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ID
750661
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    •• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.

     Vide art. 303 do CPP.

    § 1.º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    •• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.

    § 2.º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    •• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.803, de 11-12-2003.

  •  a) Trata-se de mera nulidade contratual o ato de fraude que visa frustrar direito assegurado pela legislação do trabalho, não sendo considerado crime punivei.
    ERRADO
    Trata-se de crime previsto no caput do art. 203 do CP.
     b) Comete crime de redução à condição análoga a de escravo quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de divida, fenômeno conhecido como truck system.
    ERRADO
    Trata-se do crime previsto no art. 203, §1º, I, do CP.
     c) Não comete crime aquele que alicia trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional, restando configurado o crime apenas se a transferência for para o estrangeiro.
    ERRADO.
    Trata-se do crime previsto no caput do art. 207, do CP.
     d) Submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraida com o empregador ou preposto, implica reduzi-lo a condição análoga à de escravo.
    CERTO.
    Previsto no caput do art. 149, do CP.
     e) A pena do crime de redução à condição análoga à de escravo é reduzida de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou se cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
    ERRADO.
    Nesses casos, a pena é aumentada da metade e não reduzida, consoante o art. 149, §2º, I e II, do CP.
  • A configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo não precisa obrigatoriamente da ocorrência de violência ou de grave ameaça. Dessa forma, pode ser praticado também por outros meios (ex. retenção de documentos, limitação de transporte, apreensão de documentos).
    A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou, ainda, por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
    A ação é pública incondicionada.
    Bons Estudos!

  • Cuidado que já vi várias provas que eles tentam confundir o crime de " redução a condição análoga à escravo x frustração de direito assegurado por lei trabalhista"

  • "truck system é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções. A norma inserida na Consolidação das Leis do Trabalho repele o sistema"truck system", estabelecendo, no artigo 462 e parágrafos, os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1949909/o-que-se-entende-por-truck-sistem-no-direito-do-trabalho-renata-cristina-moreira-da-silva

  • Só para complementar, quanto à letra B, a Lei nº 9.777/98 alterou a redação do art. 203, do Código Penal, ampliando o rol de condutas que podem se amoldar ao crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, inclusive com a previsão da prática do truck system (forma de pagamento de salários em mercadorias), mantendo armazéns (“venda” ou cantina) na fazenda para fornecimento de produtos e mercadorias aos trabalhadores mediante desconto dos valores nos salários. 

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista -  Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (..) § 1º Na mesma pena incorre quem:

    I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; 

    II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

  •  Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;      

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    Majorante

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: 

           I – contra criança ou adolescente        

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

           

    Tráfico de Pessoas              

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:           

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;             

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;            

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;          

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual.            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.           

    Majorante

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:          

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;          

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;          

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou             

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.           

    Minorante

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.           

  • GABARITO - D

    Acrescentando...

    Não se configura esse delito quando o patrão determina ao seu serviçal que realize, uma só vez, alguma atividade para a qual não foi contratado, pois Não é qualquer trabalho forçado que caracteriza o crime.