiz pode coverter a prisão preventiva em domiciliar, mas não está obrigado. Art. 317 do CPP.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
DESATUALIZADA!
EXCLUDENTES DE ILICITUDE:
•Prisão em FLAGRANTE = Juiz PODE conceder liberdade provisória + termo de comparecimento
•Prisão PREVENTIVA = Juiz DEVE conceder a preventiva
Racismo é inafiançável!
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Depois da lei 13.257/2016 a GESTANTE poderá substituir a prisão Domiciliar em qualquer mês, inclusive o 7º; Todas as questões que tratar o assunto de forma diferente cabe Recurso.
- Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar. Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto. A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol..Veja:
Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde
Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos ( Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos ( Esta hipótese também não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.)
- As novas hipóteses dos incisos V, VI e VII do art. 318 do CPP aplicam-se às pessoas acusadas por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 13.257/2016?
SIM. A Lei nº 13.257/2016, no ponto que altera o CPP, é uma norma de caráter processual, de forma que se aplica imediatamente aos processos em curso. Além disso, como reforço de argumentação, ela é mais benéfica, de sorte que pode ser aplicada às pessoas atualmente presas mesmo que por delitos perpetrados antes da sua vigência.
OUTRAS BANCAS:
Q873698 - 2018- Defensor Público- Na fase de conhecimento, a prisão domiciliar para a gestante depende de comprovação do risco da gravidez ou de estar com pelo menos sete meses de gestação. F
Q895209-2018- Q895209 - Em relação as prisões, é correto afirmar: O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). V
Q839660 -2017- PC-AP- Segundo o Código de Processo Penal, é cabível a prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. V
Q787880 -2017-TRF - 2ª REGIÃO- Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos. V
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
III- Errada, pois uma vez quebrada a fiança só será decretada a preventiva ''se for o caso'', artigo 343 parte final CPP, logo, não necessariamente será recolhido ao cárcere, pois ainda precisará atender aos artigos 312 e 313 CPP.
Atualização!
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Analise as proposições acerca do inquérito policial.
I. A notitia criminis inqualificada, de per si, é considerada pelos tribunais superiores como fundamento insuficiente capaz de ensejar a instauração de inquérito policial.
II. Existe dependência formal entre o inquérito policial e a ação penal com base nele ajuizada. Por essa razão, eventual mácula identificada no bojo das investigações criminais contaminará a ação penal superveniente.
III. O inquérito policial pode ser considerado uma importante garantia do Estado Democrático de Direito, na medida em que, ao promover diligências na tentativa da colheita preliminar de provas concretas da materialidade de um delito e de indícios robustos de sua autoria, pode emprestar à ação penal a justa causa necessária ao seu ajuizamento ao mesmo passo em que pode impedir o processamento criminal de inocentes, preservando-os de acusações judiciais infundadas e temerárias.
IV. A instauração de inquérito policial é uma das causas interruptivas da prescrição penal.
V. Em regra, nos delitos que ensejam ação penal pública condicionada à representação, o inquérito policial somente deverá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal. Segundo orientação do STJ, a representação em comento não exige formalidade específica, bastando que expresse a vontade do legitimado na apuração do fato criminoso.
Está(ão) CORRETA(S):
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
"2. Ademais, mesmo que superado tal óbice, melhor sorte não socorreria o paciente, pois da leitura das peças acostadas aos autos verifica-se, com clareza, que a peça vestibular foi ofertada com base em Procedimento Investigatório Criminal prévio, no qual o acusado foi ouvido e pôde apresentar sua versão para os fatos.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENDIDOS QUE MANIFESTARAM O INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal.
2. Na hipótese, não há que se falar em inexistência de manifestação dos ofendidos, porquanto restou devidamente comprovada a representação pelas declarações por eles prestadas no curso do Procedimento Investigatório instaurado pelo Ministério Público.
3. Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo, conhecido parcialmente e, nessa extensão, e denegada a ordem.
(RHC 26.094/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 20/03/2012)"
Em resposta ao Item V, quando o colega questionou qual seria a exceção, nota-se que a mesma se dá com relação ao estupro de maior de 18 anos. Desse modo, há de se ressaltar que 90% dos casos de estupro não chegam ao conhecimento da autoridade policial, uma vez que o constrangimento sofrido pela vítima é enorme. Assim sendo, nesse caso hipotético, tem-se que a vitima procurou a autoridade policial para comunicar o fato, ainda, realizou o exame de corpo de delito, (imaginem o constrangimento da vitima que foi violentada realizando o exame). Após, foi noticiado que a vitima se mudou para outra cidade não sabendo seu paradeiro. Contudo, não foi colhido, bem como acostado a sua Representação. Nesse passo, a jurisprudência entende que a vitima demonstrou cabalmente com seus atos a sua representação, não obstante a ausência da formalidade do ato no referido inquérito policial.
Apesar de ter acertado a questão, a opção três não deveria conter a palavra "provas", no trecho: ".....promover diligências na tentativa da colheita preliminar de provas.....", uma vez que o correto seria colheita preliminar de elementos informativos.
Alternativa I: Sem muita jurisprudência, diz o parágrafo terceiro do art. 5º do CPP que qualquer pessoa que tiver conhecimento de uma infração pode comunicar ao delegado, verbal ou por escrito e o delegado, "(...) verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."
Assim, a simples denúncia anônima não dá substrato para instauração de procedimento.
Informativo 819, STF "denúncia anônima":
As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
GABARITO A
Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa – conhecida como denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.
bons estudos
gab A
para os não assinantes
o inquerito colhe provas, no entanto, não produz provas é isso??
Gabarito A.
Vício no IP não mancha a ação penal.
Bons estudos!!!
Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
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“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
Analise as proposições acerca da ação penal.
I. Estão legitimados a ajuizar a ação penal privada o ofendido, seu representante legal e, na hipótese do artigo 31 do Código de Processo Penal, o cônjuge, ascendente, descendente e irmão. Em regra, o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa é de 06 (seis) meses contados da data em que se consumou a infração penal.
II. Não se admite, como regra, a denúncia alternativa ou queixa-crime alternativa sob o argumento de que dificulta a ampla defesa do réu. Contudo, a jurisprudência do STJ aponta exceções no sentido de sua admissibilidade quando eventual dúvida quanto à conduta ilícita praticada for satisfatoriamente suprida pela descrição circunstanciada dos fatos ou quando houver imputação de crime de ação múltipla.
III. É cabível o perdão na ação penal privada desde que manifesto, expressa ou tacitamente, depois do recebimento da queixa-crime e antes do trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ato bilateral que, concedido apenas a um querelado, a todos alcança, dependendo de aceitação para se efetivar. Por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por procurador com poderes especiais.
IV. Para a maioria da doutrina é aceitável a retratação da retratação, nas hipóteses de processamento e julgamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, desde que realizada dentro do prazo decadencial, antes do oferecimento da denúncia e não configurar má-fé do ofendido.
V. São princípios que regem as ações penais públicas a obrigatoriedade, a indisponibilidade, a oficialidade e a indivisibilidade.
Está(ão) CORRETA(S):
Quanto ao item III, me surgiu uma dúvida. A alternativa diz que "por imposição legal, o silêncio do querelado é interpretado
como aceitação tácita do perdão e só pode ser aceito por
procurador com poderes especiais". Ocorre que o artigo 55 do CPP afirma que o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Não seria, então, mera faculdade do querelado, e não imposição legal?
Caros colegas, penso que a assertiva IV tem uma impropriedade. Vejamos. Fala-se em retratação da retratação, que para a maioria é sim possível, entretanto, enxergo que no caso, pressupõe-se que, inicialmente, houve representação seguida de retração, para dai ser possível a retratação da retração, concordam? Desde modo, não há falar em antes do oferecimento ou mesmo da denúncia, porque tal prazo é inexistente na situação, porque o MP estava obstado de instaurar instância face a primeira retração! Abcs.
Atualizando,
Segudno stf a ação penal é regida pelo p. da DIVISIBILIDADE, mas a doutrina ainda diz ser INDIVISIVEL.
Cuidado, pois a cespe cobrou na prova da policia civil de PE 2016, questao Q647315, o principio da divisibilidade como "INdivisibilidade".
Cespe considera como INdivisivel, todas as outras bancas "DIvisível"
Esse item V possui grande divergência...
Só por isso já seria nula.
Abraço.
...
ITEM II – CORRETA– Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 198 e 199):
“Outra questão relevante refere-se à admissibilidade ou não de denúncia alternativa, isto é, aquela que descreve um determinado fato, qualificando-o, porém, de forma variada. Por exemplo, após referir as circunstâncias de tempo e local do fato atribuído, assevera a exordial que o acusado, ao desferir um tiro contra a vítima, matou (matar é o verbo nuclear do art. 121 do CP, significando imputação de homicídio) ou ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe a morte (ofender a integridade corporal com resultado letal é descrição que se amolda à imputação de lesão corporal seguida de morte, tipificada no art. 129, § 3.º, do CP).
A respeito do tema, surgiram posições divergentes. Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho22, por exemplo, sustentam a inadmissibilidade da denúncia alternativa, sob o fundamento de que tal instrumento inviabiliza o exercício da ampla defesa. Em sentido contrário, sempre se posicionou José Frederico Marques23, argumentando que a situação concreta pode perfeitamente apresentar-se equívoca, de modo a permitir que o acusador atribua ao réu um ou outro fato, até porque tanto os limites da acusação quanto os da res judicata nesse residem, sendo irrelevante o estado de dúvida acerca das consequências jurídicas que possam eventualmente advir.
A despeito da controvérsia existente, concordamos com a primeira das posições citadas, ou seja, no sentido de que, em regra, a denúncia alternativa, em tese, não pode ser recebida pelo juiz, pois torna incerta a acusação e dificulta a defesa do acusado. Não obstante, a esta regra aceitamos duas exceções:
Primeira: concernente à situação de compatibilidade lógica dos fatos imputados, entendida como a hipótese em que a dúvida sobre qual a conduta ilícita praticada pelo agente é suprível satisfatoriamente pela descrição circunstanciada do evento, com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. No julgamento do Recurso Especial 399.858/SP, o STJ, citando parecer do Ministério Público Federal, entendeu que, “na hipótese de dúvida razoável sobre qual a conduta ilícita praticada pelo indiciado, pode o Promotor de Justiça descrever circunstanciadamente o evento com uma só acusação deduzida de maneira alternativa. Tal procedimento não dificulta em nada a defesa do acusado e nem tampouco ofende o 24 princípio do contraditório e da ampla defesa”
...
CONTINUAÇÃO DO ITEM II...
Segunda: relativa à hipótese em que a inicial acusatória atribui ao agente um crime de ação múltipla (ou tipo misto alternativo), como tal considerado aquele em que o tipo penal incriminador contém diversos verbos nucleares, de forma que o crime se consuma com a prática de qualquer um deles. Em tal caso, e desde que não seja significativo, em termos de reprovação penal, o enquadramento do réu em qualquer delas, cremos que não há razão para refutar-se a alternatividade na peça incoativa. Exemplos: denúncia por receptação, aduzindo-se que o acusado adquiriu ou recebeu objeto de que sabia ser proveniente do ilícito (art. 180, caput, do CP); e, também, a denúncia por porte de entorpecentes para fins de tráfico, referindo-se que o denunciado trazia consigo ou guardava sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 28 da Lei 11.343/2007). Ora, no primeiro caso, a diferença entre adquirir e receber objeto furtado consiste apenas no fato de que o primeiro pressupõe uma contraprestação e o segundo não. Contudo, em termos de reprovabilidade de uma e outra conduta, a diferença é inexpressiva, quase inexistente. O mesmo ocorre no segundo exemplo, em que não destoam, no plano da reprovação penal, as condutas de quem trazia consigo ou guardava drogas para fins de mercancia.” (Grifamos)
...
ITEM IV – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.461):
“Retratação da retratação da representação
Como visto no tópico anterior, ainda que o ofendido tenha apresentado sua representação, poderá voltar atrás, desde que a retratação da representação ocorra antes do oferecimento da denúncia. Discute-se, então, se, diante da retratação da representação, seria possível ao ofendido ou ao seu representante legal oferecer nova representação, o que equivaleria, grosso modo, à uma retratação da retratação da representação.
Apesar de posição minoritária em sentido contrário,87 prevalece na doutrina o entendimento de que, mesmo após se retratar de representação anteriormente oferecida, poderá o ofendido oferecer nova representação, desde que o faça dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria.” (Grifamos)
Gabarito E, apesar de ter acertado item III, no meu entendimento, estava errada porém ela está em todas as alternativas.
Qual é essa doutrina no item III?
Sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, afirma-se:
I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental apresenta um caráter preventivo e um caráter repressivo, pois serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, desde que causada por ato do Poder Público. Essa característica faz com que seu objeto seja mais amplo que o da ação direta de inconstitucionalidade. Eis que a inconstitucionalidade discutida nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo.
II. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade; afinal, há que se reconhecer que se a norma é inconstitucional, não teve eficácia e, por isso, não revogou lei. Assim, a lei que se acreditava revogada, não estava e volta a ter vigência.
III. Se, no controle abstrato estadual, o parâmetro é uma norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, o julgamento abrirá a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal, dando-lhe a chance de se manifestar sobre a constitucionalidade da lei perante a Constituição Federal.
Está(ão) CORRETA(S):
Caro colega André Lacerda,
Qdo o item I diz "nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo" está se referindo à ADI citada na frase anteior do texto e não à ADPF.
Espero ter ajudado
Amigos, devem se ater na diferença entre PARAMETRO e OBJETO.
o parametro para ADI é mais amplo realmente, pois abarca todo o bloco constitucional, o que inclui o art. 1 ao ultimo, toda constiuição formal.
o OBJETO (lei ou ato normativo que será analisado em face da constituição, que vai sofrer o controle de constituiconalidade), contudo, é maior na ADPF, pois não analisa somente lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL posteriores a CF. A ADPF inclui qualquer ato normativo Federal, Estadual ou Municipal, sejam anteriores a CF de 88 ou posteriores.
Assim, resta claro que a alternativa I está correta, pois realmente o objeto da ADPF é maior, embora o parametro para analisar a constitucionalidade seja menor, pois somente é analisado preceitos fundamentais.
Dênis França, você está confundindo parâmetro de controle com objeto...
Descordo da Alternativa I na última parte " Eis que a inconstitucionalidade discutida nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo. "
Observe abaixo:
É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?
SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html
Logo, não se trata apenas de lei ou atos normativos apenas... tendo um conceito muito mais abrangente na atualidade!
(...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)
(STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)
Senhores,
Essa questão possui duas possíveis interpretações. A primeira e dizer que a ADPF e mais ampla no sentido de englobar:
1° Lei Federal;
2° Lei Estadual;
3° Lei Municípal;
4° Lei Pré-Constitucional e
5° Leis já exauridas ou revogadas (Vide ADPF N°33) .
