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ID
750733
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando se os itens abaixo (I a IV) contêm proposições verdadeiras ou falsas, de acordo com Código Civil, indique qual alternativa corresponde, em ordem sequencial, ao resultado de tal análise:

I. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz, por expressa autorização legal, majorar ou reduzir a indenização.

II. Aquele que demandar por divida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

III. São responsáveis pela reparação civil os donos de hotáis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, salvo para fins de educação, pelos seus hóspedes e moradores.

IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se näo provar culpa da vitima ou força maior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


     
  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos

  • Não entendi o gabarito. Não seria o artigo citado (944) a "expressa autorização legal" referida na alternativa?
  • Nesta questão há uma pegadinha perigosa, observem que as alternativas "b" e "c", somente se difereciam no item I, sendo o conhecimento deste item o cerne da questão, vamos a ele:
    I. A indenização mede-se pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz, por expressa autorização legal, majorar ou reduzir a indenização. 
    Em uma rápida leitura é grande a possibilidade de não observar a diferença existente entre a assertiva e o texto legal, que reza no art. 944 e parágrafo único, do Código Civil:
    "Art. 944  A indenização mede-se pela extensão do dano. Parág. único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
    Portanto, por expressa autorização legal, o juiz poderá apenas reduzir, equitativamente, o valor da indenização.
    Item II -
    correto. Com base no art. 940, do CC, que diz: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
    Item III -
    falso. Uma vez que no art. 932, inciso IV, reza que: " os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos."
    Item IV -
    correto. Com base no art. 936, do Cód. Civil, que prescreve: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."
    RESPOSTA CORRETA: letra "C".
  • Importante ter em mente que é possível aumentar o valor da indenização a ser paga, em sede recursal. Vou colacionar só para agregar conhecimento:

    "A Sétima Turma aumentou, para R$ 50 mil, o valor da indenização a ser paga pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba). A concessionária dos serviços públicos de energia elétrica acusou uma trabalhadora de ter se apropriado indevidamente de valores no ambiente de trabalho. Posteriormente, a inocência da empregada foi comprovada por sindicância interna da própria empresa.

    Entenda o caso

    A autora da ação trabalhista relatou que trabalhava na empresa desde meados de 1986, exercendo a função de analista comercial e, que, em 2005, foi acusada de apropriação indébita do valor de R$ 500,00, relativo à parte de acordo de parcelamento pago por um cliente. De acordo com a inicial, as acusações partiram de dois gestores da empresa que se dirigiram a ela em voz alta, inclusive na presença de sua filha, xingando de trambiqueira e trapaceira e ameaçando-a de demissão por justa causa.

    Para o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), houve excesso e conduta imprópria por parte da empresa, que responsabilizou e deu publicidade no âmbito empresarial de ocorrência de ato criminoso praticado pela autora, antes mesmo da instalação de sindicância para apuração dos fatos. Para o julgador, faltou sensibilidade na condução dos fatos, considerando que a empregada merecia respeito por servir a empresa há mais de duas décadas e, por anos, em exercício de cargo estratégico.

    A despeito do reconhecimento da dor moral da autora, o Regional proveu o recurso ordinário da empresa e reduziu a indenização de R$ 50 mil  para R$ 20 mil, por considerá-lo inadequado diante das circunstâncias e parâmetros adotados no órgão julgador.

    No Tribunal Superior do Trabalho o recurso da aposentada foi relatado na Sétima Turma pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado na sentença, por violação do art. 5º, V da Constituição da República. O dispositivo garante aos cidadãos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

    Ao expor seu posicionamento, a relatora lembrou que a jurisprudência do TST tem se direcionado no sentido de somente rever os valores fixados nas instâncias ordinárias "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos" à vista da situação concreta.

    A ministra destacou que considerando a gravidade da situação comprovada, somada à conclusão da sindicância interna de inexistência de provas da conduta denunciada, o valor deveria ser aumentado para melhor reparação do dano moral sofrido pela empregada. Dessa forma, foi restabelecida a sentença que o fixou em R$50 mil.

    A decisão foi unânime. RR-82841-58.2008.5.05.0341"


  • Dano moral: Tribunal aumenta indenização a ser paga por banco.

     

    A 1ª Turma do TRT de Mato Grosso aumentou de cerca de 37 mil para 80 mil reais o valor da indenização por dano moral que um banco deverá pagar a sua ex-funcionária. O banco foi acusado de forçar a trabalhadora a se insinuar para os clientes, usando roupas sensuais e até a participar de "happy hour" para facilitar a aproximação e consequente realização de negócios.

    O processo é originário da 3ª Vara de Cuiabá, onde a juíza Rafaela Barros Pantarroto havia condenado a empresa a indenizar a bancária. A decisão fora baseada no depoimento de testemunhas que acusaram a gerente da agência de assediar as funcionárias com apelos e ordens para que se insinuassem para os clientes visando aumentar o faturamento da empresa.

    A trabalhadora apelou ao Tribunal, buscando aumentar o valor da condenação. O banco também entrou com recurso pedindo a reforma da sentença para isentá-lo de pagar a indenização, ou diminuir o valor imposto pela juíza. No entanto, o apelo da empresa não foi acolhido.

    O relator, desembargador Edson Bueno, entendeu que podia-se concluir, a partir das provas orais produzidas, que a bancária de fato sofreu dano moral, pois teve "violada sua intimidade, sua vida privada e sua honra ao ser obrigada a usar roupas curtas e a se insinuar para clientes masculinos a fim de não perder o seu emprego", assentou em seu voto.

    Ao apreciar o apelo para aumentar o valor da indenização, o relator elevou o valor da condenação para 80 mil reais, considerando o porte da instituição bancária e o grau da ofensa sofrida pela trabalhadora. A decisão teve votação unânime na 1ª Turma do TRT/MT.

    Fonte: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=1085