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A determinação da competência: problemas a resolver
As operações de determinação da competência principiam pela identificação dos problemas a resolver, na busca do órgão judiciário competente. Tais problemas equacionam-se como sucessivas perguntas que se fazem a partir da genérica afirmação da competência do juiz nacional e prosseguindo-se até que se encontre um determinado juiz, ou grupo de juizes, ao qual a causa será atribuída. Todas as indagações que se fazem, nessa escalada de sucessivas indagações, relacionam-se intimamente com o modo-de-ser do Poder Judiciário nacional, portador de características próprias - sendo indispensável que o observador tenha plena consciência das razões que ditam a estrutura judiciária e distribuem órgãos jurisdicionais no sentido horizontal e no vertical.
Sabe-se (a) que a ordem judiciária brasileira é composta por tribunais de superposição (STF e STJ) e diversas Justiças, (b) que em cada uma destas há órgãos superiores e órgãos inferiores, (c) que esses órgãos (notadamente os inferiores) são localizados em inúmeros lugares (foros, comarcas) e (d) que há muitos foros dotados de uma pluralidade de órgãos (varas). Conseqüentemente, na ordem jurídico-processual brasileira os problemas de determinação da competência colocam-se com as seguintes indagações (em torno de um hipotético caso concreto):
I - para a causa em exame é originariamente competente algum dos tribunais de superposição (STF, STJ) ou uma das Justiças?
II - não sendo originariamente competentes os tribunais de superposição, de qual das Justiças será a competência?
III - no âmbito da Justiça competente, a competência é originariamente de seus tribunais (órgãos de jurisdição superior) ou dos órgãos inferiores (juízos, varas)?
IV - sendo competentes os órgãos inferiores, em qual lugar do território nacional situa-se o órgão perante o qual a causa deve ser processada - ou seja, em qual foro?
V - se a competência for de um foro em que existam varas especializadas (varas cíveis, da família, da Fazenda Pública, registros públicos etc.), qual delas será competente?
VI - em caso de recurso, qual o órgão competente?
Essa complexa problemática apresenta questões que se situam no plano horizontal, como na opção entre Justiças, entre foros ou entre varas especializadas; ou em sentido vertical, quando se trata da competência originária ou recursal dos tribunais.
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c - 3.1.2.6.2. Critérios para se determinar a competência, segundo a relação com a natureza absoluta ou relativa da competência[11] .
1º)Critério objetivo:
a)em razão da natureza da causa – artigo 111 do CPC – competência absoluta;
b) Em razão do valor da causa – artigo 111 do CPC – competência relativa;
c) Em razão da condição das pessoas em lide – artigo 111 do CPC – competência absoluta.
2º)Critério territorial – artigo 111 do CPC – competência relativa.
3º)Critério funcional – artigo 111 do CPC – competência absoluta.
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questão muito difícil...
apenas 10% acertam, ou seja, chute...
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a - errada
Tais problemas são gerados pelo próprio Código de Processo Civil ao utilizar o esquema chiovendiano em estrutura judiciária e sistema processual diferentes do italiano (para o qual é ele totalmente adequado), acarretando a confusão entre problemas ligados à competência e os dados necessários para resolvê-los.14
3.2 A competência funcional vem prevista no artigo 93 do Código e é, por força dos motivos que justificam a sua existência, absoluta e improrrogável.
Segundo CHIOVENDA, o critério funcional é extraído da natureza e das exigências especiais das funções exercidas pelo juiz no processo, isto é, tem ele preponderância quando: a) as diversas funções desenvolvidas no mesmo processo ou destinadas à atuação da mesma vontade da lei são atribuídas a juízes ou órgãos jurisdicionais diversos; b) uma causa é destinada ao órgão jurisdicional de determinado território, considerando-se, para tanto, o fato de assim tornar-se mais fácil ou mais eficaz a sua função (v.g., no processo falimentar).15
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2923/breves-consideracoes-sobre-jurisdicao-e-competencia#ixzz24qaUKCmY
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Alguém saberia explicar melhor essa questão, como por exemplo, o erro das demais alternativas???? Obrigada!
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Competência em razão do valor da causa. Esta competência é absoluta quando “do menos para o mais”, isto é, a competência do juiz de menor “alçada” não pode ser prorrogada para abranger causa de maior valor. | 2. Competência em razão do valor da causa. É relativa “do mais para o menos”, pois a competência do juiz de maior “alçada” pode ser prorrogada para abranger causa de menor valor. A competênciaratione valore é geralmente fixada nas leis de organização judiciária (CPC, art. 91). |
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Esse é o chamado critério funcional, a determinar competência funcional, pela qual se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo”. (Santos, 1990, p. 200)
Deve-se a Carnelutti a sistematização da competência funcional tal como está no Código, pois foi ele quem agrupou as espécies dessa competência em:
- Competência funcional horizontal: pelo objeto do juízo (competência funcional dos juízes de primeiro grau) e pelas fases do procedimento;
- Competência funcional vertical, hierárquica ou pelos graus de jurisdição (competência dos tribunais).