E a ADI engloba apenas:
1° Lei Federal;
2° Lei Estadual.
Logo, se usarmos a primeira interpretação acertaremos a questão tranquilamente (não foi o meu caso).
A segunda interpretação está exposta logo abaixo e se a usarmos, errariamos a questão, porém, teriamos alguns argumentos para questionar o gabarito.
Sabendo que a ADPF somente poder ser usada como a ''Ultima Ratio'' devido ao seu carater subsidiário, jamais concordaria com o expresso na assertiva '' I ''. A ADPF só é usada quando não couber nenhum outro meio de controle capaz de sanar a lesividade devido ao seu carater subsidiário. Nunca que a assertiva '' I '' estará correta.
Bibliográfia: Lenza 2013, 17ª edição pag. 389. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 7ª edição pag. 140 a 143.
A assertiva I é um pouco polêmica, vejamos:
Contrários: Para José Afonso da Silva, seriam preceitos fundamentais: direitos e garantias individuais, princípios constitucionais sensíveis, cláusulas pétreas, saúde, meio ambiente. Para a Ministra do STF, Rosa Weber, temos ainda: separação e independência dos poderes, pacto federativo, igualdade, continuidade dos serviços públicos, regras e regime do sistema orçamentário, as repartições constitucionais tributárias, regime de precatórios. Nessa linha de raciocínio, a ADPF seria mais restrita do que a ADI/ADC porque nestas temos como parâmetro toda a CRFB/88 (normas originárias).
Favoráveis: A ADPF pode ser proposta contra ato do poder público (latu sensu - qualquer que seja ele, norma primária, secundária, de qualquer dos poderes, até mesmo pré-constitucionais e municipais), enquanto a ADI/ADC teria como parâmetro apenas normas constitucionais (CRFB/88) em face de atos normativos estaduais ou federais.
Sobre o tema direitos e garantias constitucionais, assinale a CORRETA:
CRFB/88, ART. 5°
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Correta a alternativa C de Casa. O mesmo rito previsto para emenda constitucionais se encontra no Par. 3: Os tratados e convenções internacionis sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Erros das demais alternativas:
A)Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado , em caso de crime comum antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins. (correto). Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (errado)
B) os direitos políticos são exercidos por: plebicisto; referendo ou iniciativa popular. Art. 14 DIREITOS POLÍTICOS: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I plebiscito; II referendo; III iniciativa popular.
D) somente para os reconhecidamente pobres: Direitos e garantias fundamentais: LXXVI: são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: o registro civil de nascimento, a certidão de óbito.
E) a exceção é somente as comunicações telefônicas: é inviolável o sigilo da correspondência e as comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Colega Rosi, parabéns pelo seu comentário, mas discordo do que você comentou na alternativa b. Salvo melhor juízo, o erro da alternativa está no fato das eleições nem sempre serem diretas para os chefes do Poder Executivo. Nos termos do artigo 81, §1º, da CF, por exemplo, poderá ser realizada eleição indireta quando houver vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do período presidencial:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Como os eleitos deverão completar o período de seus antecessores, seu mandato é chamado de "mandato-tampão".
C
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Art. 5º, XII, CF: É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Art. 136 - par. 1, CF: O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Art. 139, CF: Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiofusão e televisão, na forma da lei;
E não é só uma questão doutrinária, mas tbm decorrente da letra de lei, como alguma bancas cobram.
1°) A QUALQUER TEMPO, POR COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILICITO DE DROGAS. | 2°) POR QUALQUER CRIME COMUM, QUANDO PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO. |
Em relação à alternativa C que versa sobre tratados internacionais sobre direitos humanos, penso que há um erro: o rito das emendas é diferente do rito de aprovação de tratados internacionais. No caso de emendas constitucionais, após a aprovação por 3/5 em dois turnos de cada casa, a emenda é publicada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Não ocorre qualquer intervenção do executivo. No caso dos tratados, após a aprovação por 3/5 em dois turnos de cada casa, é emitido um Decreto-legislativo. Esse decreto legislativo somente ganha eficácia internamente após o Decreto Presidencial, e externamente com o depósito do tratado no órgão internacional competente
a) O brasileiro naturalizado pode ser extraditado se praticou crime comum antes da naturalização ou se, a qualquer tempo, pratique tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. O estrangeiro, por sua vez, poderá ser extraditado sempre, inclusive por crime político. OK, ANTES DA NATURALIZAÇÃO O NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO SE PRATICOU CRIME COMUM. O ART. 5o, LI DIZ QUE NENHUM BRASILEIRO SERÁ EXTRADITADO, SALVO O NATURALIZADO, EM CASO DE CRIME COMUM, PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, OU DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS, NA FORMA DA LEI. O ESTRANGEIRO NÃO PODE SER EXTRADITADO SEMPRE. O INCISO LII DIZ QUE NÃO SERÁ CONCEDIDA EXTRADIÇÃO DE ESTRANGEIRO POR CRIME POLÍTICO OU DE OPINIÃO. b) No Brasil, os direitos políticos podem ser exercidos por meio do sufrágio que será, sempre, para eleições dos chefes do Executivo, exercido de forma direta ART 14 DA CF- . A SOBERANIA POPULAR SERÁ EXERCIDA PELO SUFRÁGIO UNIVERSAL E PELO VOTO DIRETO E SECRETO, COM VALOR IGUAL PARA TODOS, E, NOS TERMOS DA LEI, MEDIANTE: I- PLEBISCITO; II- REFERENDO; III- INICIATIVA POPULAR; c) CORRETA- Os tratados que versem sobre direitos humanos e que forem aprovados, em nosso poder legislativo, pelo mesmo rito previsto para emendas constitucionais, terão status de norma constitucional. ART. 5o § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
d) Reconhecendo ser direito fundamental das pessoas o direito à certidão de nascimento, a Constituição Federal garantiu a gratuidade do registro civil do nascimento a todos os brasileiros, não podendo ser oposta qualquer restrição a esse direito pelos Cartórios. Art. 5o, LXXVI, EXISTE UMA RESTRIÇÃO AQUI SIM, SENDO QUE OS REGISTROS DE NASCIMENTO E ÓBITO SOMENTE SERÃO GRATUITOS PARA OS RECONHECIDAMENTE POBRES NA FORMA DA LEI. e) A Constituição Federal foi bastante abrangente em seu rol de direitos fundamentais. Entre os direitos garantidos está o sigilo das comunicações telegráficas, telefônicas e de correspondência. Entre estes, somente o último é absoluto. NA VERDADE, PELA CF, O SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS TÊM NATUREZA ABSOLUTA. PELA CARTA MAGNA, DADOS E COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS TERIAM UMA NATUREZA RELATIVA, PODENDO SER QUEBRADOS POR ODEM JUDICIAL, PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. QUANTO AO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA E DAS COMUNICAÇÕES TELEGRÁFICAS, O STF CONSOLIDA UMA POSIÇÃO SOBRE O FATO DE QUE SE PODERÁ QUEBRAR SE ESTIVEREM SENDO USADAS COMO ELEMENTO DE UM ITER CRIMINIS. MAS NÃO É AUTORIZAÇÃO DA CF. É UMA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA DEFENDER A SOCIEDADE QUE ENTENDE QUE NÃO SE PODE DEFENDER A CORRESPONDÊNCIA DE FORMA ABSOLUTA.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos políticos.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. O estrangeiro não pode ser extraditado por crime político ou de opinião. Art. 5º, LII, CRFB/88: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".
Alternativa B – Incorreta. Em primeiro lugar, sufrágio não se confunde com voto, pois sufrágio é o direito de votar e ser votado, ao passo que o voto é o exercício desse direito. Em segundo lugar, o voto será exercido tanto para eleição do Executivo quanto do Legislativo. Em terceiro lugar, o voto é exercício do poder do povo de forma indireta, já que elege representantes. A iniciativa popular, o plebiscito e o referendo, por outro lado, representam exercício do poder do povo de forma direta. Art. 1º, parágrafo único, CRFB/88: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Art. 14, CRFB/88: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular".
Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Alternativa D - Incorreta. A certidão de nascimento é gratuita apenas para os reconhecidamente pobres. Art. 5º, LXXVI, CRFB/88: "são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; (...)".
Alternativa E - Incorreta. O sigilo da correspondência não é absoluto, podendo a sua violação ser justificada quando autorizada judicialmente ou quando ocorrer dentro das hipóteses legais.. "Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo" (STF, 11694, repercussão geral).
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
LXXVI - são gratuitos para os RECONHECIDAMENTE POBRES, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
Leia as alternativas abaixo e assinale a única CORRETA:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
103 - B, § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
Letra E-errada
103-B
§4-Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Art. 62 da Constituição Federal de 1988:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§
11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo
de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo
o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas
decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da
publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do
Congresso Nacional.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
A - Quorum de aprovação: 2/3
B - certo
C - não ha novo prazo de 45 dias; portanto, não votado em 45 dias na primeira casa, o projeto segue trancando a pauta da segunda casa
D - representa a União
E - compete inclusive receber e conhecer de reclamaçōes
A) ERRADO. CF/88, art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
B) CERTO. CF/88, art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
C) ERRADO. CF/88, art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional: § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
D) ERRADO. CF/88, Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
E) ERRADO. CF/88, art. 103-B, III.
Apesar do disposto pelo art. 131 da CF, a AGU representa a União e todos os poderes. Do mesmo modo que a PJE representa também o tribunal de Justiça, na esfera estadual.
A questão cobrou a letra da CF, mas temos que ficar atentos a realidade, pois outra banca pode considerar a mesma afirmativa falsa.
Leia as alternativas abaixo e assinale a única CORRETA:
CRFB/88, Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
ART. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.
Ainda que a desapropriação-sanção seja aplicada como forma de sanção, como o próprio nome já diz, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, conforme explica SANTOS, 2009:
"Antes a proteção proprietária era necessariamente a indenização prévia, justa e em dinheiro. Agora, com a concepção antes descrita, de que o proprietário constribuíra para a desapropriação ao negligenciar o caráter social de sua propriedade, o mesmo merecia outra garantia: a de uma indenização prévia, justa, porém, não em dinheiro, mas em títulos da dívida pública, que seriam recebidos previamente à intervenção do poder público, entretanto, somente seriam pagos posteriormente, em um prazo máximo de vinte anos".
A indenização em títulos da dívida agrária é hoje questionada como sanção eficaz, até mesmo em fazendas economicamente produtivas, que seriam seu objeto de ação natural, como também afirma SANTOS.
A intervenção direta é realizada quando o Estado cria as chamadas empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) para atuarem no domínio econômico, como agentes, concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio; ou, ainda, quando o Estado cria as agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e atividades econômicas. São exemplos da intervenção direta do Estado no domínio econômico a Caixa Econômica Federal, criada para financiar programas referentes à casa própria e o Banco do Brasil, destinado a fornecer crédito a baixo custo para os produtores rurais.
A intervenção indireta, por sua vez, ocorre quando o Estado age na vida econômica por intermédio de normas jurídicas, regulando a atividade econômica mediante exercício de suas funções de fiscalização, incentivo e planejamento. A fiscalização se opera através do poder de polícia do Estado, coibindo a concorrência desleal (art. 173, § 4º) através do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, bem como da criação de agências reguladoras para fiscalizar a prestação de serviços públicos concedidos ao setor privado.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
...Na definição de carta, estão incluídas as correspondências, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário (art. 47 da Lei 6.538/78).
A corrente que prevaleceu na votação ocorrida no Plenário do Supremo foi sustentada pelos ministros Eros Grau (que redigirá o acórdão), Ellen Gracie, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto. Os que haviam votado pela quebra do monopólio dos Correios em encomendas, mas também em cartas comerciais, foram os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Já o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela completa quebra do monopólio dos Correios.
Um destaque entre a votação iniciada na segunda-feira e a terminada hoje foi o esclarecimento da posição do ministro Carlos Ayres Britto. Ele reiterou seu voto dizendo que seu conceito de carta “não é reducionista”, pois abrange as correspondências comerciais, por exemplo. Para ele, está excluída do conceito de serviço postal a entrega de impressos (periódicos, por exemplo) e de encomendas e, portanto, esses itens ficariam fora do privilégio dos Correios. Contudo, ele reconheceu estar mais alinhado à corrente que votou pela improcedência do pedido da ADPF porque acredita “no Estado como carteiro entre o emissor e o destinatário da mensagem”.
Questionado por jornalistas, ao final do julgamento, o ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, disse que talões de cheque, cartões de crédito, por exemplo, podem ser considerados encomenda. “A rigor, o conceito de encomenda é compartilhado. É competência compartilhada”, afirmou o presidente.
CF Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Atuação do Estado no Domínio Econômico
Em regra, o Estado não atua diretamente na atividade econômica. No entanto, excepcionalmente, o Estado age diretamente na economia em 3 casos:
- Segurança Nacional
- Relevante Interesse Coletivo; e
- Demais casos previstos na CF.
Na ATUAÇÃO INDIRETA, o Estado desempenha o papel de agente regulador da atividade econômica, com o objetivo de corrigir as distorções que ocorrem quando os agentes econômicos atuam livremente. São formas de intervenção indireta na economia:
- Incentivo/Indução : O Estado, através de incentivos(fomento) ou desestímulos, direciona a economia. Por exemplo, com benefícios fiscais ou aumento de tributos sobre determinada atividade;
- Fiscalização: Exercício do poder de polícia da Administração Pública;
- Planejamento: O Estado identifica a necessidade de grupos sociais e orienta a atuação dos agentes econômicos. Esse planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Na ATUAÇÃO DIRETA, o Estado desempenha o papel de agente econômico, exercendo atividade econômica em sentido estrito: atividades comerciais, industriais e prestação de serviços privados. Observe que essa atividade não abrange os servições públicos e sujeita-se ao princípio da subsidiariedade (a regra é que o Estado não atue diretamente na economia).
A atuação direta ocorre por meio das empresas estatais: empresas públicas ou sociedades de economia mista. Essas empresas estatais não poderão gozar privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.A atuação pode ocorrer de 2 formas:
- Concorrência (Estado concorre com as empresas privadas); e
- Monopólio (somente o Estado pode exercer determinadas atividades).
Fonte: Prof. Roberto Troncoso, ponto dos concursos
Alternativa A
Segundo classificação contida no livro da Natalhia Masson, o Estado poderá intervir no dominio economico diretamente, por meio de participação ( Quando atua por meio de agentes econômicos, sociedades de economia mista ou empresas públicas) e diretamente por absorção ( quando atua por meio de monopólio). O Estado atuará indiretamente por direção ( quando regula o mercado por meio de orgãos ou entidades) e por fim por indução ( quando cria incentivos ou sanções de modo a desencorajar determinadas atitutes).
