As três condições da ação no Dir. Civil se aplicam também no Dir. Penal:
1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser viável em face do direito positivo em vigor.
a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao Estado;
b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material requerida contra o réu.
2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida pretendido pela parte.
3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.
Interesse de agir:
Segundo Dinamarco, o interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.
“Desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e à adequação à causa do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal”. (CAPEZ, 2007, p. 470)
A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. Entretanto, esse entendimento não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Por fim, a adequação reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação de sanção.
Legitimação para agir:
“(...) a legitimidade ad causam é a legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto no pólo passivo, pelo provável ator do fato, e da legitimidade ad processum que é a capacidade para estar no pólo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (...).” (CAPEZ, 2007, p. 471)
Na concepção de Pacelli, em regra tal atividade é privativa do Estado, através do Ministério Público, porém em situações específicas reserva-se o direito à atividade subsidiária; isto é, quando há a inércia estatal cabe a iniciativa exclusiva do particular.
Possibilidade Jurídica do Pedido:
A possibilidade jurídica do pedido é condição na qual se exige que o direito material reclamado no pedido de prestação jurisdicional penal seja admitido e previsto no ordenamento jurídico positivo. Ao contrário do Processo Civil, onde esta condição se verifica em termos negativos, no Processo Penal somente é viável o provimento jurisdicional condenatório expressamente permitido.
“(...) a doutrina processual penal refere-se à Possibilidade Jurídica do Pedido como a previsão no ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação penal por falta de condição de ação (...)”. (PACELLI, 2007, p. 87)
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438