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Correta alternativa "A". Conforme estabelece o art. 1.571, § 1º, do CC/02, a sociedade conjugal "somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio", e por este motivo ao agente incidirá escusa absolutória do art. 181, I do CP
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
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Acredito não ser aplicável o § 2º do art. 156, que dispõe sobre o furto de coisa comum, pois o sujeito ativo não detém a coisa legitimamente.
Furto de coisa comum Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Caro Rennan, realmente não caberá aplicação do furto de coisa comum, mas não será pelo motivo expresso em seu comentário e sim, pelo fato do tipo penal, expressamente, dizer quem poderá ser sujeito ativo do crime.
Veja:
Art.156. Subtrair o CONDÔMINO, CO-HERDEIRO ou SÓCIO, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
(...)
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Pessoal, minha resposta é a mesma do povo, só adicionei mais alguns comentários. Então, se estiver procurando algo mais objetivo, atenha-se aos comentários de cima.
Item “a)”. Segundo o art. 181 c/c art. 182:
“art. 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
art. 182: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com que o agente coabita.”
A questão deixa claro - “o casal resolve morar em casas separadas; entretanto, deixaram no esquecimento as providências para o rompimento do vínculo matrimonial” - que o casal permanecia casado. Não celebraram o desquite - Separação legal dos cônjuges e seus bens, sem dissolução do vínculo matrimonial - e nem a separação judicial. Explica Rogério Sanches Cunha:
Casados ou separados de fato
Separados judicialmente
Divorciados
Aplica-se o art. 181
Aplica-se o art. 182, mediante representação do cônjuge vítima
Não se aplica o art. 181 e nem o art. 182
Salienta, ainda, o proeminente autor:
“Nota-se que tendo em vista o objetivo da escusa absolutória (manutenção da harmonia familiar), aqueles que vivem em união estável dela poderão se beneficiar, já que o art. 226, §3?, da Constituição Federal dispõe que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. - Rogério Sanches Cunha e Davi Castro Silva, Código Penal para concursos, 4? Edição.
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Olá Pessoal!
Se eles já estivessem divorciados a letra D estaria correta?
Desde já agradeço, se puderem me avisar no meu perfil sobre a resposta, melhor.
Bons estudos!!
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Gabarito: Letra A
CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
*** Escusa Absolutória
Imunidade é um privilégio de caráter pessoal, desfrutado por alguém em razão do cargo ou da função exercida, ou ainda devido condição ou circunstância de caráter pessoal. No âmbito penal (arts. 181 e 348, §2º, CP) trata-se de uma escusa absolutória, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão de pena. Assim, por razões de política criminal, levando em conta motivos de ordem utilitária e baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas.
O crime – fato típico, antijurídico e culpável – está presente, embora não seja punível. As escusas absolutórias devem estar expressamente previstas e presentes no momento do delito. São inerentes ao agente, não se comunicando a eventuais coautores ou partícipes.
Cuida-se de imunidade absoluta, porque não admite prova em contrário nem possibilidade de se renunciar à sua incidência.
Há doutrina que classifica a escusa absolutória como causa especial de extinção da punibilidade (fora do art. 107, CP), que impede até mesmo a instauração do inquérito policial.
Por fim, a extinção da punibilidade, prevista neste inciso I permanece com a separação de fato, vez que somente o divórcio e a morte são institutos hábeis a dissolver a sociedade conjugal.
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Não, Taynah... a majorante do repouso noturno só se aplica ao furto simples, por motivo de disposição topográfica.
Acredito que a correta seria a letra C, se eles não mais fossem casados, pois as agravantes são analisadas na segunda fase.
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Ok.
Mas se somente se procede mediante representação, se o crime é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado (art. 182, I), e se Adyone representasse o furtador? Tudo bem, sei que o enunciado da questão diz para se ater aos fatos narrados, mas afirmar que há isenção de pena pela escusa absolutória....daí acho errado.
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Sobre a possibilidade de o crime de furto qualificado também ser majorado pelo repouso noturno:
Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.
Mudança de entendimento! Atualize seus livros de Direito Penal
Vale ressaltar que a posição acima exposta representa mudança de entendimento na jurisprudência do STJ considerando que os julgados anteriores sustentavam posição no sentido da incompatibilidade do § 1º com o § 4º (HC 131.391/MA, DJe 06/09/2010).
Faça uma observação sobre o presente jugado em seus livros de Direito Penal porque certamente todos eles explicam posição em sentido contrário ao que foi decidido.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html
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(...) 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põe fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. (...) Superior Tribunal de Justiça (RHC 42.918 – RS, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 05/8/14)
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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A questão é antiga, mas acredito que hoje a resolução seria diferente. No informativo 660 o STJ apreciou questão sobre separação de fato para efeito de prescrição civil, e entendeu que a separação de fato, ainda que não prevista no 1571 do CC faz cessar o regime de bens estabelecidos entre os cônjuges e permitindo o curso normal da prescrição inclusive produzindo os efeitos jurídicos e patrimoniais do divórcio.
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ABSOLUTA (art. 181): ENTRE CÔNJUGES ou ENTRE ASCENDENTE x DESCENDENTE
OBS.: Em caso de SEPARAÇÃO DE FATO MANTÉM A ESCUSA, porque não houve rompimento do vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571 do CC/02.
OBS.: A Lei Maria da Penha não trouxe qualquer alteração ao art. 181, isto é, ainda que os crimes patrimoniais ocorram dentro do ambiente doméstico, aplicar-se-ão as escusas. Pensamento contrário significaria violação à isonomia, já que a mulher teria a escusa caso cometesse contra o homem, mas este não teria caso cometesse contra ela. Além disso, a LMP já trouxe medidas para proteger o patrimônio da ofendida, afastando-se problemáticas com art. 181.
OBS.: Conforme ensina Victor Eduardo Rios, a isenção só existe quando a conduta gera exclusivamente prejuízo a uma das pessoas enumeradas no texto legal (cônjuge, ascendente ou descendente). Se causar, concomitantemente, prejuízo a terceiro, haverá crime em relação a este.
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Retificando Lei n. 8.212/91 (não lei 8112/91), art. 28, § 9º, "a".