Melhor explicitando, a competência funcional horizontal é a competência funcional de primeiro grau, a qual se ocupa da determinação de atribuições a mais de um órgão judicial no mesmo grau de jurisdição e no mesmo processo (quando pelo objeto do juízo), ou a um mesmo órgão jurisdicional, no mesmo grau de jurisdição, e no mesmo processo, mas nas diferentes fases do procedimento (quando pelas fases do procedimento).
Essa competência funcional de primeiro grau pode ser exercida para a prática de certo ato ou em virtude das fases do procedimento. Quando exercida para a prática de certo ato, diz-se competência funcional horizontal pelo objeto do juízo; quando estabelecida conforme estágios do procedimento, diz-se competência horizontal funcional pelas fases do procedimento.
3.2.1 Competência funcional horizontal pelo
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Colegas...
Será que o gabarito está realmente correto?
A alternativa B, na segunda parte fala que a competência funcional vertical por se resolver por prevenção, no entanto, nessa competência vertical os juízes não estão em igualdade para julgar: Tribunal x juízes de 1º grau - como vou resolver por prevenção? Como o Tribunal será prevento em face do juiz "a quo"?
E a alternativa C, para mim correta em face do art. 111 CPC "A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território...".
Se alguém puder me ajudar a entender essa questão, deixe um recado diretamente para mim!
Agradeço.
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Galera, gastei tempo pesquisando essas respostas, agora divido com vocês, em especial com @Anna Elisa!
a. O esquema chiovendiano de determinação de competência, adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, privilegia as regras de competência em razão da matéria, do lugar e do valor da causa. (ERRADA)
Chiovenda privilegia a distribuição de competência funcional: Em 1905, Chiovenda, citado por Barbosa Moreira (2005), introduziu na doutrina italiana o conceito de competência funcional, mantendo-se ?el, até então, à concepção alemã. Todavia, posteriormente, passou a sustentar que a competência funcional também poderia ocorrer quando se atribuísse certa causa ao juízo de determinado território pelo fato de que a prestação jurisdicional exercida por aquele juízo seria mais fácil e e?caz. Chiovenda defendia que a competência funcional se aproximava, de um lado, da competência por matéria e, de outro, da competência territorial, de modo que a competência seria sempre absoluta e improrrogável, residindo aí sua característica e a importância prática da categoria.
b. A competência funcional horizontal pode ser determinada pelo fenômeno de prorrogação de competência; a competência funcional vertical é fixada pela prevenção do juízo de origem.
A competência funcional horizontal ocorre quando a distribuição das funções é feita no mesmo grau de jurisdição. No processo do Juri, p. Ex. o juiz pronuncia, os jurados absolvem ou condenam e o juiz dosa a pena. Há portanto distribuição de funções em órgãos distintos, outro caso é a reserva de plenário nas ações que versem sobre inconstitucionalidade.
A competência funcional vertical ocorre quando há mudança de grau de jurisdição, ou competência funcional por hierarquia. P. Ex. Recursos.
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c. As regras de competência em razão do lugar e do valor da causa são de natureza relativa. (ERRADA)
Tem natureza de normas puramente processuais ou normas processuais stricto sensu
Às normas que disciplinam a relação jurídica processual, que cuidam dos princípios e das disposições destinadas a possibilitar a administração da Justiça, emprestamos a natureza de normas puramente processuais ou normas processuais stricto sensu. São elas as que regulam a atuação dos sujeitos processuais: partes (ônus, deveres, obrigações, faculdades, etc), juiz (competência, poderes, etc) e auxiliares (atribuições); a capacidade e modo de exercer o direito de ação (condições da ação, pressupostos processuais, intervenção de terceiros); a maneira de se postular ou se defender em juízo (petição inicial, respostas, provas, recursos e outros meios de impugnação, etc.); ou os efeitos da prestação da jurisdicional (eficácia da sentença e coisa julgada).
d. A nomenclatura “competência absoluta” e “competência relativa” decorre da teoria da nulidade dos atos processuais. Por isso, a violação de regra de competência absoluta implica a nulidade dos atos processuais já praticados, e a violação de regra de competência relativa deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de convalidação dos atos processuais.
Foi Inspirado no princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais – art. 244, CPC – somente será declarado nulo um ato se não atendeu a sua finalidade (art. 244, CPC) ou causou prejuízo (arts. 249, § 1º e 250, CPC)
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Achei a questão muito difícil.
