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a) ERRADA: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
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c - errada
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil.
Fonte: SAVI
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nao entendi pq a letra b está errada. Até onde sei MP como custus legis e assistencia simples nao sao partes. alguém poderia me ajudar?
(...) De um lado, resta claro o papel de parte do órgão ministerial que recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; de outro lado, o representante do Parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias exerce o papel precípuo de custus legis. E, inclusive, não está ele vinculado às razões recursais, podendo tranquilamente, por ocasião do julgamento, opinar em sentido diverso, em favor do réu. É o que acontece também neste Superior Tribunal de Justiça, em que o Regimento Interno dispõe no seu art. 159, § 2º, que, nessa condição de fiscal da lei, o Ministério Público Federal "fala após o recorrente e o recorrido" (...).
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b) Não são consideradas partes processuais o assistente simples e o Ministério Público, nos casos em que atua como fiscal da lei. ERRADA.
Prezada Colega, creio que o erro da alternativa B seja o fato de que a assistência se apresenta em duas modalidades: simples e litisconsorcial.
Na primeira, a relação jurídica do assistente se faz com o assistido, enquanto na segunda a relação jurídica do assistente se faz com o adversário do assistido. Neste caso, poderia ter havido litisconsórcio facultativo, o que não ocorreu por decisão do autor.
Na assistência simples, o assistente será mero coadjuvante, não se podendo opor à desistência da ação, ao reconhecimento do pedido ou ao acordo pretendido pela parte principal (art. 53, CPC).
Na assistência litisconsorcial, ASSUME A QUALIDADE DE PARTE, podendo prosseguir na defesa de seu direito, independente do que o assistido houver decidido, em função de a sentença lhe ter sido prejudicial (art. 54 e 55, CPC).
Se o ingresso do assistente somente ocorrer após a prolatação da sentença, na fase recursal, os efeitos da coisa julgada não poderão ser estendidos a ele. Isso faz concluir que o assistente litisconsorcial se beneficia apenas pela possibilidade de ingressar em uma ação de que poderia ter sido parte, mas de que não foi por decisão do autor.
Fonte: AMORIM, José Roberto Neves. Direito Processual Civil. RJ, ELSEVIER, 2009, p. 161-162.
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Segundo Fredie Didier, na assistência simples, apesar de a doutrina antiga considerar que não é parte e o interesse jurídico do terceiro ser reflexo, indireto, fraco e mediato, pode ser classificada como parte processual de caráter auxiliar. Segundo o doutrinador, o assistente simples está em juízo, é sujeito do contraditório, só que ele tem uma atuação subordinada. Ele fica subordinado ao assistido, já que a discussão não é dele. O problema não o envolve, só reflexamente. Diferente do assistente litisconsorcial, que é parte principal por ter interesse jurídico direto.
Logo, se a figura do assistente simples, que tem o interesse reflexo na demanda, é considerada parte, as demais modalidades de intervenção serão sempre consideradas partes no processo, pois se caracterizam por interesses mais fortes e diretos, seja como parte autônoma ou litisconsorcial. Isso na visão do citado doutrinador.
Disciplina e fé!!
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Na assistência, o assistente simples é considerado parte para parte da doutrina (Didier). Porém o assistente litisconsorcial é sempre considerado parte.
Na oposição, o opositor inaugura nova relação processual sendo parte no feito originário e parte na própria oposição.
Na denunciação da lide, o denunciado, ao aceitar, passa a ser assistente litisconsorcial do denunciante.
No chamamento ao processo, o chamado passa a integrar o feito em razão da garantia prestada.
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A interrupção da prescrição ocorre no momento da citação (art. 219), mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, §2º). O fato de a prescrição retroagir ao momento em que a ação é proposta não torna verdadeira a afirmação de que ela ali ocorra.
Ademais, a alternativa tida por correta (d) apresenta um equivoco. Na hipótese da oposição, o terceiro não ingressa na ação em andamento, mas ajuiza ação autônoma que será julgada, ou não (art. 60), simultaneamente ao processo principal. Logo, o opositor jamais será parte no processo em andamento.
Desse modo, a resposta correta é a alternativa A, e não a D, como estabelecido pela banca.
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Caros, a banca assumiu o entendimento da doutrina minoritária. Sim, Didier considera o assistente simples como parte, só que auxiliar, com menos poderes. Diz ele que o assistente simples é parte do processo, mas não do litígio, assumindo que os processualistas, de uma modo geral, não consideram o assistente como parte.
Rinaldo Mouzalas entende que o assistente simples não perde a qualidade de terceiro, não sendo parte. Inclusive, vejam que o próprio STJ (RESp 585.383), em 2009, entendeu que não é admitido, em caso de silêncio do assistido, a interposição de recurso pelo assistente simples. Se o assistente simples sequer poderia ingressar com recurso na inércia do assistido, não poderia ser considerado parte.
Portanto, vejo como um equívoco da banca colocar em uma prova objetiva tal tipo de questão. Sei que isso acontece em várias provas de concursos e precisamos adivinhar qual o doutrinador que a banca está utilizando. Acredito que a resposta deveria ter sido "B" e não "D".
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Questão muito mal elaborada.
A citação valida interrompe a prescrição? Sim, com efeitos ex tunc.
Portantao a alternativa A está correta.
A alternativa B também está correta.
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Por que a questão não começa assim: "Com base na doutrina minoritária, responda a alternativa correta"?! Absurda questão...
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Só me respondam uma indagação: Como o opositor se torna parte no processo principal, já que a oposição tem natureza jurídica de ação, ou seja, há inauguração de novo processo???????