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Novamente, acredito que faltou referência à Lei nº 9.099/95.
I - ERRADA. Este período é referente ao rito comum ordinário, previsto no CPC. No juizado, é o seguinte: Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
II - CORRETA. Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. - . Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
III - CORRETA. Art. 13. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
IV - CORRETA. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).
Nulidade absoluta e nulidade relativa: mas recorde-se que o prejuízo no caso de uma nulidade absoluta é presumido, enquanto na relativa deve ser comprovado. Na nulidade absoluta, como se vê, basta comprovar o vício do ato (a mácula). Na nulidade relativa a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado. De outro lado, a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, enquanto a relativa tem prazo certo, sob pena de preclusão e convalidação.
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Como falou o primeiro colega faltou a menção a lei 9099 o que certamente faz com que grande parte das pessoas venham a errar a questão.
Por este fato não seria passível de anulação? Creio eu que sim.
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Restou-se extremamente prejudicada, já que, como bem disse os colegas acima, não se apontou sob qual rito se referia a afirmativa "I".
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O item I também é correto, por que, então, a resposta certa não contém o mesmo? Se alguém entender isso, por favor, deem-me uma explicação. Obrigada.
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Olhem e analisem se não está igual na lei:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Agora, a alternativa correta não consta este item. Deveria ser anulada.
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Provavelmente essa questão, na prova, estava em bloco que tinha como matéria específica "Juizados Especiais", por isso a ausência de menção à lei respectiva.
A resposta ao item I encontra-se no art. 12 da Lei nº 9.099/95: "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária".
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a questão não fala de uma regra excepcional (JEC - lei 9099/95), logo, no meu entender, está correta!!! Porque em regra o horário para a prática é sim das 6 às 20h.
Vergonha esta banca
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Olhei a prova original e a questão está inserida no assunto JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMIMAIS.
Não tinha como adivinhar!
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O item IV é uma salada mista do art. 4 da 9.099/95. Incisos II + I (segunda parte). Queria entender a razão.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do
foro:
I
- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou
escritório;
II
- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato
ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese,
poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
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O item "I"está incorreto, uma vez que este período é referente ao rito comum ordinário,previsto no CPC. No JEC deve ser aplicado o art. 12 da Lei 9.099/95, segundo oqual os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno,conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
O item"II" está correto, conforme literalidade do art. 13 da Lei 9.099/95.
O item"III" está correto, pois segundo o art. 13 § 1º da Lei 9.099/95,não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
O item IV estácorreto, conforme literalidade do art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
A resposta correta életra "c".
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Um detalhe importante: atualmente, a regra é: os prazos de atos processuais serão contados em DIAS ÚTEIS.
Analisando que a questão é de 2012, e que a seguinte iniciativa acima foi tomada há poucos dias, relevemos.