Letra A correta conforme julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO
HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da
relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que" é perfeitamente
viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de
energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços
prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do
devedor. "
2. Recurso especial provido." (REsp 773.247/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe
06/10/2008 - nossos os grifos).
O STF, no julgamento do RE 466.343-SP, firmou o entendimento de que a prisão civil do depositário infiel está vedada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, 7).
3º) Agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao decretar a prisão civil na hipótese em apreço?
Não. Definitivamente, a matéria está pacificada na mais alta Corte nacional, no sentido de que não se pode mais cogitar da prisão civil por dívida do depositário infiel. Acertou o TJ-RS.
4º) Qual o fundamento para que o STF afaste a norma constitucional e aplique entendimento contrário à prisão civil do depositário infiel?
O fato de o Brasil ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que admite somente a prisão civil a devedor de alimentos, impede qualquer outro tipo de prisão.
Decisão da Terceira Turma Recursal Cível do TJ/RS: Confirmado habeas corpus preventivo a depositário infiel. É incabível a prisão civil de depositário infiel, somente sendo admitida, pelo ordenamento constitucional brasileiro, a prisão de devedor de alimentos. Com o entendimento unânime, a 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado tornou definitivo o salvo conduto concedido a músico, que teve decretada prisão civil de depositário infiel pelo Juizado Especial Cível de Cruz Alta. A medida de segregação considerou ter ocorrido descumprimento de ordem judicial para que o músico informasse a localização de gaita e mesa de som penhorados ou depositasse os valores correspondentes, em ação de execução contra ele. Confirmando liminar no habeas corpus preventivo em favor do músico, o Juiz-Relator da Turma Recursal, Ricardo Torres Hermann, afirmou que o Brasil é signatário do tratado internacional sobre Direitos Humanos. Ressaltou que o Pacto de São José da Costa Rica admite prisão civil somente a devedor de alimentos. Destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido. Salientou que o músico informou que os bens penhorados foram furtados no Estado do Paraná, quando estava em viagem de trabalho. Segundo relato do profissional, ainda, ele não tinha recursos financeiros para depositar os valores correspondentes aos bens, estimados em R$ 7 mil. Acompanhando parecer do Ministério Público, o magistrado reforçou os motivos que embasaram o deferimento da liminar. Referiu ser incabível a manutenção da ordem de prisão civil do paciente, “à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de observância do Pacto de São José da Costa Rica. Lembrou que o Brasil ratificou em 1992, sem reservas, os tratados internacionais dos Direitos Civis Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.
Ementa: Constitucional e Processual Civil. Reexame Necessário. Valor da causa como parâmetro. Inteligência do § 2.º do art. 475 do Código de Processo Civil . Açãode prestação de contasajuizada pelo Município contra ex-Prefeito. Ilegitimidade de parte. Precedentes. 1. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o valor dado à causa deve ser utilizado como parâmetro para aplicação do disposto no § 2.º do art. 475 do Código de Processo Civil . 2. ""Falece ao município legitimidade para proporação de prestação de contas vinculadas a convênios então assumidos com a Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais contra ex-Prefeito, seja porque, nos termos do art. 31 da CF/88 , somente ao Poder Legislativo local, com o auxílio técnico de seu Tribunal de Contas, cabe a fiscalização das contas de sua gestão; seja porque somente pode ser demandado em ação de regresso, no caso de eventual condenação do município em ação proposta pelo Estado de Minas Gerais, que vise à reposição de verbas decorrentes de convênio descumprido."" (TJMG - 6.ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 1.0137.06.000313-4/001, rel. Desembargador José Domingues Ferreira Esteves, deram provimento, v.u.. DJ 18/05/2007). CABE APENAS AO PODER LEGISLATIVO, COM AUXILIO DO TRIBUNAL DE CONTAS A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICIPIO, POR TAL RAZÃO A AÇÃO É INCABIVEL.