Sobre a intervenção nos Estados e nos Municípios, afirma-se:
I. As regras de intervenção federal que estabelecem hipóteses e procedimento se aplicam à intervenção feita pela União em Estados membros, no Distrito Federal e em Municípios localizados em Territórios Federais.
II. A intervenção federal pode ser espontânea ou provocada. É exemplo da primeira a hipótese em que o Presidente da República repele invasão de estrangeiro, e é hipótese da segunda quando houver empecilho ao livre exercício do poder legislativo de um Estado, devendo o Presidente do poder legislativo requisitar do Presidente da República a intervenção.
III. Na intervenção estadual provocada por requisição não há necessidade de manifestação do poder legislativo acerca da constitucionalidade do decreto de intervenção. O poder legislativo será submetido à apreciação da Assembleia legislativa do Estado, no prazo de 24 horas, em todos os outros casos.
Está(ão) CORRETA(S):
ii - errada
Quem poderá dar início ao procedimento interventivo?
>Presidente da República: de ofício, nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CR/88, conhecida como intervenção espontânea. Antes de decretar a intervenção de ofício, o Presidente deverá ouvir a opinião dos Conselhos da República (art. 90, I, da CF/88) e de Defesa Nacional (art. 91, § 1, II da CF), e somente depois de ouvidos os Conselhos é que o Presidente poderá decretar discricionariamente a intervenção.
Poder legislativo (Assembléia ou Câmara legislativa) e Executivo (Governador do Estado ou do Distrito Federal) locais: o poder legislativo e executivo locais poderão solicitar ao presidente a decretação da intervenção federal, conhecida como intervenção por solicitação, na hipótese do inciso IV do art. 34 da CF, isto é, por estarem sofrendo coação no exercício de suas funções.
Poder Judiciário local: conhecida como intervenção provocada por requisição, o Poder Judiciário local também poderá dar início, para tanto deverá solicitar a intervenção ao STF, que, se entender pertinente, requisitará ao Presidente da República.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Vale ressaltar que somente à União cabe intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, e os Estados-membros só poderão intervir nos Municípios relativos aos seus territórios (intervenção estadual).
Conforme destaca o professor Erival Oliveira, “infere-se que a União não pode intervir diretamente nos Municípios brasileiros, salvo se localizados em Território Federal (art. 35, caput, da CF/88). Cumpre lembrar que atualmente não existem Territórios Federais.”[2]
IIIcorreta
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
A União, via de regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, através de decreto do Presidente da República (art. 84, X, CF), enquanto os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território, através de seus governadores de Estado, sendo ato privativo do Chefe do Poder Executivo. Sendo que a União não poderá intervir diretamente nos municípios, salvo se existentes dentro de Território Federal (art. 34, caput, CF). Da mesma forma, no tocante aos municípios, a única pessoa política ativamente legitimada a nele intervir é o Estado-membro.
________________________________I - CERTO. I - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para; Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando
II - ERRADO. A intervenção federal pode ser espontânea ou provocada. É exemplo da primeira a hipótese em que o Presidente da República repele invasão de estrangeiro, e é hipótese da segunda quando houver empecilho ao livre exercício do poder legislativo de um Estado, devendo o Presidente do poder legislativo solicitar do Presidente da República a intervenção. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
III - ERRADO. A intervenção será provocada por requisição ao STF ou provocada por solicitação do poder legislativo ou executivo (CF/88, art. 36, I). Já na segunda parte, está incorreto pois a submissão é do decreto interventivo e não o próprio poder legislativo. CF/88, art. 36, § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Sobre a Constituição e a aplicabilidade de suas normas, afirma-se:
I. Se uma lei fere o processo legislativo previsto na Constituição sob a qual foi editada e, até o advento da nova Constituição, não fora objeto de controle de constitucionalidade, ela não pode ser recebida pela nova Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a adoção da teoria da constitucionalidade superveniente.
II. Utilizando-se da classificação elaborada por José Afonso da Silva, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma constitucional que prevê que ‘”lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade...”, além das previstas no texto constitucional, é norma de eficácia contida, portanto, não autoaplicável e dependente de lei para poder ser aplicada.
III. O STF adota o entendimento de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário são dotadas de retroatividade mínima, ou seja, a norma atingirá prestações vencidas, mas ainda não adimplidas, ou, em outras palavras, a nova norma constitucional atingirá os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes de sua vigência.
Está(ão) CORRETA(S):
A constitucionalidade superveniente ocorre quando uma norma inconstitucional, ao tempo de sua edição, torna-se compatível devido à mudança do parâmetro constitucional. O entendimento adotado pelo STF é o de que a lei inconstitucional é ato nulo, assim o vício de origem é insanável. A modificação do parâmetro constitucional não tem o condão de convalidar uma lei originariamente inconstitucional, que já nasceu morta.
Neste sentido, RE 346084 / PR:
EMENTA.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
Segundo Pedro Lenza, a ADI 2240 e a ADO 3682 são exemplos, exceção é claro, de CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
Criou-se a EC 57 convalidando os municípios irregularmente criados. Ou seja, constitucionalidade superveniente por ato político (EC).
Se todos apontassem os erros como feito pelo colega Rafael Sasse Lobato, tudo estaria perfeito, ocorre que muitos se restringem a ler a questão até aonde a mesma se encontra ´´errada``, bastando tão somente.
Apenas uma consideração.
Foco e fé.
Vale lembrar também que não se aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente: "se o conteúdo da norma infraconstitucional do ordenamento anterior contrariar a nova constituição estaremos, segundo o posicionamento do STF, diante da figura da não recepção (revogação)" (Bernardo Gonçalves Fernandes in Curso de Direito Constitucional, 4ª Edição, revista, ampliada e atualizada em consonância com a jurisprudência do STF, Ed. JusPodivum, p. 141).
Segundo o STF, as novas normas constitucionais, salvo disposições expressas em contrario, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados.
Isto denomina-se retroatividade mínima.
O texto constitucional alcançara apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima).
A retroatividade é mínima quando a lei nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir da sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.
A retroatividade é média quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado.
A retroatividade é máxima quando a norma nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.
Paralelamente, temos, ainda, a irretroatividade, que só ocorre quando a lei nova só alcança novos negócios, celebrados após a sua entrada em vigor.
II- norma constitucional de eficácia contida ou prospectiva tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral-poderá norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.
I- uma vez que, em regra, vigora o principio de que a inconstitucionalidade gera nulidade absoluta da lei, uma norma na situação em tela já era nula desde quando editada.Assim ao analisar o fenômeno da recepção, terá de verificar também, se a lei que pretende ser recebida pelo novo ordenamento era compatível com o ordenamento anterior. Contudo a norma recepcionada precisa ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja a regência ela foi editada e somente compatibilidade material com a nova constituição.
Estranha essa I
Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente)
I. Se uma lei fere o processo legislativo previsto na Constituição sob a qual foi editada e, até o advento da nova Constituição, não fora objeto de controle de constitucionalidade, ela não pode ser recebida pela nova Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a adoção da teoria da constitucionalidade superveniente.
ITEM I - CORRETO -
I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda.
Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época.
Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.
II – Na constitucionalidade superveniente há uma mudança de parâmetro, a qual implica na constitucionalização da norma originariamente inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida.
Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
III. O STF adota o entendimento de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário são dotadas de retroatividade mínima, ou seja, a norma atingirá prestações vencidas, mas ainda não adimplidas, ou, em outras palavras, a nova norma constitucional atingirá os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes de sua vigência.
ITEM III - ERRADA - O STF adota a tese da retroatividade mínima. Contudo, a questão está errada devido ao fato do examinador se valer do conceito de retroatividade média. Nesse sentido:
“Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:
■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”
“■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);
■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”
“O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”
FONTE: PEDRO LENZA
Sobre o item I:
''(Questão do concurso público da PFN 2006 e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados 2014) Uma lei que fere o processo legislativo previsto na Constituição, cuja regência foi editada, mas que, até o advento da nova Constituição, nunca foi objeto de controle de constitucionalidade, poderá ser recebida pela nova Constituição se com ela for compatível?
R.: De acordo com Pedro Lenza, NÃO: “ Trata-se, como se verificou, do princípio da contemporaneidade, e a lei que nasceu maculada possui vício congênito, insanável, impossível de ser corrigido pelo fenômeno da recepção. O vício ad origine nulifica a lei, tornando-a ineficaz ou írrita”.''
Vale lembrar que o STF não adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente,
________________________________________________________________________________________________
Complementando com os comentários do usuáro Vinicius Junior:
Constitucionalidade superveniente (constitucionalização superveniente)
I. Se uma lei fere o processo legislativo previsto na Constituição sob a qual foi editada e, até o advento da nova Constituição, não fora objeto de controle de constitucionalidade, ela não pode ser recebida pela nova Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a adoção da teoria da constitucionalidade superveniente.
ITEM I - CORRETO -
I – Definição: ocorre quando uma norma originariamente inconstitucional é constitucionalizada em razão do surgimento de uma nova constituição ou emenda.
Na constitucionalidade superveniente a norma é originariamente inconstitucional, ou seja, ela foi elaborada de forma incompatível com a Constituição da época.
Portanto, é um fenômeno distinto da recepção, pois nesta só é possível que isso ocorra quando a norma é originariamente constitucional.
II – Na constitucionalidade superveniente há uma mudança de parâmetro, a qual implica na constitucionalização da norma originariamente inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal adota a teoria norte-americana. Portanto, para o Tribunal Superior o ato inconstitucional tem a natureza de um ato nulo – a decisão é meramente declaratória. Logo, a constitucionalidade superveniente não pode ser admitida.
Precedente: STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.
FONTE: MARCELO NOVELINO
EBEJI: "Graus de retroatividade das normas jurídicas:
Retroatividade Mínima: Quando a norma nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir da sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.
Retroatividade Média: Quando a norma nova alcança as prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado
Retroatividade Máxima: Quando a norma nova alcança fatos já consumados no passado, inclusive aqueles atingidos pela coisa julgada.
[...] Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A Constituição é obra do poder constituinte originário, que tem como característica o fato de ser ilimitado ou autônomo. Significa dizer, em poucas palavras, que não está o legislador constituinte originário obrigado a observar nenhuma norma jurídica do ordenamento constitucional anterior, tampouco a respeitar o chamado direito adquirido. [...] dessa forma, que o novo texto constitucional tenha aplicação retroativa, regulando situações pretéritas, mesmo que em prejuízo de direito adquirido ou de ato jurídico perfeito.
No Brasil é firme o entendimento de que, havendo disposição expressa na nova Constituição, pode ocorrer sua aplicação retroativa, descabendo alegação de existência de eventuais direitos adquiridos.
É importante questionar, contudo, qual será a eficácia no tempo do novo texto constitucional quando ele nada estabelece acerca de sua aplicação. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as novas normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados (RE 242.740/GO, Rel. Min. Moreira Alves).
Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a denominação de retroatividade mínima. Assim, no Brasil, não havendo [Eç] norma expressa determinando a retroatividade - caso houvesse, esta sempre seria possível -, [RG] o texto constitucional alcançará apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima)".
Sobre a organização do Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul, afirma-se:
I. A legislação aplicável prevê a existência de três juízes substitutos sucessivos para cada juiz, mas se ainda assim houver a falta dos três, o titular da vara receberá substituto especial.
II. O juiz de direito, no exercício da direção do foro, poderá instalar o distrito judiciário, nomear ad hoc o juiz de paz e servidores nos casos expressos em lei. Pode ainda conceder licenças de até trinta dias por ano; todavia, não pode cassar as licenças que concedeu.
III. O Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul prevê que todas as pessoas devem se apresentar convenientemente trajadas às audiências e confere ao juiz a possibilidade de aplicação de penas aos infratores, que podem ser de advertência e chamamento nominal à ordem ou expulsão do recinto.
Está(ão) CORRETA(S):
Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:
(...)
XXVII - cassar licença que haja concedido;
De acordo com a lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994:
I-Art. 79 § 1º Cada juiz tem três substitutos sucessivos.
§ 2º Quando se verificar falta ou impedimento dos três juízes constantes na escala, será dado substituto especial ao titular da comarca ou vara pelo Conselho Superior da Magistratura;
II-Art. 82. Ao juiz de direito, no exercício da direção do foro, compete, privativamente:
XXIII - instalar o distrito judiciário, nomear ad hoc o juiz de paz e os servidores, nos casos expressos em lei;
XXVI - opinar sobre o pedido de licença de servidores para tratar de interesses particulares e concedê-la até trinta dias, em caso de urgência, justificando a concessão perante a Corregedoria-Geral de Justiça;
XXVII - cassar licença que haja concedido.
III-Art. 178. Às audiências dos juízes e às sessões dos tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de perturbar a ordem e o respeito necessários à administração da justiça.
§ 1º Os juízes podem aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a) advertência e chamamento nominal à ordem;
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
Sobre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Mato Grosso do Sul, afirma-se:
I. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser processados por crime, sem prévia licença da Assembleia Legislativa, mas o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
II. Aplicando-se analogamente a Constituição Federal, no caso de vacância do cargo de Deputado do Estado, o suplente será convocado. Todavia, a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul ainda prevê que ausente o suplente, duas serão as soluções: se faltar mais de três meses para o término do mandato, far-se-á eleição indireta para preenchimento do cargo; se o prazo for menor, o cargo ficará vago.
III. A Assembleia Legislativa do Estado reúne-se na capital; todavia, por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade.
Está(ão) CORRETA(S):
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato
III -
ii - incorreta
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Considere as assertivas a seguir quanto à competência e à organização da Justiça Eleitoral.
I. São matérias reservadas à lei complementar.
II. Na composição do Tribunal Superior Eleitoral, por nomeação do Presidente da República, integram dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Na composição do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, por nomeação do Governador, integram dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
IV. As juntas eleitorais foram extintas pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
V. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas e os recursos contra as decisões destes juízos serão julgadas pelo Plenário destes tribunais.
Está(ão) CORRETA(S):
A Lei n. 9.504/1997, em seu artigo 96, caput, estabelece que:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
As Juntas estão em desuso devido á apuração ter se tornado eletrônica em quase todo o país, mas não foram extintas!
O Código Eleitoral não é uma lei complementar e trata, tanto da organização, quanto da competência da Justiça Eleitoral, apesar da redação do 121 da CF. Fica difícil acertar assim.
Caro Marcelo, o Código Eleitoral, apesar de ser formalmente uma lei ordinária, foi recepcionado com status de Lei Complementar. Ok? Abç!
