ID 750163 Banca VUNESP Órgão TJM-SP Ano 2011 Provas VUNESP - 2011 - TJM-SP - Oficial de Justiça Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Sobre o procedimento ordinário, é correto afirmar que Alternativas quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, a citação não poderá ser dispensada. o autor não poderá aditar o pedido antes da citação. vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. na exceção de incompetência a petição pode ser protocolizada no juízo de domicilio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Responder Comentários CPC, Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 1993) Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. Art. 469. Não fazem coisa julgada: Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; A) ERRADA: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.(Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)B) ERRADA: Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993) C) ERRADA: Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.D) CERTOE) ERRADA: Art. 469. Não fazem coisa julgada:(...)Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; LETRA E - Limites objetivos da coisa julgadaA coisa julgada somente alcança o dispositivo da sentença. Os fundamentos da decisão poderão ser discutidos em outro processo, pois não se submetem a coisa julgada, já que se trata de uma atividade de caráter pessoal do juiz. Igualmente, não incide a coisa julgada ao relatório, pois o magistrado nada julga nessa fase.Assim, a coisa julgada alcança o pedido e a causa de pedir, não havendo renovação desses elementos em eventual ação instaurada. O CPC afirma que só o dispositivo sofrerá o fenômeno da imutabilidade em razão da coisa julgada material. NCPC Todas as alternativas estão erradas