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Lei 9.099/95
Alternativa I - CORRETA. Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Alternativa II - ERRADA. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Alternativa III - ERRADA. Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
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I. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Correta, consoante art. 48 da Lei 9.099/95
Obs: O CPC não prevê, expressamente, a dúvida como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração.
II. Os embargos de declaração serão interpostos somente por petição escrita dirigida ao Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Errado. Na lei 9.099/95, os embargos podem ser opostos por escrito ou oralmente, consoante art. 49 da lei.
Obs: O CPC não prevê a possibilidade de se oporem embargos oralmente.
III. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso.
Errado. Mais uma vez, na Lei 9.099/95 os suspendem o prazo para recurso (art. 50)
Obs: No CPC ocorre a interrupção do prazo para recorrer (art. 538).
Assim, somente a I está correta, letra A
Ps: Só eu na primeira vez não li que era sobre a lei 9.099/95 e marquei a letra D?
Abraço, tenham atenção e bons estudos !
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bela comparação Bezerra.
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Bezerra, tb caí no mesmo golpe!
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xD Vamo estudar pessoal FCC n perdoa.
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só lembrando tb que os embargos de declaração no juizado especial, segundo a lei, tem um motivo a mais para ser interposto, a saber, a DÚVIDA:
Lei 9099/95. Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
CPC. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal
Essa é outra diferença dos ED nos juizados e no CPC.
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CUIDADO: Nos juizados especiais, a regra é um pouco diferente. Os embargos opostos contra sentença nos juizados suspendem o prazo para interposição de outro recurso.
Se os embargos forem opostos contra acórdão de turma recursal, eles interrompem o prazo para outros recursos.
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O item "I"está correto, uma vez que retrata a literalidade do que é previsto pelo art. 48da Lei 9.099/95.
O item"II" está incorreto, na medida em que segundo o art. 49 da Lei9.099/95, os embargos podem ser opostos de forma escrita ou oral.
O item"III" está incorreto, pois segundo o art. 50 da Lei 9.099/95, quandointerpostos contra sentença, os embargos de declaração suspendem o prazo pararecurso.
A resposta correta életra "a".
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Alterações promovidas pelo NCPC:
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
ncpc:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
Art. 1.066. O art. 83 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
.............................................................................................
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
...................................................................................” (NR)
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Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA !
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
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Gab. Anterior: A
Gab. Atual: E
I) Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 1.022 do CPC. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
ANTIGA REDAÇÃO DA LEI 9.099/95: Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
II) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
III) Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
ANTIGA REDAÇÃO: Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
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Acertei.
Resposta: E (está correta apenas a assertiva III).
I - ERRADO - Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
JEC, art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
II - ERRADO - Os embargos de declaração serão interpostos somente por petição escrita dirigida ao Juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
JEC, art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
III - ERRADO - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso.
JEC, art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.