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III
SÚMULA Nº 249
É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida.
SÚMULA Nº 515
A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
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ii correta
Destarte, esse entendimento se harmoniza com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do acórdão, cuja ementa se transcreve, se manifestou sobre o tema, deixando registrado, "ipsis verbis": DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO - CABIMENTO.
Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535, do CPC, atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4569/embargos-de-declaracao-em-decisao-interlocutoria#ixzz23eZPpk80
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I -
Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal
O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos.
O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência.
Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal.
O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma.
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ola, amigos.
não entendi nada da questão I,
poderiam me ajudar.
abraços
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I -
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. ART. 481 DO CPC. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL QUE APRECIOU O INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. [...]
2. A função jurisdicional de definição de direitos caracteriza-se pela atividade de concreção, consistente na aplicação de determinada lei ao caso concreto. O instituto in foco permite que se declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público, aplicada ao caso concreto e, em conseqüência, confira-se um resultado à causa de acordo com essa prévia declaração. Outrossim, o órgão do Tribunal pode ser o Pleno, como indica o artigo 481 do Código de Processo Civil, ou Órgão Especial que lhe faça às vezes, como permite o art. 93, XI, da Constituição Federal de 1988. 3. "A Câmara, reconhecendo esse grau de prejudicialidade, deve sustar o processo até a deliberação do órgão competente, lavrando acórdão nesse sentido. Ao réves, desacolhida a alegação, prossegue-se no julgamento da causa como se não tivesse havido a arguição prejudicial. É que a Câmara não tem competência funcional para declarar a inconstitucionalidade, mas detém-na para concluir pela constitucionalidade. De toda sorte, a deliberação da Câmara quanto à admissibilidade do incidente e remessa ao órgão próprio é irrecorrível. (...). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag nº 1032419/MT, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 13ABR10, DJe 04MAI10).