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ID
75031
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos cargos em comissão e das funções de confiança:

I. As funções de confiança e os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

II. A nomeação para cargo de Confiança ou Função Gratificada da Corregedoria-Geral da Justiça será feita por seus titulares e a nomeação pelo Corregedor Geral.

III. Em regra, no âmbito da jurisdição do Tribunal ou juízo de primeiro grau, é permitida a nomeação, para os cargos em comissão, de parente em linha colateral de terceiro grau.

IV. As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos do Poder Judiciário.

De acordo com a Lei Complementar no 115/2008, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 115/2008

    Art. 38º Os cargos de provimento em comissão, designados pelo símbolo PJG, escalonados de 1 a 11, e as funções de confiança, pelo símbolo FG, escalonadas de 1 a 9, são apenas os previstos nesta Lei.

    Parágrafo Único As funções de confiança e os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


    Art. 43º As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos do Poder Judiciário.


  • I. As funções de confiança e os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art. 38º  Parágrafo Único As funções de confiança e os cargos em comissão somente se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


    II. A nomeação para cargo de Confiança ou Função Gratificada da Corregedoria-Geral da Justiça será feita por seus titulares e a nomeação pelo Corregedor Geral.

    Art. 39º As indicações para os Cargos em Comissão ou Função Gratificada da Vice-Presidência, da Corregedoria-Geral da Justiça, dos Gabinetes dos Desembargadores e dos Juizes de Direito, serão feitas por seus titulares e a nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

    III. Em regra, no âmbito da jurisdição do Tribunal ou juízo de primeiro grau, é permitida a nomeação, para os cargos em comissão, de parente em linha colateral de terceiro grau.

    Art. 41º No âmbito da jurisdição do Tribunal ou juízo de primeiro grau é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções de confiança, de cônjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juízes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.

    IV. As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos do Poder Judiciário. 

    Art. 43º As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos do Poder Judiciário.


    Letra E