Complementando sobre a duvida do item I, o Código Eleitoral possui uma natureza jurídica hibrida ou mista, isto é, ele parte é lei ordinária e parte lei complementar. A parte que tange sobre Organização e Competência será recepcionada como Lei Complementar.
A doutrina fala também que os casos de inexigibilidade e os prazos de sua cessação deverão ser disciplinados por lei complementar.
Para um melhor esclarecimento, ver o artigo http://www.esaoabsp.edu.br/Artigo.aspx?Art=92)
O item I está verdadeiro.
Caro Marcelo, pelo que estudei, o STF determinou que o CE que é Lei Ordinária foi recepcionado pela CF de 1988, desta forma possui natureza jurídica mista, sendo perfeitamente aplicável as modificações através de LC. TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE-> JESUS!!!
O Código Eleitoral, quando recepcionado pela CF/88, recebeu natureza jurídica hibrida, de forma que o que tratar da competência e organização será de natureza de Lei Complementar e quando se tratar das demais situações será Lei Ordinária.
Ninguém vai justificar a item V?
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.
V - Art. 96, da Lei n°. 9.504: [...].
§ 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§ 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal
I - Correto. Art. 121 da CF;
II - Correto. Art. 119, II, da CF e art. 16, II, do CE;
III - Errado. É o Presidente da República que nomeia. Art. 120, §1o, III, da CF e Art. 25, III, do CE;
IV - Errado. As Juntas Eleitorais não foram extintas, e permanecem previstas no art. 118, IV, da CF e no Título IV do CE;
V - Correto. Art. 96, §§3 e 4 da Lei 9.504.
Considere as assertivas a seguir que dizem respeito ao exercício dos direitos políticos e às condições de elegibilidade.
I. Os eleitores que sofreram uma condenação criminal transitada em julgado têm os direitos políticos suspensos e, enquanto durarem os efeitos, não poderão votar nem serem votados.
II. Os eleitores que forem condenados por alguns crimes arrolados no artigo 1o , I, “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ficarão inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Neste período, o eleitor poderá votar após o cumprimento da suspensão dos direitos políticos, mas não poderá ser votado.
III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis.
IV. A justiça de paz, remunerada, é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Uma das condições de elegibilidade para postular o cargo de juiz de paz é a idade mínima de vinte e um anos.
V. O domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade e é definido como o lugar onde o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme interpretação analógica do Código Civil, em razão de ausência de disposição específica da legislação eleitoral.
Está(ão) CORRETA(S):
Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciária, é feita uma lista tríplice pelo TJ com nomes de cidadãos com idade acima de 25 anos, que morem próximo ao distrito ou circunscrição em que possivelmente atuarão, sendo nomeado apenas um, pelo Presidente do Tribunal, depois a posse é dada pelo juiz de direito, os outros nomes da lista tríplice serão suplentes.
Segundo a Constituição Brasileira (caput do art. 98 e inciso II), a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os estados devem criar uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.[1] Na prática, nunca houve tal eleição e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que propõe que os juízes de paz sejam admitidos por concurso público.
Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.
A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.
Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.
Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil."
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Juiz_de_paz
III e IV
14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; - código eleitoral adiciona Art. 42. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
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Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
(Vide CF/88, art. 14, § 8o, I)
III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Na questão:
III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis.
O que faz o item III errado é alegar que os militares de carreira são inelegíveis. Os conscritos são inalistáveis e inelegíveis, mas os militares de acordo com o § 8º é elegível.
Item V: o erro está em afirmar não haver na legislação eleitoral norma que disponha sobre o domicílio do eleitor. Segue dispositivo do Código Eleitoral:
"Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas."
questão para juiz fácil por eliminação.
I. Os eleitores que sofreram uma condenação criminal transitada em julgado têm os direitos políticos suspensos e, enquanto durarem os efeitos, não poderão votar nem serem votados. CERTO.
II. Os eleitores que forem condenados por alguns crimes arrolados no artigo 1o , I, “e”, da Lei Complementar nº 64/1990, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ficarão inelegíveis desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Neste período, o eleitor poderá votar após o cumprimento da suspensão dos direitos políticos, mas não poderá ser votado. CERTO.
III. Os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, são inalistáveis e os militares de carreira (praças e oficiais) são alistáveis, embora ambos sejam inelegíveis. ERRADO. CF-88. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
IV. A justiça de paz, remunerada, é composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Uma das condições de elegibilidade para postular o cargo de juiz de paz é a idade mínima de vinte e um anos. CERTO.
V. O domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade e é definido como o lugar onde o eleitor estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme interpretação analógica do Código Civil, em razão de ausência de disposição específica da legislação eleitoral. ERRADO. "Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político."
Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar:
I. Execução fiscal de multas eleitorais (dívida ativa não tributária).
II. Ações relativas à matéria interna corporis dos partidos políticos.
III. Ao Tribunal Superior Eleitoral, originariamente, o processo e julgamento das ações rescisórias, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível.
IV. Ações relativas à decretação da perda de mandato por infidelidade partidária.
V. Ações de impugnação de mandato eletivo que tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé, no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Está(ão) CORRETA(S):
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO A PARTIDO DIVERSO. DESVIRTUAMENTO. INSTITUIÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA. ANUALIDADE. DIRETÓRIO REGIONAL. IRREGULARIDADE. COMPOSIÇÃO. COMISSÃO EXECUTIVA E DIRETÓRIO NACIONAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
A competência para apreciar matéria interna corporis dos partidos políticos é da Justiça Comum, e não desta Justiça especializada. A representação pela prática de propaganda partidária irregular pode ser ajuizada até o semestre seguinte à divulgação do programa impugnado, tendo em vista o disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, sob pena de se operar a decadência. (TSE, Representação n.º 763, de 6.3.2007, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
"(...) a divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (Edcl no AgRg no REspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2004). (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 30.535, de 11.10.2008, Rel. Min. Felix Fischer)
Bons estudos!!!
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
(...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.(Incluído pela LCP nº 86, de 1996)
Súmula-TSE nº 33
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.
__________
Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
Ações relativas à decretação da perda de mandato por infidelidade partidária.
CUIDADO!!!!!!
Qual(is) os órgãos são competentes?
Para não esquecer, são os Tribunais, seja Superior(Presidencial ou Federal), seja Regional (Estadual ou Municipal), a depender do mandato.
Importante: Juiz Eleitoral não tem competência sobre matéria de infidelidade partidária.
Por fim, impende destacar que, para os cargos majoritários, o mandato pertence ao exercente e não ao partido.
ASSERTIVA I:
Súmula 374, STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. (Grifei)
Súmula 368, STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. (Grifei)
ASSERTIVA II:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA DE CANDIDATOS. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Conflito suscitado em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende invalidar a ata da convenção partidária por intermédio da qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Jequié - BA. 2. Compete à Justiça Eleitoral decidir as causa em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótese em que se questiona a validade de convenção partidária na qual são escolhidos os candidatos ao pleito, com posterior registro de candidatura. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Zona Eleitoral de Jequié - BA, ora suscitante. (CC 148.693/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Considere as assertivas a seguir que dizem respeito à propaganda política:
I. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores, em regra, é permitido entre as 8 (oito) e as 20 (vinte) horas.
II. É permitida a utilização de aparelhagem de sonorização fixa para realização de comício no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.
III. Constitui crime, no dia da eleição, punível com detenção e multa, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, o uso de alto- falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
IV. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
V. Existe um conflito aparente de normas em relação à aplicação de limites de poluição sonora na propaganda eleitoral, uma vez que o artigo 39, § 3º, da Lei 9.504/1997, ao editar dispositivo semelhante ao artigo 244, II, do Código Eleitoral, suprimiu a expressão "com a observância da legislação comum".
Está(ão) CORRETA(S):
Conforme informado pelo colega acima, o gabarito relamente foi alterado pela banca examinadora:
"A Comissão do 30º Concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado de Mato Grosso do Sul, através de seu Presidente, Exmo. Sr. Des. HILDEBRANDO COELHO NETO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
I. COMUNICAR que, após a análise de recursos interpostos, houve as seguintes alterações no gabarito:
QUESTÃO Nº DECISÃO
68 Alterada para letra B".
Já informei ao site QC para que façam a devida correção.
Penso que a alternativa I está correta. A legislação dispõe que os auto-falantes e amplificadores podem funcionar das 08:00 às 22:00. Ora, quem pode o mais, pode o menos. Portanto, NÃO ESTÁ INCORRETO dizer ser permitido a utilização desse tipo de divulgação das 08:00 às 20:00. A questão NÃO diz que em regra, "é permitido SOMENTE". Mas, se a banca queria cobrar a literalidade da lei, formulou mal a alternativa.
Cara, está entre vírgulas "em regra". E a regra é até as 22.
Sabendo que o item I está errado já se elimina as aterntivas A, C, D e E.
Alto-falantes ou amplificadores de som ➝ entre as 8h e 22h (Lei 9.504, art. 39, §3º).
Comícios e aparelhagens de som fixas ➝ entre as 8h e 24h (Lei 9.504, art. 39, §4º).
Comício de encerramento ➝ entre as 8h e 2h, se prorrogável (Lei 9.504, art. 39, §4º).
Gabarito B.
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"Se fizéssemos todas aquelas coisas de que somos capazes, nós nos surpreenderíamos a nós mesmos."
GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 39 § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
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LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 39 § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 244 II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
Comentário:
O item I está errado pois o horário de funcionamento é das 8h às 22h (artigo 39, §3º). O item II está correto e corresponde ao disposto no artigo 39, §4º “A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas”. O item III está correto e corresponde ao disposto no artigo 39, § 5º: “Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata”. O item IV está correto e corresponde ao § 7º do artigo 39: “É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. O item V está correto, bastando comparar as redações do mencionado artigo 39, §3° com a redação do artigo 244 do CE (“É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum”). Letra B está certa.
Resposta: B
Considere as assertivas a seguir que dizem respeito às garantias eleitorais.
I. Um eleitor com sentença condenatória por crime inafiançável pode ser preso ou detido, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, apenas se decisão tiver o trânsito em julgado.
II. A prisão pelo crime de "boca de urna" tem sido relaxada e considerada ilícita pela jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, uma vez que nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor.
III. Os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo no caso de flagrante delito, desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
IV. O presidente da mesa receptora, assim como o juiz eleitoral, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Está(ão) CORRETA(S):
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
achei esquisita a redação do item IV "...pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência"...
pareceu-me contraditória.. mas enfim :(
CO MASCARENHAS:
a cominação de prisão por desobediência é para aquele que não respeitar o salvo-conduto concedido.
DAS GARANTIAS ELEITORAIS - PRISÃO
-- Não poderão ser presos antes das eleições:
a) Eleitor --- 05 dias antes e até 48 horas depois;
b) Membros das Mesas Receptoras e Fiscais de Partidos --- durante o exercício de suas funções;
c) Candidatos --- 15 dias antes das eleições.
-- Fique atento, pois essa regra possui uma exceção prevista no art. 236 do Código Eleitoral:
"Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, SALVO em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, SALVO o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição."
I - (Errada): O art. 236 do Código Eleitoral não exige que a sentença tenha transitado em julgado;
II - (Errada): se houver o cometimento de crime, admite-se a prisão em flagrante delito (art. 236 do CE);
III - (Correta): nos termos do §1º do art. 236 do CE;
IV - (Correta): nos termos do caput do art. 235 do CE.
Sobre os partidos políticos, afirma-se:
I. Os partidos políticos adquirirem personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
II. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio e à televisão e, na forma da lei, as emissoras de radio e televisão têm direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito destinado à propaganda eleitoral e partidária.
III. É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
IV. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul tem competência originária para processar e julgar as ações de perda do mandato por infidelidade partidária ajuizada em face de prefeitos e vereadores dos municípios sul-mato-grossenses.
V. É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Está(ão) CORRETA(S):
RESOLUÇÃO Nº 22.610
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
Fique atento! Esclarecendo os colegas quanto a item IV:
Realmente compete ao Juiz Eleitoral processa e julgar vereadores nas ações de registro e cassação de mandato. Contudo a resolução 22.610 criou uma regra especial de modo que competirá ao TSE julgar os mandatos federais e ao TRE os demais casos de infidelidade partidária.
RESPOSTA C
Item I - Incorreta. Vide art. 8 da Lei 9096, parágrafo 3º. A personalidade jurídica se adquire com o registro do partido político no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal.
Item II. Correta. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito a rádio e à televisão e, na forma da lei, as emissoras de radio e televisão têm direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito destinado à propaganda eleitoral e partidária.
"Art. 17. CF, ...§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei". "Art. 52. (vetado) Lei nº 9.096/1995. Parágrafo único. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei".
Item III. Correta. É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Vide art. 17, parag. 1°, da Constituição Federal.
Item IV. Correta. Resolução 22610/07 do TSE, artigo 2º, que reza: Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Item V. Correta. É possível que um detentor de cargo eletivo deixe o partido pelo qual foi eleito e se filie em outro, evitando a perda do mandato, se alegar uma das hipóteses de justa causa objetiva ou subjetiva previstas em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Prevista no §2º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007.
Sobre a perda do mandato em razao da desfiliacao partidária (alteracoes de 2015):
“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
Questão desatualizada ao meu ver ,pois hoje os Eleitos pelo sistema majoritário não perdem seus cargos políticos em razão de infidelidade partidária , conforme entendimento do STF .
"Entende o STF que, em relação aos cargos cujos políticos são escolhidos pelo sistema majoritário, a perda do cargo pela desfiliação implica violação à soberania popular, em face da escolha feita pelo eleitor. Entende-se que, nas eleições pelo sistema majoritário, vota-se na pessoa do político e não na sigla partidária."
Considere as assertivas a seguir sobre a propaganda eleitoral:
I. A rede mundial de computadores, internet, é um meio eletrônico que privilegia a livre manifestação do pensamento e o princípio democrático, razão pelo qual o legislador, através da reforma promovida pela Lei 12.034/2009, não estendeu o direito de resposta às ofensas irrogadas por candidatos através dos meios eletrônicos.
II. Não é permitida a reprodução na internet da propaganda eleitoral contida na versão impressa de um jornal no sítio do meio de comunicação, uma vez que a legislação eleitoral somente permite a divulgação em sítios de candidatos, partidos e coligações, com endereço eletrônico previsamente comunicado à Justiça Eleitoral, diretamente ou indiretamente, hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
III. A contratação de cabos eleitorais para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
IV. O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu liminarmente, com fundamento na liberdade de imprensa, a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei 9.504/1997 da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que conceituam o termo “montagem" e “trucagem". A ação contesta os dispositivos que impedem as emissoras de veicular programas humorísticos que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.
Está(ão) CORRETA(S):
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
De acordo com o artigo 100 Lei 9.504/1997 , a prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido.
