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ID
749929
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine a seguinte situação hipotética:

Adyone, dona de casa, é casada com Adyr, com quem tem dois filhos. Após anos de casamento, o casal resolve morar em casas separadas; entretanto, deixaram no esquecimento as providências para o rompimento do vínculo matrimonial. Passados 10 meses, Adyone acaba sendo a única sorteada na loteria federal, ganhando o equivalente a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Adyone aplica metade do dinheiro em instituição financeira de sua confiança e a outra metade compra dólares e guarda em sua residência. Adyr, sabendo que Adyone foi a única sorteada na loteria, desloca-se até a residência da mãe de seus filhos e, mediante o uso de uma chave falsa, por volta das 2 horas da madrugada, consegue abrir a porta e adentra no local. Munido de um pé de cabra, Adyr arromba o cofre e subtrai Us$ 100.000,00 (cem mil dólares) evadindo-se do local. Adyone, já que tem sono pesado, nada ouviu e toma conhecimento dos fatos somente no dia seguinte. Nesta situação, levando-se em conta apenas os dados do problema, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "A". Conforme estabelece o art. 1.571, § 1º, do CC/02, a sociedade conjugal "somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio", e por este motivo ao agente incidirá escusa absolutória do art. 181, I do CP
  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

  • Acredito não ser aplicável o § 2º do art. 156, que dispõe sobre o furto de coisa comum, pois o sujeito ativo não detém a coisa legitimamente.

       Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Caro Rennan, realmente não caberá aplicação do furto de coisa comum, mas não será pelo motivo expresso em seu comentário e sim, pelo fato do tipo penal, expressamente, dizer quem poderá ser sujeito ativo do crime. 

    Veja:
     Art.156. Subtrair o CONDÔMINO, CO-HERDEIRO ou SÓCIO, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
    (...)

  • Pessoal, minha resposta é a mesma do povo, só adicionei mais alguns comentários. Então, se estiver procurando algo mais objetivo, atenha-se aos comentários de cima.

    Item “a)”. Segundo o art. 181 c/c art. 182:

    “art. 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    art. 182: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com que o agente coabita.”

    A questão deixa claro - “o casal resolve morar em casas separadas; entretanto, deixaram no esquecimento as providências para o rompimento do vínculo matrimonial” - que o casal permanecia casado. Não celebraram o desquite - Separação legal dos cônjuges e seus bens, sem dissolução do vínculo matrimonial - e nem a separação judicial. Explica Rogério Sanches Cunha:

     

    Casados ou separados de fato

    Separados judicialmente

    Divorciados

    Aplica-se o art. 181

    Aplica-se o art. 182, mediante representação do cônjuge vítima

    Não se aplica o art. 181 e nem o art. 182

     

    Salienta, ainda, o proeminente autor:

    “Nota-se que tendo em vista o objetivo da escusa absolutória (manutenção da harmonia familiar), aqueles que vivem em união estável dela poderão se beneficiar, já que o art. 226, §3?, da Constituição Federal dispõe que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. - Rogério Sanches Cunha e Davi Castro Silva, Código Penal para concursos, 4? Edição.

  • Olá Pessoal!
    Se eles já estivessem divorciados a letra D estaria correta?

    Desde já agradeço, se puderem me avisar no meu perfil sobre a resposta, melhor.

    Bons estudos!!
  • Gabarito: Letra A
    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:              
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    *** Escusa Absolutória
    Imunidade é um privilégio de caráter pessoal, desfrutado por alguém em razão do cargo ou da função exercida, ou ainda devido condição ou circunstância de caráter pessoal. No âmbito penal (arts. 181 e 348, §2º, CP) trata-se de uma escusa absolutória, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão de pena. Assim, por razões de política criminal, levando em conta motivos de ordem utilitária e baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas.
    O crime – fato típico, antijurídico e culpável – está presente, embora não seja punível. As escusas absolutórias devem estar expressamente previstas e presentes no momento do delito. São inerentes ao agente, não se comunicando a eventuais coautores ou partícipes.
    Cuida-se de imunidade absoluta, porque não admite prova em contrário nem possibilidade de se renunciar à sua incidência.
    Há doutrina que classifica a escusa absolutória como causa especial de extinção da punibilidade (fora do art. 107, CP), que impede até mesmo a instauração do inquérito policial.
    Por fim, a extinção da punibilidade, prevista neste inciso I permanece com a separação de fato, vez que somente o divórcio e a morte são institutos hábeis a dissolver a sociedade conjugal. 
  • Não, Taynah... a majorante do repouso noturno só se aplica ao furto simples, por motivo de disposição topográfica.

    Acredito que a correta seria a letra C, se eles não mais fossem casados, pois as agravantes são analisadas na segunda fase.
  • Ok.

    Mas se somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado (art. 182, I), e se Adyone representasse o furtador? Tudo bem, sei que o enunciado da questão diz para se ater aos fatos narrados, mas afirmar que há isenção de pena pela escusa absolutória....daí acho errado.
  • Sobre a possibilidade de o crime de furto qualificado também ser majorado pelo repouso noturno:

    Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

    SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.

    Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.

    Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).

    STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

     

    Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.

     

    Mudança de entendimento! Atualize seus livros de Direito Penal

    Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ  considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010).

    Faça uma observação sobre o presente jugado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html

     

  • (...) 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põe fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. (...) Superior Tribunal de Justiça (RHC 42.918 – RS, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 05/8/14)

  •  Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

  • A questão é antiga, mas acredito que hoje a resolução seria diferente. No informativo 660 o STJ apreciou questão sobre separação de fato para efeito de prescrição civil, e entendeu que a separação de fato, ainda que não prevista no 1571 do CC faz cessar o regime de bens estabelecidos entre os cônjuges e permitindo o curso normal da prescrição inclusive produzindo os efeitos jurídicos e patrimoniais do divórcio.

  • ABSOLUTA (art. 181): ENTRE CÔNJUGES ou ENTRE ASCENDENTE x DESCENDENTE

    OBS.: Em caso de SEPARAÇÃO DE FATO MANTÉM A ESCUSA, porque não houve rompimento do vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571 do CC/02.

    OBS.: A Lei Maria da Penha não trouxe qualquer alteração ao art. 181, isto é, ainda que os crimes patrimoniais ocorram dentro do ambiente doméstico, aplicar-se-ão as escusas. Pensamento contrário significaria violação à isonomia, já que a mulher teria a escusa caso cometesse contra o homem, mas este não teria caso cometesse contra ela. Além disso, a LMP já trouxe medidas para proteger o patrimônio da ofendida, afastando-se problemáticas com art. 181.

    OBS.: Conforme ensina Victor Eduardo Rios, a isenção só existe quando a conduta gera exclusivamente prejuízo a uma das pessoas enumeradas no texto legal (cônjuge, ascendente ou descendente). Se causar, concomitantemente, prejuízo a terceiro, haverá crime em relação a este.

  • Retificando Lei n. 8.212/91 (não lei 8112/91), art. 28, § 9º, "a".