Importante ter em mente que é possível aumentar o valor da indenização a ser paga, em sede recursal. Vou colacionar só para agregar conhecimento:
"A Sétima Turma aumentou, para R$ 50 mil, o valor da indenização a ser paga pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba). A concessionária dos serviços públicos de energia elétrica acusou uma trabalhadora de ter se apropriado indevidamente de valores no ambiente de trabalho. Posteriormente, a inocência da empregada foi comprovada por sindicância interna da própria empresa.
Entenda o caso
A autora da ação trabalhista relatou que trabalhava na empresa desde meados de 1986, exercendo a função de analista comercial e, que, em 2005, foi acusada de apropriação indébita do valor de R$ 500,00, relativo à parte de acordo de parcelamento pago por um cliente. De acordo com a inicial, as acusações partiram de dois gestores da empresa que se dirigiram a ela em voz alta, inclusive na presença de sua filha, xingando de trambiqueira e trapaceira e ameaçando-a de demissão por justa causa.
Para o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), houve excesso e conduta imprópria por parte da empresa, que responsabilizou e deu publicidade no âmbito empresarial de ocorrência de ato criminoso praticado pela autora, antes mesmo da instalação de sindicância para apuração dos fatos. Para o julgador, faltou sensibilidade na condução dos fatos, considerando que a empregada merecia respeito por servir a empresa há mais de duas décadas e, por anos, em exercício de cargo estratégico.
A despeito do reconhecimento da dor moral da autora, o Regional proveu o recurso ordinário da empresa e reduziu a indenização de R$ 50 mil para R$ 20 mil, por considerá-lo inadequado diante das circunstâncias e parâmetros adotados no órgão julgador.
No Tribunal Superior do Trabalho o recurso da aposentada foi relatado na Sétima Turma pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que propôs o restabelecimento do valor arbitrado na sentença, por violação do art. 5º, V da Constituição da República. O dispositivo garante aos cidadãos o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Ao expor seu posicionamento, a relatora lembrou que a jurisprudência do TST tem se direcionado no sentido de somente rever os valores fixados nas instâncias ordinárias "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos" à vista da situação concreta.
A ministra destacou que considerando a gravidade da situação comprovada, somada à conclusão da sindicância interna de inexistência de provas da conduta denunciada, o valor deveria ser aumentado para melhor reparação do dano moral sofrido pela empregada. Dessa forma, foi restabelecida a sentença que o fixou em R$50 mil.
A decisão foi unânime. RR-82841-58.2008.5.05.0341"