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2871755
Lei 9.504/97
I) Art. 58, par. 3, IV.
II) Art. 57-B, I, II, III e IV.
III) Art. 100.
IV) Art. 45.
Comentário:
O item I está errado, pois, há previsão do direito de resposta à ofensa praticada por meio de propaganda eleitoral na internet (artigo 58, § 3º, IV). O item II está errado, pois a lei permite a reprodução na internet do jornal impresso (artigo 43). O item III está certo, conforme disposição do art. 100: “ A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na O item IV está certo e corresponde ao decidido na ADI 4.451 do STF que acabou por limitar a eficácia dos incisos II e III do artigo 45. Letra A está certo.
Resposta: A
Considere as assertivas a seguir sobre as inelegibilidades:
I. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei da “Ficha Limpa” é compatível com a Constituição, mas não pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à edição da Lei Complementar 135/2010 em razão do princípio da presunção da inocência.
II. São inelegíveis por 8 anos, a contar da decisão administrativa aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades sanáveis ou insanáveis que configurem atos dolosos de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo próprio órgão prolator ou pelo Poder Judiciário.
III. São inelegíveis, por 8 anos, os magistrados e os membros de Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatórias, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
IV. São inelegíveis pelo prazo de 8 anos, contados da decisão, os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito o vínculo conjugal ou de união estável para evitar a caracterização de inelegibilidade.
Está(ão) CORRETA(S):
I - o princípio seria o da Legalidade
GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (LEI DA INELEGIBILIDADE)
ARTIGO 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude; (ITEM IV)
q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos; (ITEM III)
VAMOS SIMPLIFICAR COM COMENTÁRIO ATUALIZADO!!
GAB: C (III e V)
Erro da I: O STF manteve o entendimento de que a lei da ficha limpa retroage sim, decidido em 2012 e discutido novamente em 2018.
Erro da II: os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Avante!!
Dicas e motivações no insta @futuranomeacao
Considere o que se afirma a respeito dos embargos de declaração no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis:
I. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
II. Os embargos de declaração serão interpostos somente por petição escrita dirigida ao Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
III. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso.
Está(ão) CORRETA(S):
Alternativa I - CORRETA. Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Alternativa II - ERRADA. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Alternativa III - ERRADA. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal
Essa é outra diferença dos ED nos juizados e no CPC.
CUIDADO: Nos juizados especiais, a regra é um pouco diferente. Os embargos opostos contra sentença nos juizados suspendem o prazo para interposição de outro recurso.
Se os embargos forem opostos contra acórdão de turma recursal, eles interrompem o prazo para outros recursos.
Embargos de Declaração de Sentença: Suspendem prazos de outros recursos
Embargos de Declaração de Acórdão de Turma Recursal: Interrompem prazos de outros recursos
O item "I"está correto, uma vez que retrata a literalidade do que é previsto pelo art. 48da Lei 9.099/95.
O item"II" está incorreto, na medida em que segundo o art. 49 da Lei9.099/95, os embargos podem ser opostos de forma escrita ou oral.
O item"III" está incorreto, pois segundo o art. 50 da Lei 9.099/95, quandointerpostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo pararecurso.
A resposta correta életra "a".
Alterações promovidas pelo NCPC:
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
ncpc:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
.............................................................................................
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
...................................................................................” (NR)
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA !
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Gab. Anterior: A
Gab. Atual: E
I) Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
ANTIGA REDAÇÃO DA LEI 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
II) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
III) Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
ANTIGA REDAÇÃO: Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
Acertei.
Resposta: E (está correta apenas a assertiva III).
I - ERRADO - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
JEC, art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
II - ERRADO - Os embargos de declaração serão interpostos somente por petição escrita dirigida ao Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
JEC, art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
III - ERRADO - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso.
JEC, art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Sobre o direito de recorrer no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, afirma-se:
I. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado, o qual será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
II. Até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, dispensa-se a presença de advogados, inclusive para recorrer.
III. O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
IV. No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
V. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Está(ão) CORRETA(S):
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
O item "I"está correto, conforme literalidade do art. 41, caput e §1º, da Lei 9.099/95.
O item"II" está incorreto, pois embora o art. 9º da Lei 9.099/95 permitaque nas causas de valor até 20 salários mínimos, a parte possa comparecerpessoalmente, sem ser assistidas por advogado, esse direito não se estende apossibilidade de recorrer, na medida em que segundo o art. 41, §2º da referidaLei, no caso de recurso as partes serão obrigatoriamente representadas poradvogado.
O item"III" está incorreto, uma vez que o art. 42 da Lei 9.099/95 o recursoserá interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
O item"IV" está incorreto, pois o recorrente não precisa comprovar opreparo no ato de interposição do recurso, podendo fazê-lo até 48 horas após,sob pena de deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
O item "V" está correto, uma vez que segundo o art. 43 da Lei 9.099/95, o recursoterá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, paraevitar dano irreparável para a parte.
A resposta correta életra "e".
Dica de estudo:
O elenco recursal, dentro do espírito da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis, não permite a aplicação subsidiária do CPC e se limita a dois recursos: embargos declaratórios e recurso inominado. Admissível, outrossim, o recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
Não são admissíveis embargos infringentes nem o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça. DINAMARCO entende cabível e compatível com o procedimento dos juizados especiais cíveis o recurso adesivo ao recurso inominado.
quanto a IV:
No ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
-> o preparo poderá ser comprovado até 48 horas da data final de interposição do recurso, independentemente de intimação.
--> 10 d + 48 h
Sobre os poderes do juiz, analise as assertivas a seguir:
I. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, devendo proferir sentença líquida, mencionando os elementos de sua convicção, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
II. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
III. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
IV. Somente se admitirão a denuciação à lide e a assistência litisconsorcial.
Está(ão) CORRETA(S):
O item "I"está correto, conforme teor do art. 5º e 38 da Lei 9.099/95, que assim dispõem:
Art. 5º O Juizdirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum outécnica.
Art. 38. A sentençamencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatosrelevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafoúnico. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda quegenérico o pedido.
O item"II" está correto, conforme literalidade do art. 6º da Lei 9.099/95.
O item"III" está correto, conforme literalidade do art. 9º, caput e §2º, daLei 9.099/95.
O item "IV" está incorreto, uma vez que segundo o art.10 da Lei 9.099/95, não se admitirá noprocedimento do JEC nenhuma forma de intervenção de terceiro nem deassistência, ressalvada a possibilidade do litisconsórcio.
A resposta correta életra "a".
Colegas me ajudem. Não entendi pq a primeira alternativa está certa, se o artigo 26 da lei 9.099, nos informa: Ao termino da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Obrigada quem puder me esclarecer.
ABC!!!!
Nulidade absoluta e nulidade relativa: mas recorde-se que o prejuízo no caso de uma nulidade absoluta é presumido, enquanto na relativa deve ser comprovado. Na nulidade absoluta, como se vê, basta comprovar o vício do ato (a mácula). Na nulidade relativa a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado. De outro lado, a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, enquanto a relativa tem prazo certo, sob pena de preclusão e convalidação.
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Agora, a alternativa correta não consta este item. Deveria ser anulada.
O item IV é uma salada mista do art. 4 da 9.099/95. Incisos II + I (segunda parte). Queria entender a razão.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
O item "I"está incorreto, uma vez que este período é referente ao rito comum ordinário,previsto no CPC. No JEC deve ser aplicado o art. 12 da Lei 9.099/95, segundo oqual os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno,conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
O item"II" está correto, conforme literalidade do art. 13 da Lei 9.099/95.
O item"III" está correto, pois segundo o art. 13 § 1º da Lei 9.099/95,não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
O item IV estácorreto, conforme literalidade do art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
A resposta correta életra "c".
Um detalhe importante: atualmente, a regra é: os prazos de atos processuais serão contados em DIAS ÚTEIS.
Analisando que a questão é de 2012, e que a seguinte iniciativa acima foi tomada há poucos dias, relevemos.
Em relação às regras de continência e conexão constantes no Código de Processo Penal, sua aplicação aos crimes de menor potencial ofensivo, quando deslocados da competência do Juizado Especial Criminal, é CORRETO afirmar:
"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
"Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
"Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
"Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Noticiam os autos que, entre o paciente idoso e outra idosa, houve desentendimentos no interior de um bar e, após esse incidente, ele teve contra si apresentada queixa-crime perante o juizado especial criminal, sendo-lhe imputada a suposta prática de dois crimes, o de difamação e o de injúria real. O MP opinou pela incompetência do juizado especial. Acolhida a incompetência, houve a redistribuição do feito ao juízo comum criminal. Então, foi oposta exceção de incompetência, mas o juiz a rejeitou. Isso posto, destacou a Min. Relatora que a criação dos juizados especiais criminais deu-se em razão da matéria criminal de menor potencial ofensivo. Expõe que o paciente teve contra si oferecida queixa-crime em que se lhe imputou a prática, em concurso formal, de duas condutas delitivas e que o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais criminais se conta pela pena máxima do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso. Explicitou, ainda, que, no caso, pode se considerar qualquer um dos dois delitos, porque ambos prevêem a detenção em um ano. Sendo assim, feita essa operação, o resultado é de dois anos. Destacou, também, que, com relação à previsão do art. 68 do CP, mesmo que fosse possível a conversão de uma causa de aumento em agravante (art. 61, II, h, do CP), isso não influenciaria esse cálculo, porquanto já computada entre a pena mínima e máxima. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para anular o processo iniciado no juízo criminal e determinar o envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Precedentes citados: HC 66.707-RS, DJ 5/2/2007; REsp 611.718-RS, DJ 3/11/2004, e HC 80.773-RJ, DJ 19/11/2007. HC 119.272-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/11/2008.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Errada está vc, Luciana. A questão fala em conexão e continência e não em concurso, para aplicação dos benefícios, analisa-se cada crime. Tenha mais responsabilidade VC ao ler as assertivas, antes de mandar os outros estudarem.
Concordo com a Tamires!!! Luciana Torres, você está errada! A questão fala em conexão (e não em concurso de crimes), veja o disposto no Art. 60, parágrafo único da Lei 9099/95. Sendo IMPO, haverá transação!!!
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. (Incluído pela Lei nº 11.313, de 2006)
Humildade é legal! Abraço aos colegas!
ERRO da letra D é relacionar continuidade com continência. Isso não existe.
Comentário Reviçaso - Magistratura Estadual: Nem sempre teremos conexão ou continência que acarrete concurso de crimes. Se houver este, as penas devem ser somadas ou exasperadas, a depender da espécie de concurso. Neste caso, se a pena máxima resultante ultrapassar 2 anos, não será possível a transação penal; se a pena mínima ultrapassar 1 ano, não será possível a suspensão condicional do processo. Porém, se não houver concurso de crime, mas penas conexão ou continência que acarrete o julgamento conjunto, poderá ser aplicada a Lei 9.099/1995 em relação ao delito de menor potencial ofensivo.
O mais importante dessa questão, no meu entender, é escarafunchar ao máximo a assertiva D. Tenho certeza que, para muitos, sua importância passa despercebida.
Qual a importância?
O importante é perceber que no crime continuado, por ficção jurídica, este é considerado como "crime único", desde que encaixados os ditames do CP, como condições de tempo, lugar etc... Assim, não se pode falar em conexão ou continência no crime continuado.
Portanto, qdo lerem/ouvirem crime continuado, esqueçam continência ou conexão! A regra do crime continuado é sobre fixação de pena e não de competência, salvo a prevenção.
Boa sorte a todos.
Sobre a letra D:
A continuidade delitiva não induz conexão ou continência a resultar na reunião obrigatória de processos e rpevenção do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas. Compete ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66. III, a, da Lei nº 7.210/84, reconhecer a continuidade delitiva para fins de soma ou unificação das penas (STJ. HC n. 106.920, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 05.10.10).
É CORRETO afirmar que a prisão em flagrante delito prevista no Código de Processo Penal, para crimes de menor potencial ofensivo:
Mesmo nos crimes de menor potencial ofensivo, o autor dos fatos, se flagrado, deve/pode ser conduzido à Delegacia de Polícia pela polícia (dever) ou por qualquer do povo (discricionario). Percebam que a questão correta (D) não fala no auto de prisão em flagrante em si, mas apenas na ocorrência da prisão em flagrante, ou seja, na detenção do meliante e condução à Delegacia, isso pode, sem problemas...
Valeu!
Pessoal, ainda não entendi 100%. Alguém pode explicar mais?
A questão diz que pode prender em flagrante quem comete crime de menor potencial ofensivo. Certo. O sujeito está executando o crime e é preso pela Polícia. Ou seja, até aqui não tem lavratura de auto de prisão em flagrante. Certo?
Depois o sujeito é levado para a delegacia, ocasião em que será lavrado o auto de prisão em flagrante ou o sujeito poderá se comprometer a ir a juízo (e o auto de prisão não ser lavrado).
O que não entendo é que a lei 9099 diz que "Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante (...)"
Mas o sujeito já foi preso em flagrante e foi encaminhado à delegacia... O que se entende por "impor a prisão"? Prender lá na hora da prática do crime (por exemplo) ou lavrar o auto da prisão em flagrante na delegacia?
O parágrafo único, do art 69, da lei 9099, estabelece que: "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança..."
Assim, não sendo atendido o requisito de encaminhamento ao juizado ou não assumindo o compromisso de a ele comparecer, a prisão em flagrante poderá ser imposta tendo ocorrido em qualquer das espécies legalmente aceitas.
Nesse sentido, Noberto Avena, em Processo Penal Esquematizado, Editora Método, 4ª edição, 2012, pág.700: "O dispositivo legal não está proibindo a prisão em flagrante em relação às infrações de menor potencial ofensivo, mas simplesmente referindo que não haverá a lavratura do auto e nem tampouco o arbitramento de fiança caso o autor do fato aceite comparecer imediatamente à sede do Juizado Especial ou assuma o compromisso de fazê-lo tão logo notificado para esse fim.".
Situações particulares de cabimento.
É possível dar voz de prisão em flagrante em caso de contravenção penal? Quando em situação especial, sim. Tourinho Filho observa que: "É certo que o art. 301 fala em ‘flagrante delito’, parecendo, assim, estar excluída a hipótese de ‘flagrante contravenção’, pois contravenção não é delito. Todavia, no artigo imediato, o legislador, ao estabelecer os casos de flagrância, usa a expressão ‘infração penal’, que, realmente, compreende o delito e a contravenção" 22. Não obstante, pela previsão da lei 9.099/95, toda contravenção foi considerada infração penal de menor potencial ofensivo 23 e, portanto, conforme visto, o autor do fato não será preso desde que, pelo menos, assuma o compromisso de comparecer em juízo, após a lavratura do termo circunstanciado; tal disposição legal significa que, ao contrário, se não houver a mínima participação e colaboração para com a Justiça, não será garantido o benefício (ausência de prisão em flagrante) e, então, a autoridade policial agirá como se estivesse frente à infração penal fora do contexto da lei 6.099/95. Note-se que se o ofendido for identificado e individualizado, será indispensável o seu interesse quanto às medidas de persecução penal, eis que, mesmo tratando-se de ação publica, ela estará condicionada à representação.
