ID 750745 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Espécie Assinale a alternativa que contém uma afirmação falsa: Alternativas A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de divida de quem o presta, ou se destine á execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluida a obra. Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuizos ocorridos sob a gerencia do substituto, salvo se provenientes de caso fortuito. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro. Responder Comentários Assinale a alternativa que contém uma afirmação falsa: a) A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. – VERDADEIRO (art. 598, CC)Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. b) Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, salvo se provenientes de caso fortuito. – FALSO (art. 667, CC)Art. 667. […]§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. c) Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. – VERDADEIRO (art. 848, CC)Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. d) Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. – VERDADEIRO (art. 626, CC)Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. e) Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro. – VERDADEIRO (art. 592, II, CC)Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; Gabarito: letra B