Mas o meu raciocínio para a resposta da questão foi a seguinte:
A competência funcional horizontal é aquela que ocorre na mesma instância. Portanto, parece-me aplicável o art. 112 do CPC, isto é, a prorrogação da competência.
Agora, a competência funcional vertical pode ser originária ou derivada. A competência funcional vertical derivada é aquela para julgar a causa em nível de recurso. A competência funcional vertical originária é aquela competência para conhecer e julgar a causa primeiramente, exercida por um juiz de primeira instância ou tribunal. Logo, a competência funcional vertical, quando originária, pode ser fixada por prevenção, a exemplo das causas conexas (art. 106 do CPC).
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- a) O esquema chiovendiano de determinação de competência, adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, privilegia as regras de competência em razão da matéria, do lugar e do valor da causa.
Conforme Didier (Curso..., vol.1, 2012, p. 153) o legislador brasileiro e parte da doutrina nacional, em alguns momentos, adotam a concepção chiovendiana, segundo a qual também se vislumbra competência funcional quando uma causa é confiada ao juiz de determinado território, pelo fato de ser mais fácil ou mais eficaz exercer sua função. Assim o CPC privilegiou mais o critério funcional em relação ao demais.
d) A nomenclatura “competência absoluta” e “competência relativa” decorre da teoria da nulidade dos atos processuais. Por isso, a violação de regra de competência absoluta implica a nulidade dos atos processuais já praticados, e a violação de regra de competência relativa deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de convalidação dos atos processuais.
A incompetência absoluta não implica na nulidade dos atos processuais já praticados, pois, caso o processo seja remetido ao juízo absolutamente competente, este poderá, verificado que os atos processuais atingiram sua finalidade e não trouxeram prejuízdos às partes, aproveitá-los em consonância com o princípio da celeridade.
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Caros colegas,
Quanto a alternativa correta ( letra b), acredito que o raciocinio correto para entendê-la é o seguinte: a competencia funcional vertical é fixada pela prevenção do juizo de ORIGEM, ou seja, será competente o juizo imeditamente superior ao do juizo prevento. Daí porque a questão está correta, afinal, a competencia funcional vertical relaciona-se exatamente com isso, ao menos quando se trata da competencia recursal. ( tendo em vista que a alternativa refere-se a juizo de origem, fica claro que estamos falando de competencia recursal)...Eu me fiz enteder??Detesto colocar comentários pq explicar nao é uma das minhas melhores habilidades..hehehe, mas como ng tinha falado nada nesse sentido ,de repente pode ajudar alguém a entender...eu acertei a questão pensando assim...
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Acho que consegui entender a questão, depois da explicação da colega acima.
É o seguinte: como se trata da ORIGEM da competência funcional vertical, estamos analisando a competência recursal.
Sendo assim, realmente ela poderá ser definida pela prevenção, senão vejamos:
numa ação em que poderá ser proposta tanto no foro do autor (cidade de MG), quanto no foro do réu (cidade do RJ), terá competência recursal, POR PREVENÇÃO, o Tribunal (MG ou RJ) respectivo do local onde a ação foi ajuizada.
Assim, acredito que a questão está solucionada.
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Alternativa "C" - As regras de competência em razão do lugar e do valor da causa são de natureza relativa.
Livro de Processo Civil de Rinaldo Mouzalas (da Juspodivm): "A competência será absoluta quando fixada em razão da matéria, da pessoa e da função. Será relativa, em regra, quando fixada em razão do valor da causa e do território".
Fredie Didier Jr: "Competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. Competência territorial é, em regra, relativa. Além disso, também é relativa a competência pelo valor da causa, quando ficar aquém do limite estabelecido em lei".
A letra C, ao meu ver, está correta. Apesar de terem mudado o termo, competência em razão do lugar e em razão do território é a mesma coisa. Ademais, a questão não dá a entender que quer exceção. A regra então é essa.
Inclusive, essa questão foi alvo de mandado de segurança (0032888-84.2012.8.16.0000), aduzindo que a alternativa "C" é correta. Pelo que vi ainda não foi decidido.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra B, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Não sei se algum colega ainda resolverá essa questão, e ainda mais se olhará os comentários dela, em razão de a prova ter sido aplicada há muito tempo. Mas, apenas a título de curiosidade, foi deferida liminar em sede de Mandado de Segurança (MS que o colega José B Neto indicou, conforme comentário mais curtido) a uma candidata que apontava a anulabilidade dessa questão. Mas, a candidata foi reprovada na fase oral e, por isso, o MS foi extinto sem exame do mérito, por perda do objeto.