Artur Fávero! Dar uma olhadinha nesse artigo, pode sanar sua duvida!
Abraço.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/9483/a-voz-de-prisao-em-flagrante/2
Na minha opinião, a questão não possui resposta correta.
A alternativa "D" traz as espécies de flagrante disiciplinadas pelo Código de Processo Penal, como se fossem suficientes para a lavratura do flagrante.
Como é de natural sabença, a prisão em flagrante possui natureza jurídica de ato complexo. Em um primeiro momento, possui "caráter administrativo" (MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto; Processo Penal, Parte Especial, Vol. 8; Ed. JusPodium), dispensando-se ordem judicial expressa e fundamentada. Em um segundo momento, tem caráter judicial, onde será analisada a sua legalidade, podendo ou não ser ratificada pelo Juiz.
As espécies de flagrante trazidas pelo artigo 302 do CPP estão atreladas ao caráter administrativo da prisão em flagrante. Ocorre que o art. 69, parágrado único, da Lei 9.099/95, acaba por introduzir outro requisitido ao aduzir que "ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança" (caráter judicial - 2° momento do ato jurídico complexo).
Logo, não basta a presença de uma das hipóteses do artigo 302 do CPP, como faz parecer a alternativa "D". Será necessário submeter o agente ao juizado ou perquirir se assumirá o compromisso de a ele comparecer. Sem que seja realizado referido procedimento, não estará completo ato jurídico complexo da prisão em flagrante nos casos de infração penal de menor potencial ofensivo.
Se o agente não concordar em comparecer à sede do Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso, a autoridade policial só então procederá à lavratura do auto de prisão em flagrante, cumprindo as demais formalidades previstas nos arts. 304 e seguintes do CPP (AVENA, Norberto; Processo Penal Esquematizado; p. 929; 6ª Ed.). Tal situação, no entanto, não implica dizer que ficará o agente preso, pois, é possível que obtenha liberdade provisória mediante fiança concedida pelo próprio Delegado de Polícia.
A alternativa "D" estaria correta, por outro lado, se dissesse: a captura e apreensão do agente em situação de flagrante delito prevista no Código de Processo Penal, para crimes de menor potencial ofensivo, "(d) é possível, desde que presentes alguma das seguintes hipóteses (...)"
Totalmente possível a Prisão em Flagrante nos crimes de menor potencial ofensivo.
O que não cabe é a Lavratura do Auto, com exceções.
Abraço.
Achei bem estranha... A prisão em flagrante tem 4 fases (captura, condução coercitiva, lavratura do APF e detenção). Só qd essas fases ocorrerem é que se pode dizer que houve prisão em flagrante... Em uma infração de menor potencial ofensivo, podem ocorrer duas situações: 1- assumiu o compromisso de comparecer ao juizado: não haverá prisão em flagrante, podendo haver apenas a captura e condução coercitiva, com sua imediata liberação. 2- recusou-se a comparecer: aí sim pode haver a lavratura do APF e detenção, configurando a prisão em flagrante. A questão, ao mencionar a prisão em flagrante, ao meu ver, indica que as 4 fases ocorreram, o que, conforme dito, não ocorre em toda IMPO...
Em relação ao procedimento nos Juizados Especiais Criminais, é CORRETO afirmar:
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
d - Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor
do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao
Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no
art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Na minha opinião a letra C está errada, tendo em vista que:
- a lei 9.099 estabelece de forma clara que "PARA O OFERECIMENTO DA DENUNCIA(...) PRESCINDIR-SE-A DO EXAME DE CORPO DE DELITO".. portanto, na colheita dos elementos probatorios durante na fase policial pode-se dispensar o exame de corpo de delito. Tendo em vista que esses elementos probatorios servirão unica e exclusivamente de base para a denuncia...
a questão não deixa claro que se trata de fase policial, pelo contrario, quando ela fala em "provar a materialidade" fica parecendo muito mais um procedimento judicial.
A) Art. 81. ABERTA A AUDIÊNCIA:
1o - Será dada a palavra ao DEFENSOR para responder à acusação,
2o - APÓS o que o Juiz receberá, ou não, a DENÚNCIA ou QUEIXA;
3o - HAVENDO RECEBIMENTO, serão ouvidas:
1 - a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
2 - interrogando-se a seguir o acusado, se presente,
3 - passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
B) Art. 77 § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com DISPENSA do inquérito policial, PRESCINDIR-SE-Á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por BOLETIM MÉDICO ou PROVA EQUIVALENTE.
C) Art. 67. A INTIMAÇÃO far-se-á:
1. Por CORRESPONDÊNCIA, com aviso de recebimento pessoal; ou
2. Tratando-se de PESSOA JURÍDICA ou FIRMA INDIVIDUAL, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será OBRIGATORIAMENTE identificado; ou
3. SENDO NECESSÁRIO, por oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA; ou
4. Ainda por qualquer MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
E) Art. 77. Na AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA:
1 - Quando NÃO houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou
2 - Pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei (TRASAÇÃO PENAL),
O MINISTÉRIO PÚBLICO oferecerá ao JUIZ, de imediato, DENÚNCIA ORAL, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
GABARITO -> [E]
No âmbito do sistema dos Juizados Especiais, regramentos específicos devem ser observados. Indique, tendo em conta as assertivas que seguem, a alternativa CORRETA:
I. Em sede de audiência preliminar, presentes as partes, e estas representadas por seus respectivos advogados, é possível proceder com a composição dos danos civis e, como consequência, independentemente da infração penal em tese cometida, após homologação judicial redundará em renúncia ao direito de queixa ou representação.
II. É facultado ao representante do Ministério Público ofertar proposta de transação penal, quando indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, se necessária e suficiente a adoção da medida, sendo obrigatório respeitar, entretanto, sua impossibilidade no caso de eventual existência de condenação criminal anterior com pena restritiva de liberdade, de concessão de idêntico benefício nos últimos cinco anos.
III. O oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ocorrerá oralmente na audiência preliminar, devendo a proposição de suspensão condicional do processo acontecer somente após a apresentação da defesa preliminar, já na audiência de instrução e julgamento.
IV. O juiz ao prolatar a sentença condenatória aplicará a pena privilegiando a imposição de pena diversa da privativa de liberdade.
12.Deve-se entender que a transação penal consiste em instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura da ação penal, que confere ao seu titular, o Ministério Público, a faculdade de dispor da ação, isto é, de não promovê-la, sob certas condições.
13.Neste cenário, o Ministério Público efetuará a proposta de transação, se entendê-la cabível, consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, precisamente especificada, conforme mandamento autorizativo do art. 76, caput, da Lei 9.099/95. Ao autor do fato e seu defensor caberá aceitar ou não a proposta ofertada pelo Parquet, podendo, apesar do silêncio da lei, produzir contraproposta.
14.O que interessa anotar é que a transação penal é um acordo consensual e bilateral, firmado entre o Órgão Ministerial (que faz a proposta) e o autor do fato (que a aceita).
15.A doutrina não diverge do entendimento esposado:
"A transação penal pressupõe consenso entre as partes, não podendo de forma alguma ser imposta a qualquer delas pelo órgão julgador." [02]
"A transação quer significar unicamente a conciliação e o acordo acerca da inconveniência do processo penal condenatório. E mais nada" [03].
i - errada
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Na verdade, o erro na assertiva III se deve ao fato de que, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, a proposta de suspensão condicional do processo será feita imediatamente após o oferecimento da denúncia pelo MP, ou seja, antes da apresentação de defesa preliminar, que apenas ocorrerá na audiência de instrução e julgamento.
Acredito que o erro da III está na ordem cronológica.
III. O oferecimento de denúncia pelo Ministério Público ocorrerá oralmente na audiência preliminar (correto, art. 77), devendo a proposição de suspensão condicional do processo acontecer somente após a apresentação da defesa preliminar (incorreto. Antes da proposição da suspensão condicional do processo - art. 89 - há a necessidade do recebimento ou não da denúncia, que ocorre logo após o oferecimento da defesa preliminar - art. 81) , já na audiência de instrução e julgamento.
Acredito que a banca tornou a assertiva I "muito confusa" ao dizer "independentemente da infração penal em tese cometida".
O parágrafo único do art. 74 diz que "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada a representação..."
A infração penal pode ser tipificada como em "Ação p. p. incondicionada ou condic. à representação, e ação p. de inciativa privada". Ao dizer, " independentemente da infração penal em tese cometida", eu posso imaginar aquelas que podem ser tipificadas em todos módulos de ação penal, porém após este trecho você encontra esta frase "após homologação judicial redundará em renúncia ao direito de queixa ou representação."
Pow' o instituto da queixa está para Ação penal de Iniciativa privada.
A representação, como condição de procedibilidade especifica, está para Ação p. p. condicionada a representação.
Logo, por interpretação você imagina que quando a banca diz "independentemente da infração penal em tese cometida", ela está fazendo menção àquelas que são abrangidas pelos institutos da queixa e representação.
O erro da questão não é pq há "ação penal incondicionada"; pow, a gente ainda esta falando de infração penal! O erro da questão é mais por ter mudado a letra da lei.
Tentando colocar ordem na casa, sobre a III:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia (1ª audiência), poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta (1ª audiência) pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia (1ª audiência), poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
A II não está errada não? Há impossibilidade de transação penal se o autor for condenado por crime à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e não pena restritiva de direito! Se ele for condenado só por PRD, poderá sim receber esse benefício!
“Após o artigo publicado por Celso Antônio Bandeira de Mello em 1967, que efetivamente lançou de forma pioneira uma sólida proposta de fundamentação normativa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, irromperam outras manifestações doutrinárias fazendo alusão à sua existência. Em sua maior parte, salvo raríssimas exceções, tratavam-se de referências pontuais em cursos e manuais, sem maiores desenvolvimentos teóricos.” (HACHEM, Daniel Wunder. Princípio constitucional da supremacia do interesse público. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 68.)
Considerando o assunto desse fragmento, assinale a alternativa CORRETA:
GAB.: B
B)
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO:
*Princípio implícito na Constituição Federal;
*Chamado também de princípio da finalidade pública;
*Consiste na primazia do interesse público primário (coletivo) sobre o interesse privado (individual);
*Inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação;
*Dá origem a certas prerrogativas da administração pública;
*Dele decorre o caráter instrumental da administração pública;
*Não se constitui em princípio absoluto, devendo conviver harmonicamente com os demais princípios constitucionais e com as garantias e direitos fundamentais;
*Não se aplica às relações da Administração regidas pelo direito privado.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre
Bem a questão não é simples, mas pude verificar uns detalhes importantes. Quanto a alternativa A podemos inferir que o regime jurdico administrativo´( e não da Administração) é formado por um ' conjunto de normas e princípios que informam o direito Administrativo". Pois bem. Analisando os dois supra princípios da Supremacia do Interesse Publico e Indisponibilidade, respectivamente, indicam superioridade de 'poder" e "garantia" de direitos a Administração e administrados. Sendo assim, não é conveniente afirmar que apenas sujeições são dispensadas a Administração, mesmo porque, nesse contexto da supremacia, antes de sujeições vem prerrogativas.
Em todo caso, sabemos que quaisquer princípios constitucionais impõem limitações ao Estado, afinal sua existencia só foi possível com a Formação do Estado de Direito que impõe dever de obediencia as normas pelo Estado e pelos cidadão.
Nesse contexto, a Resposta mais adequada julgo ser a B, apesar do gabarito oficial a instituição elaboradora ter sido a alternativa A.
Letra A não se trata de sujeições, mas sim privilégios.
Existem três níveis de hierarquia entre provedores de acesso: ISP Nível 1 tem cobertura internacional, conectando países ou continentes; ISP Nível 2 tem cobertura nacional, conectando um ou mais ISP Nível 1 e oferecendo serviços a vários ISP Nível 3; e ISP Nível 3 tem cobertura regional – conectando pessoas, casas, escritórios ou conectando provedores locais (aquele que só existe na sua cidade especificamente).
“Explicitando melhor a indagação: se o processo administrativo e, por derivação, o processo administrativo disciplinar é ‘processo’ (com as consequências já assentadas) tanto quanto o processo judicial, seria lícito deduzir que a competência para legislar sobre a matéria estivesse delimitada pelo art. 22, I, da CF (...) e pelo art. 24, XI, da CF (...)?” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 82.)
Considerando o questionamento levado a efeito pelo autor, assinale a alternativa que CORRETAMENTE responderia à indagação:
A competência para legislar em matéria de Direito Administrativo é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Apesar dos Municípios não estarem abrangidos na competência concorrente, possuem competência para legislar sobre as matérias de interesse local (art. 30, CF).
A Lei n. 9.784/99 trata do Processo Administrativo Federal. A norma, em princípio, é aplicável apenas aos órgãos e entidades da União no desempenho de atividade administrativa.
Desse modo, os demais entes federativos, Estados, DF e Municípios, deverão editar lei própria que irá tratar dos processos administrativos dentro de sua área de atuação, pois a Lei n. 9.784/99, rege o processo administrativo em nível federal. No entanto, não há impedimento para que ocorra a adoção da Lei n. 9.784/99 a determinado Estado, por exemplo, desde que faça edição de lei contendo tal determinação. É o que ocorre no Distrito Federal ao editar a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, estabeleceu que se aplicam aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O STJ, por sua vez, já reconheceu a aplicação da Lei do Processo Administrativo Federal aos Estados e Municípios de forma subsidiária na ausência de legislação própria.
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.177/98. LEGALIDADE DA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CITADOS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Na ausência de lei de município do Estado de São Paulo que disponha sobre procedimento administrativo, tem aplicação a Lei Estadual nº 10.177/98, que dispõe sobre o procedimento administrativo na esfera estadual e fixa o prazo decadencial de dez anos para que a Administração reveja ou anule seus atos (art. 10, inciso I); e não a Lei Federal nº 9.784/99 que, diversamente, prevê o prazo decadencial de cinco anos.
(...)
6. Recurso ordinário conhecido em parte e improvido.
(RMS 21.784/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)
CORRETA C
Na verdade, é uma questão bem simples de se resolver: No comentário, o autor mistura a esfera civil ou penal (processo judicial) com a esfera administrativa (processo administrativo), percebendo que no processo judicial é um juiz que julga, diferente do processo administrativo que é julgado por uma comissão ou autoridade. Ainda assim, vemos que cada ente federado possui um estatuto dos servidores do mesmo, regulando, por conseguinte, o processo disciplinar.
