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ID
75145
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São condições da ação penal, que devem ser analisadas pelo juiz quando do recebimento da denúncia ou da queixa:

Alternativas
Comentários
  • São requisitos que subordinam o exercício do direito de ação.Para se poder exigir, no caso concreto, a prestação jurisdicional, faz-se necessário, antes de tudo, o preenchimento das condições da ação.Ao lado das tradicionais condições que vinculam a ação civil, também aplicáveis ao processo penal (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para agir), a doutrina atribui a este algumas condições específicas, ditas condições específicas de procedibilidade: São elas:1 – Representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça:2 – entrada do agente no território nacional;3 – autorização do legislativo para a instauração de processo contra Presidente e Governadores, por crimes comuns;4 – trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultamento do impedimento (Grinover, Scarance e Magalhães, As nulidades no processo penal).
  • Possibilidade jurídica do pedidoO processo penal seu conceito é auferido positivamente: a providência pedida ao Poder Judiciário só será viável se o ordenamento, em abstrato, expressamente a admitir. Nesse passo, a denúncia deverá ser rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.Nesse momento, o juiz deverá dizer na sentença se o pedido é concretamente fundado ou não no direito material, ou seja, se é procedente ou improcedente.Interesse de agirDesdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido proceso legal.Legitimidade de partesA persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu exercício atribuído ao órgão do Ministério Público. Figura como exceção a essa regra, a possibilidade de o ofendido (ou seu representante legal) tomar a iniciativa da ação penal, desde que previamente previsto em lei, como nos crimes de ação penal privada.Deve-se, entretanto, fazer ressalva ao fato de que ser o titular da ação penal não é o mesmo que ser titular do direito material cuja relação é discutida em juízo.O fato de a titularidade para a propositura da ação penal na imensa maioria dos crimes se dá pela vedação ao exercício da auto-tutela imposto pelo Estado, que disponibiliza um órgão específico, com fins de prevenção geral, para desincumbir-se da função acusatória no Processo Penal.
  • há na doutrina quem considere como requisito a justa causa...Justa Causa:Segundo o processualista Afrânio Silva Jardim, ainda pode-se enumerar a Justa Causa como quarta condição da ação. De acordo com o autor a justa causa estaria intrinsecamente ligada à exigência de um interesse legítimo na instauração da ação e apto a condicionar a admissibilidade do julgamento de mérito. Haveria, portanto a necessidade da peça acusatória vir acompanhada de um suporte mínimo de provas, sem a qual a acusação careceria de admissibilidade.
  • Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. letra A certaArt. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
  • As condições da ação penal são: (art. 43, CPP)a) possibilidade jurídica do pedido: é necessário em tese que seja admissível o direito objetivo material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal.b) interesse de agir: é inerente ao próprio direito de ação, vez que o Estado não pode impor a pena senão pelas vias jurisdicionais, em razão da vedação daautotuela. Existe na modalidade necessidade, utilidade e adequação.c) legitimação para agir: é quando a parte constitui-se titular de um dosinteresses em litígios. O sujeito ativo é apenas o Estado-Administração, titular exclusivo do jus puniendi. O legitimado passivo é o autor do fato delituoso.
  • O art. 41 e a letra "c" falam sobre os requisitos da ação penal. Segue o texto:"O art. 395 estabelece as hipóteses em que a inicial será rejeitada. O dispositivo amplia as possibilidades que antes eram previstas no art. 43, indicando expressamente que a rejeição ocorrerá se a denúncia ou queixa for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.A inépcia da petição inicial ocorrerá por inobservância de um dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.A falta de pressuposto processual ou condição da ação, engloba as três condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido: a conduta descrita na acusação é tipificada como infração penal em nosso ordenamento jurídico; interesse de agir: não ocorreu a extinção da punibilidade; e legitimidade para agir: a ofendido ou Ministério Público é parte legítima para mover determinado tipo de ação penal; bem como as condições de procedibilidade, como a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.Por fim, a falta de justa causa refere-se aos indícios de autoria e comprovação da materialidade, que invariavelmente devem estar presentes para que se autorize a ação penal contra determinado cidadão.O art. 395 não traz nenhuma inovação em si, apenas aponta mais detalhadamente as hipóteses de rejeição. Contudo, a nova topografia do instituto é digna de nota, pois agora praticamente encabeça o título que trata dos procedimentos, indicando a importância dada pelo legislador ao tema e demonstrando o cuidado que o julgador deve ter ao receber uma acusação."
  • DICA P ossibilidade jurídica do pedido I nteresse de agir L egitimação para agir
  • Olá pessoal,Por que a letra A não está correta?Abraço.
  • As três condições da ação no Dir. Civil se aplicam também no Dir. Penal:

    1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
    a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
    b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
    2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.
    3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.
  • ATENÇAO! NAO confundir!

    Requisitos formais da peça acusatoria (denuncia, queixa crime)(art. 41):

    - exposiçao do fato, todas circunstancias
    - qualificaçao do acusado para ser identificado
    - classificaçao juridica do crime
    - testemunhas (se necessario)

    COM

    Condiçoes para açao penal existir
    - possibilidade juridica do pedido
    - interesse de agir
    - legitimaçao para agir 

  • O art. 43 do cpp não foi revogado pela lei 11.719 de 2008?
  • Pois é, com a edição da lei 11.719/08, não houve o afastamento da possibilidade jurídica do pedido do elenco das condições da ação no processo penal, restando legitimidade para agir, justa causa e condições específicas da ação? A possibilidade jurídica do pedido consistiria no fato ser atípico, restando extinta a punibilidade.


    Não entendi o gabarito da questão, por favor, se alguém puder explicar, agradeço desde já. 

  • GABARITO: C


    JESUS abençoe!

  • Vejam o comentario do prof do QC, eh bastante interessante...

  • Interesse de agir:

    Segundo Dinamarco, o interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”.  Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.

    “Desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e à adequação à causa do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal”. (CAPEZ, 2007, p. 470)

    A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. Entretanto, esse entendimento não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Por fim, a adequação reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação de sanção.

    Legitimação para agir:

    “(...) a legitimidade ad causam é a legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto no pólo passivo, pelo provável ator do fato, e da legitimidade ad processum que é a capacidade para estar no pólo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (...).” (CAPEZ, 2007, p. 471)

    Na concepção de Pacelli, em regra tal atividade é privativa do Estado, através do Ministério Público, porém em situações específicas reserva-se o direito à atividade subsidiária; isto é, quando há a inércia estatal cabe a iniciativa exclusiva do particular.

    Possibilidade Jurídica do Pedido:

    A possibilidade jurídica do pedido é condição na qual se exige que o direito material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal seja admitido e previsto no ordenamento jurídico positivo. Ao contrário do Processo Civil, onde esta condição se verifica em termos negativos, no Processo Penal somente é viável o provimento jurisdicional condenatório expressamente permitido.

    “(...) a doutrina processual penal refere-se à Possibilidade Jurídica do Pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal por falta de condição de ação (...)”. (PACELLI, 2007, p. 87)

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438

     

  • desatualizada

     

  • Desatualisada!!!

  • desatual pois falta a JUSTA CAUSA, lastro probatório mínimo, q não se confunde com o interesse de agir!!

    assim entende o STF