Gabarito LETRA C:
Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.
O art. 54 da Lei nº 9.784/99 prevê que a Administração Pública federal possui o prazo de 5 anos para anular um ato administrativo ilegal, salvo comprovada má-fé (quando, então, não haverá prazo). Trata-se, portanto, de um prazo para o exercício da autotutela.
A Lei nº 9.784/99, em princípio, deveria regular apenas e unicamente o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
O processo administrativo na esfera dos Estados e dos Municípios deve ser tratado por meio de legislação a ser editada por cada um desses entes, em virtude da autonomia legislativa que gozam para regular a matéria em seus territórios.
No entanto, o STJ entende que, se o Estado ou o Município não possuir em sua legislação previsão de prazo decadencial para a anulação dos atos administrativos, deve-se aplicar, por analogia integrativa, o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Essa conclusão é baseada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
STJ. 1ª Seção. MS 18338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/06/2017.
FONTE: DIZER O DIREITO.
SELO QUESTÃO GOSTOSA DE RESPONDER!
Considerando o regime jurídico constitucional incidente sobre a prestação de serviços públicos privativos (ou exclusivos) do Estado no Brasil, assinale a alternativa CORRETA:
Colegas, notem o erro sutil quanto ao item E, pois o correto seria: Tais serviços não podem ser concedidos, pois não são livres à iniciativa privada, diferentemente dos serviços públicos não privativos (ou não exclusivos) do Estado.
Cuidado:
o erro da assertiva "c" não é o fato de ser por outorga a descentralização aos entes da administração pública indireta de direito privado. É outro, mas não é este! Acredito que seja pelo fato de não ser possível a descentralização de serviços públicos exclusivos por meio de delegação, e tão somente por outorga. Veja:
Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas.
Na delegação, transfere-se somente a execução, mantendo-se a titularidade na Administração Direta. Essa transferência poderá ser feita: por lei (a delegação é geral e para autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista); por contrato (a delegação é contratual e para as concessionárias, permissionárias e parcerias público-privada); por ato administrativo (a delegação é por autorização de serviço público).
Resposta letra D em razão do art. 21, X da CF.
“Muitos autores, quando tratam do ‘terceiro setor’, expressam opiniões bastante favoráveis ao momento atual de desresponsabilização do Estado sobre as questões sociais e repasse dos serviços sociais ao “terceiro setor´. Outros apenas informam a realidade contemporânea sem, necessariamente, tecerem críticas favoráveis ou desfavoráveis. Há ainda posicionamentos que defendem a sociedade civil organizada, mas que não concluem que em muitos momentos a sociedade civil é utilizada como prestadora de serviços sociais numa realidade neoliberal.” (VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro setor e as parcerias com a administração pública. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 128.)
Considerando o texto acima e o sistema constitucional atualmente vigente, assinale a alternativa CORRETA:
AINDA NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA "E", QUEM PUDER AJUDAR , AGRADEÇO.
Atendendo o pedido da "Na Lopes":
Os chamados serviços sociais são atividades de utilidade pública que podem ou não ser prestados pelo Estado (até aqui está correto, pode o Estado - primeiro setor - ou particulares prestarem serviços sociais de utilidade pública), constituindo uma atividade facultativa de fomento, quando por ele prestadas, (aqui está o erro, pois quando o serviço social é prestado por ele - Estado -, não se trata de fomento, mas de serviço público) ainda que por intermédio de entidades do terceiro setor. (Entidades do terceiro setor não fazem parte da Administração Pública, diverso do que a questão deixou a entender. Somente quanto prestado por Entidades do Terceiro Setor se trata de fomento.)
Respondendo ao colega Filipe abaixo:
Na letra C, tem o seguinte trecho: "...notadamente nos casos de parcerias entre pessoas jurídicas de direito público e entidades privadas sem fins lucrativos."
Esse trecho está dizendo que a classificação entre entidade de primeiro, segundo ou terceiro setor é utilizada geralmente nos casos de parcerias entre pessoas jurídicas de direito público e entidades privadas sem fins lucrativos, ou seja, trata-se apenas de um exemplo. Isso não exclui outras situações que fujam desse exemplo.
O erro da letra E relaciona-se ao conteúdo doutrinário e conceitual, em que deve-se saber o seguinte:
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO: Pessoas Jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, VINCULDAS A CATEGORIAS PROFISSIONAIS e destinadas ao fomento de assistencia social ou de saúde, podendo receber recursos públicos e contribuições parafiscais.
O conceito que a questão dá na alternativa E, foge muito do conceito de SERVIÇO SOCIAL.
Considere as seguintes situações em que não há imposto devido:
I. Sobre o patrimônio dos partidos políticos, relacionado com suas finalidades essenciais.
II. Sobre a propriedade de pequenas glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
III. Sobre a saída de produtos industrializados, do estabelecimento, para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial.
As situações correspondem, respectivamente, aos seguintes institutos:
A isenção é somente verificada no exercício da competência tributária, e inibe que a tributação recaia sobre os fatos escolhidos pelo detentor da competência impositiva. Neste diapasão, estando o fato abraçado pela norma isentiva, nascerá, assim como na imunidade, a relação jurídico-tributária, mas não provocará o nascimento da obrigação tributária principal e autorizará - se a lei assim prescrever - o dever de cumprir obrigações desprovidas de cunho patrimonial.
Traçando um paralelo, a imunidade é referendada em Sede Constitucional, e a isenção através de normas infraconstitucionais, o que implica dizer que a imunidade não poderá ser modificada, pois trata-se de cláusula pétrea, enquanto a isenção poderá ser modificada ou revogada por outra norma infraconstitucional.[8] Deste modo, pode-se entender as diferenças entre a imunidade e a isenção tributária da seguinte forma:
“1) a imunidade é, por natureza, norma constitucional, enquanto a isenção é normal legal.
Quanto à não-incidência, tem-se que é o não enquadramento normativo a uma conduta[10], isto é, quando a conduta fática não encontra respaldo ou identificação com nenhuma hipótese normativa, não provocará o nascimento de relação jurídico-tributária. Assim, na “não-incidência, o fato não pode ser contemplado legalmente como gerador de determinado tributo, como é o caso de lavagem de roupas que não constitui fato gerador do IPI”.[11]
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - isenção - norma infraconstitucional - decreto 7212.
Art. 54. São isentos do imposto:
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições
Simplificando o comentário do Harley Davidson Man aí de cima, os arts. da CR/88 são:
Assertiva I - art. 150, VI, "c";
Assertiva II - art. 153, §4º, II
Asseriva III - Decreto 7212, art. 54, III
Insta observar que o que consta na CF como o nome de "isenção", trata-se em verdade de imunidade; o que houve foi uma imprecisão da técnica legislativa. Cumpre salientar que a imunidade só é prevista pela Constituição. Por outro lado, as isenções são previstas em LEI, em caráter geral ou particular, a partir do juízo discricionário da autoridade competente. Depende ainda do despacho desta autoridade reconhecendo que o beneficiário cumpriu os requisitos para concedê-la.
Imunidade, Constituição
Isenção, Infraconstituição
Abraços
Analise as afirmativas abaixo, em relação à legalidade tributária:
I. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir tributo sem lei que o estabeleça, sem exceção.
II. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios aumentar tributo senão por meio de lei específica, sem exceção.
III. É proibido à União, Estados, Distrito Federal e Municípios reduzir tributo senão por meio de lei específica, sem exceção.
Está(ão) CORRETA(S):
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
21, 26, 39, 57 e 65;
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
57 - REVOGADO
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
De outro lado, analisando a lei pelo seu sentido estrito poderiamos concluir que tratam-se de normas emanadas pelo poder legislador (excluindo-se medias provisórias, leis delegadas).
CONCLUSÂO:
ITEM I - LEI EM SENTIDO AMPLO - estaria correta, pois englobaria lei ordinária, lei complementar e medida provisória (espécies que podem instituir tributo).
ITEM I - LEI EM SENTIDO ESTRITO - estaria errada, pois medida provisória ficaria de fora da abrangência do termo "lei", logo, como sabe-se MP também pode instituir tributo.
Instituir --> exige lei em sentido estrito (não há exceção ao principio da legalidade!!!!!)
majoração e redução --> exige-se qualquer ato infralegal do poder público ( P.ex: portaria, decreto, etc).
Para a CRIAÇÃO E EXTINÇÃO de tributos não há exceções para o princípio da legalidade.
Para o aumento ou diminuição de alíquotas de tributos há exceções.
Sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, é CORRETO afirmar:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
d - Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
e - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
São hipóteses de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Considere as afirmativas a respeito das sociedades no Direito Brasileiro:
I. Nas sociedades limitadas o capital social pode ser aumentado, esteja totalmente integralizado ou não, com a correspondente alteração de contrato social formalizando o aumento do capital social.
II. Uma companhia deve adotar a denominação como modalidade de nome empresarial.
III. As sociedades anônimas poderão emitir debêntures, as quais poderão assegurar ao seu titular juros (fixos ou variáveis), participação no lucro da companhia, bem como a participação nos resultados da sociedade.
IV. Nas sociedades em nome coletivo todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, considerando-se que somente pessoas físicas podem participar desta modalidade societária.
Está(ão) CORRETA(S):
CC, Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.
Emissão
Só as sociedades anônimas podem emitir debêntures. Existem porém sociedades anônimas que estão impedidas de emitir debêntures, como, por exemplo, as sociedades de crédito imobiliário (Lei nº 4.380/64) e as instituições financeiras (Lei nº 4.595/64), exceto as que não recebam depósitos e desde que estejam previamente autorizadas pelo Banco Central.
A colocação das debêntures pode ser feita mediante oferta pública ou colocação privada.
Só a título de complemento, ao meu ver, s.m.j., o equívoco do I está quando a alternativa afirma ser possível o capital ser aumentado mesmo quando o capital não está integralizado, o que vai de encontro ao art. 1081 do CC.
Considere as afirmativas a respeito das manifestações processuais nos processos de falência e de recuperação judicial de empresas, nos termos da Lei 11.101/05:
I. O prazo de apresentação de contestação pelo devedor em um pedido de falência é de 15 (quinze) dias.
II. O recurso cabível em face da sentença que decretar a falência do devedor é o Recurso de Apelação.
III. O prazo para que o devedor apresente o plano de recuperação judicial é de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
IV. A ação revocatória é o procedimento trazido pelo legislador falimentar para tornar nulos os atos do empresário praticados durante o termo legal fixado na sentença declaratória de falência, com a intenção de prejudicar credores.
Está(ão) CORRETA(S):
ITEM IV. A ação revocatória é o procedimento trazido pelo
legislador falimentar para tornar nulos os atos do empresário
praticados durante o termo legal fixado na sentença declaratória de
falência, com a intenção de prejudicar credores.
Acreditei que o erro do item IV é o fato de ele dizer que o termo legal é fixado na sentença, sendo que, na verdade, o prazo de 3 (três) anos conta-se da decretação da falência.
Apenas a afirmativa III.
Lei de Falência:
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Considere as afirmativas a respeito da figura da EIRELI:
I. A figura da EIRELI significa “empresa individual de responsabilidade limitada.“ A pessoa natural que constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada, emnenhuma hipótese, poderá figurar em outra empresa dessa modalidade.
II. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
III. O Sr. João da Silva Pacheco constituiu uma EIRELI e utilizou o nome empresarial “JOÃO DA SILVA PACHECO EIRELI”; nesse caso, pode-se afirmar que o nome empresarial utilizado pelo empresário é uma firma.
IV. Empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram essa concentração.
Está(ão) CORRETA(S):
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas
Denominação - utilizada em sociedades com responsabilidade limitada. Observe-se que da mesma forma que o art 1.158 faculta a sociedade limitada de utilizar tanto firma, quanto denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura (caso esta expressão seja omitida acarreta a responsabilidade ilimitada e solidária), o § 1º do 980-A, de maneira análoga, estende essa faculdade ao empresário individual de responsabilidade limitada, exigindo para tanto a colocação da expressão EIRELI após a firma ou denominação social.
Resolvi por eliminação. Eliminei a II, porque o total do capital é 100 vezes e não 120. Como as alternativas a, b e c tinham o item ii como correto, sobrou a alternativa d. Como a d não pode ser já que está eliminada restou a E.
As afirmativas I,III e IV estão corretas; portanto a alternativa correta é a E.
Segue abaixo a resolução detalhada da questão. Vejamos:
Afirmativa I: (Correta)
§ 2º do art. 980-A do CC: "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade."
De maneira ainda mais objetiva, pode-se afirmar que o empresário não pode figurar em outra empresa nessa modalidade; ou seja, não pode ser proprietário de duas empresas cuja a natureza jurídica é EIRELI. Neste caso, o ideial é optar por outra natureza jurídica. Não se esqueça! NINGUÉM PODE TER DUAS EMPRESAS COM A NATUREZA JURÍDICA EIRELI.
Afirmativa II: (Incorreta)
Art. 980-A: "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
A afirmativa II em questão afirma que o Capital Social para a abertura de uma empresa com a natureza jurídica EIRELI o equivalente a 120 salários mínimos; sendo que a informação é falsa, pois, o Capital Social vigente na Lei é de o equivalente a 100 salários mínimos. Não se esqueça! EIRELI TEM UM UNICO TITULAR E SEU CAPITAL SOCIAL É DE
100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Afirmativa III: (Correta)
§ 1º do 980-A do CC: "O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada."
Quando a Denominação Social; ou seja, o nome da empresa contém EIRELI, logo trata-se de uma firma. Não se esqueça! SE TEM EIRELI NO NOME, ENTÃO É FIRMA.
Afirmativa IV: (Correta)
Fundamentação: § 3º do 980-A: "A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração."
A EIRELI pode resultar da concentração de quotas; você pode colocar os seus bens a mercê do Capital Social da empresa. Não se esqueça! EIRELI PODE TER QUOTAS.
Espero que tenham gostado da resolução da questão em pauta. Bons estudos!
As afirmativas I,III e IV estão corretas; portanto a alternativa correta é a E.
Segue abaixo a resolução detalhada da questão. Vejamos:
Afirmativa I: (Correta)
§ 2º do art. 980-A do CC: "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade."
De maneira ainda mais objetiva, pode-se afirmar que o empresário não pode figurar em outra empresa nessa modalidade; ou seja, não pode ser proprietário de duas empresas cuja a natureza jurídica é EIRELI. Neste caso, o ideial é optar por outra natureza jurídica. Não se esqueça! NINGUÉM PODE TER DUAS EMPRESAS COM A NATUREZA JURÍDICA EIRELI.
Afirmativa II: (Incorreta)
Art. 980-A: "A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
A afirmativa II em questão afirma que o Capital Social para a abertura de uma empresa com a natureza jurídica EIRELI o equivalente a 120 salários mínimos; sendo que a informação é falsa, pois, o Capital Social vigente na Lei é de o equivalente a 100 salários mínimos. Não se esqueça! EIRELI TEM UM UNICO TITULAR E SEU CAPITAL SOCIAL É DE
100 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Afirmativa III: (Correta)
§ 1º do 980-A do CC: "O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada."
Quando a Denominação Social; ou seja, o nome da empresa contém EIRELI, logo trata-se de uma firma. Não se esqueça! SE TEM EIRELI NO NOME, ENTÃO É FIRMA.
Afirmativa IV: (Correta)
Fundamentação: § 3º do 980-A: "A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração."
A EIRELI pode resultar da concentração de quotas; você pode colocar os seus bens a mercê do Capital Social da empresa. Não se esqueça! EIRELI PODE TER QUOTAS.
Espero que tenham gostado da resolução da questão em pauta. Bons estudos!
Considere as afirmativas a respeito do registro público de empresas mercantis e dos atos levados a registro:
I. Para que uma pessoa possa consultar os assentamentos dos registros empresariais nas(s) Junta(s) Comercial(is), é preciso que seja apresentado requerimento formal com o motivo que justifica a consulta requerida.
II. Os documentos que forem levados à arquivamento na(s) Junta(s) Comercial(is) deverão ser apresentados a arquivamento no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. Fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.
III. É possível a nomeação de administrador para sociedade limitada por meio de alteração de contrato social ou por ato apartado, sendo que, no caso de nomeação por ato apartado, o administrador investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
IV. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de maioria simples, no mínimo, após a integralização do capital.
Está(ão) CORRETA(S):
A afirmativa IV contraria o art. 1061 do Código Civil que prevê quorum de 2/3 para a designação de administrador não sócio após a integralização do capital social, conforme segue:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
Alguém poderia explicar o erro da I?
I. Para que uma pessoa possa consultar os assentamentos dos registros empresariais nas(s) Junta(s) Comercial(is), é preciso que seja apresentado requerimento formal com o motivo que justifica a consulta requerida.
Desde quando é necessário explicar o motivo da consulta?
Chiquinha concurseira, a sua pergunta, revela exatamente o erro da alternativa, logo, alternativa errada, pois a alternativa diz que é preciso apresentar motivo para consulta, QUANDO NÃO É PRECISO.
O Ministério Público do Mato Grosso do Sul propôs Ação Civil Pública contra sociedade comercial que explora posto de gasolina e que, segundo laudo do órgão ambiental estadual, vem causando poluição nas águas subterrâneas decorrente do vazamento de seu tanque de armazenamento. A ré defendeu-se, dizendo que comprou o posto havia 4 (quatro) meses e que a responsabilidade é da empresa que a antecedeu, que explorou o local por 15 anos. Em termos de responsabilidade civil pelo dano ambiental, é CORRETO afirmar que a ré:
Especificamente no âmbito do Direito ambiental, a obrigação “propter rem” é aquela que obriga o proprietário a restaurar a área degradada independente de ter sido ele o responsável por sua degradação.
Assim, se determinada pessoa adquire propriedade que já se encontra em desacordo com as determinações legais sobre a preservação da reserva legal, por exemplo, ela responde por essa inobservância independente de ter lhe dado causa ou não.
Neste sentido, recente julgado do STJ (REsp 1.237.071-PR , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011 – informativo 471), assim explicitou:
REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
(…) Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse (…).
Bruno, a reconvenção é um instituto de direito processual pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu e ocorre quando este contra-ataca. O reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo. O reconvindo, por sua vez, é o autor da ação originária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o pólo passivo. Caso haja desistência ou extinção da ação principal, não obsta o prosseguimento da reconvenção.
A responsabilidade civil por dano ambiental é: solidária e objetiva.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL –
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA –
ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE
DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO –
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal,
não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e
do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade,
a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador
dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade
pelos danos. Precedentes do STJ.
3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º,
inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente).
4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a
ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que
solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo
ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser
de propriedade de outra pessoa jurídica.
6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida
pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.
7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
REsp 1071741 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0146043-5
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
24/03/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/12/2010
Não cabe denunciação a lide nem chamamento ao processo nas ações ambientais!!! De acordo com o STJ isso não é possível uma vez que, ao ajuizar a demanda contra A, trata-se de responsabilidade objetiva e, se A quiser chamar ao processo ou denunciar a lide B, C e D estará tentando discutir responsabilidade subjetiva e o STJ não aceita introdução de um novo tema que foge do tema principal.
→ Nesse caso, se A chamar ao processo ou denunciar a lide os demais causadores do dano, eles irão discutir responsabilidade subjetiva, onde deverá apurar a parcela de culpa de cada um na ocorrência do dano ambiental a fim de que se estabeleça quanto cada um é responsável. Deste modo, o correto é não autorizar a intervenção de terceiros, A responder sozinho a ACP e, posteriormente, A se sub rogará no direito de exigir de cada um dos outros devedores solidários a sua cota de responsabilidade, apurando-se assim através da responsabilidade subjetiva.
Fundamentos:
- O autor possui direito de escolher contra quem deseja propor a demanda;
- A responsabilidade é objetiva, a denunciação da lide e o chamamento ao processo abrem espaço para a discussão de culpa (elemento da responsabilidade subjetiva);
- A lei estabelece dessa forma (art. 88, caput, do CDC).
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Obs.: o art. 88, caput,do CDC somente fala em denunciação da lide, no entanto, a doutrina e jurisprudência, por entenderem que o legislador falou menos do que deveria/queria, estendem essa vedação para o chamamento ao processo, o que ocorre como regra. Há casos excepcionais.
A discussão de culpa deve ser apurada em ação própria. Assim, se o MP ou a Defensoria Pública colocam todos os devedores solidários no polo passivo da ação, não caberá na ACP a discussão de quanto cada um é responsável, uma vez que a responsabilidade destes na ACP é objetiva e solidária, de modo que a culpa e o percentual de responsabilização de cada um deve ser apurado em ação própria.
Nesse sentido: REsp 1.236.863/ES, rel.: Min. Herman Benjamin.
Obs.: a exceção fica por conta da seguradora que pode ser chamada ao processo (art. 101, II do CDC).
José da Silva, diretor executivo da “Indústria de Cal JS Ltda.”, foi indiciado pela Delegacia de Crimes Ambientais da SSP/MS pela prática do crime de poluição atmosférica, praticado através do lançamento de grande quantidade de fumaça emitida pelos fornos da sociedade comercial que dirige, comprovadamente em níveis superiores aos permitidos pelo órgão ambiental estadual conforme perícia realizada. Do ponto de vista da responsabilidade penal, o acusado está sujeito a ser denunciado pelo Ministério Público e:
A letra D está errada pq no direito penal brasileiro não temos responsabilidade Objetiva, pois a conduta do sujeito deve ser no minimo culposa ou dolosa. O crime se plica responsabilidade subjetiva.
É imprescindível a realização de perícia oficial para comprovar a prática do crime previsto no art. 54 da Lei 9.605/98, mesmo na parte em que se tutela o crime o de perigo (possam resultar danos..), faz-se imprescindível a prova do risco de dano à saúde. Isso porque, para a caracterização do delito, não basta a ação de poluir; é necessário que a poluição seja capaz de causar danos à saúde humana e não há como verificar se tal condição se encontra presente sem prova técnica (Info 571/STJ)
Houve mudança de entendimento acerca do art. 54. O delito previsto na primeira parte do art. possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não se exigindo portanto a realização de perícia.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
LCA:
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
As águas de um rio que nasce e termina dentro do território de um município do Estado de Mato Grosso do Sul, pertencem ao domínio do ente federativo abaixo:
CRFB/88, Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Odeio este tipo de questao, sempre um decoreba do inferno!!
A alternativa correta é a letra A, pois, segundo o art. 26 da CF, incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
Constituição Federal:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Considere as afirmativas abaixo, a respeito do uso de agrotóxicos e destinação das embalagens por agricultor em sua lavoura:
I. O usuário, sem prejuízo de outras obrigações, deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante.
II. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las a aterro sanitário, através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, ou outra do Município que tenha tais atribuições.
III. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las ao IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, que lhes dará destino em conformidade com as possibilidades existentes nos aterros sanitários do Estado de Mato Grosso do Sul.
IV. O usuário deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, aos quais compete proceder a tríplice lavagem e encaminhar a locais previamente indicados pelo IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas.
V. O usuário deverá dar destino correto às embalagens com todas as cautelas previstas na legislação, bem como em decretos e atos administrativos, vedada, seja qual for a hipótese, a remessa a aterro sanitário, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
É correto o que se afirma APENAS em:
V - Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
Para complementar a respeito da tríplice lavagem que fala a letra o item IV e da destinação das embalagens vazias.
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Considerando o passivo ambiental gerado pelo descarte descuidado das embalagens vazias de agrotóxicos, o artigo 6.º, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, da Lei 7.802/1989, criou deveres ambientais para os usuários, fabricantes e importadores de agrotóxicos e
afins.
Com efeito, os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
EXCELENTE comentário !!!!
I. O usuário, sem prejuízo de outras obrigações, deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante.
II. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las a aterro sanitário, através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, ou outra do Município que tenha tais atribuições. -> ERRADA: O usuário deve devolver ao comerciante (ou aos postos autorizados) tais embalagens, no prazo de um ano, salvo autorização de prazo maior pelo órgão registrante.
III. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las ao IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, que lhes dará destino em conformidade com as possibilidades existentes nos aterros sanitários do Estado de Mato Grosso do Sul. -> ERRADA, vide comentário anterior
IV. O usuário deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, aos quais compete proceder a tríplice lavagem e encaminhar a locais previamente indicados pelo IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas. -> ERRADO: as empresas não encaminham a lugar nenhum, elas mesmas precisam promover a destinação final adequada dessas embalagens. Veja-se:
§ 5 As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
V. O usuário deverá dar destino correto às embalagens com todas as cautelas previstas na legislação, bem como em decretos e atos administrativos, vedada, seja qual for a hipótese, a remessa a aterro sanitário, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. -> CERTA. A lei dos agrotóxicos não traz esta específica previsão (se eu estiver errada por favor me corrijam), embora pontue a necessidade do usuário dar o destino correto (entregar ao comerciante). Qualquer coisa que não esteja abrangida em devolver a embalagem para o comerciante ou para os postos autorizados, portanto, será proibida, sujeita à tríplice responsabilidade prevista no art. 14 da Lei.
A respeito da relação entre demandas coletivas e individuais, afirma-se:
I. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
II. As ações individuais que não forem suspensas não podem ter julgamento contraditório com a ação coletiva.
III. Caso queiram beneficiar-se do julgamento de procedência de ação coletiva, os autores das ações individuais devem requerer sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência nos autos do ajuizamento
Está(ão) CORRETA(S):
item II - errado
Diante de ajuizamento de ação coletiva, pode sim haver contradição caso não haja o pedido de suspensão da ação que busca tutela de direitos individuais, uma vez que o magistrado pode dar procedência a uma e improcedência a outra.
Em relação ao arquivamento de inquérito civil público, afirma-se:
I. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, seguindo critérios de conveniência, oportunidade e equidade.
II. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
III. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Está(ão) CORRETA(S):
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça
...
IX - designar membros do Ministério Público para:
...
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
Sobre a assertiva III, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. prelecionam no Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo, pag. 248, 8ª ed. que " Muito embora texto legal seja expresso, ocorreu, no caso, inovação legislativa. É o Procurador-Geral de Justiça, e não o Conselho Superior do Ministério Público, que irá designar o órgão do MP para o ajuizamento da ação. Isto porque a Lei 8.625/93 (...) alterou o disposto no art. 9ª, § 4º da LACP.'
Letra da lei.
quem realmente sabe o assunto, erra.
1º Quem designa outro membro, na verdade, é o PGJ, e não o conselho.
2º Se o conselho não homologa o arquivamento, também é possível converter em diligências, não sendo a designação de outro membro (que repita-se, é feita pelo PGJ) a unica opção a ser feita.
Questão passível de anulação.
Questão DESATUALIZADA!
ATUALIZAÇÃO/ 2016
A resolução 143 de junho de 2016 passou a prever expressamente:
Art 10,§4º RESOLUÇÃO Nº 23, CNMP
Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de
2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou
seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o
membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
Em relação à ação civil pública na tutela de difusos, coletivos e individuais homogêneos, afirma-se:
I. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
II. Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o da Lei 7347/85, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de reconstrução de bens lesados e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
III. Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Está(ão) CORRETA(S):
I Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. (Vide Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)
§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)
II § 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
ssevera que em controvérsias como a do caso em comento - a fixação ou não de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação civil pública que não foi embargada pela Fazenda -, a Corte possui entendimento no sentido de aplicar uma terceira tese, segundo a qual são devidos honorários advocatícios na execução da ação civil pública, ainda que o Poder Público não tenha embargado.
Portanto, o STJ afastou a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com as alterações promovidas pela MP n. 2.180/2001, incidindo no caso em comento a Súmula n. 345, que dispõe:
"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."
Segue a ementa da decisão:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 513.608 - RS (2005/0092405-4) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESES JURÍDICAS EM DEBATE. ADOÇÃO DE UMA TERCEIRA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP N. 2.180-35/2001. LEI N. 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE. 1. Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais originárias de ação civil pública, ainda que não embargadas. Nessa hipótese, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com a alteração inserida pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180/2001. 3. Embargos de divergência desprovidos."
Em relação à ação civil pública, define-se que:
I. Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público não poderá assumir a titularidade ativa.
II. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo relativo aos direitos da infância e da juventude, caberá ação mandamental, que se regerá analogicamente pelas normas da lei do mandado de injunção.
III. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Está(ão) CORRETA(S):
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
ART. 21 LEI 12016\09 -
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Segundo Adriano de Andrade, Rodolfo de Andrade e Cléber Masson (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ESQUEMATIZADO. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, p. 334, EXISTE QUEM CONSTATE A LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PARTIR DA OBSERVAÇÃO DE QUE, A DESPEITO DA OMISSÃO DO CITADO INCISO LXX, A ESSA INSTITUIÇÃO SERIA LÍCITO IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM DEFESA DOS DIREITOS DA CIDADANIA, DAS LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS, JÁ QUE LHE INCUMBE PROTEGÊ-LOS. LOGO, SUA LEGITIMIDADE SERIA INFERIDA DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO, DECORRENDO DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FIXADAS NOS ARTS. 127 E 129, CAPUT, DA CF, 6, VI, DA LOMPU E 32, I, DA LONMP.
Letra - B
I - Errada
ECA - Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente:
§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
II - Errada
ECA
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
III- correta
ECA - Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.