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a) CORRETA: Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
b) INCORRETA: Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
d) INCORRETA: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
IV – a sentença arbitral;
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Processo:
AI 5833602420108260000 SP 0583360-24.2010.8.26.0000
Órgão Julgador:
21ª Câmara de Direito Privado
Ementa
Desconsideração da personalidade jurídica. Imputação de responsabilidade aos sócios. Legitimidade passiva. Questionamento. A imputação de responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica não impede o sócio de se defender, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive com alegação de ilegitimidade passiva. Decisão anulada. Recurso prejudicado.
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A) CORRETA - CPC - Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II) [não há mais necessidade], apresentar embargos [15 dias]. ---------- Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.
B) ERRADA - CPC - Art. 738 (...) § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
C) ERRADA - O sócio de sociedade empresária que, nos termos da lei, toma ciência da desconsideração da personalidade jurídica, tem como via processual adequada para se defender os embargos de terceiro. ------------- “Hoje em dia, porém, predomina, inclusive no STJ, o entendimento de que, quando há desconsideração da personalidade jurídica, o juiz deve incluir os sócios no polo passivo da execução, tornando-os coexecutados. Em razão disso, eles devem ser citados. Havendo penhora sobre seus bens, a defesa não mais será feita por embargos de terceiro, mas por embargos de devedor.” (Marcos Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2012). Resumindo: sócio apresenta embargos à execução.
D) ERRADA - CPC - Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (...) IV – a sentença arbitral;
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Item B
Apenas complementando o comentáio da colega Mayra. O §3°, do art. 738, do CPC dispõe expresamente que "aos embargos do executado não se aplica o diposto no art. 191 de lei".
Portanto, o erro dessa afirmação está no fato de que o prazo não é contado da juntada do último mandado de citação, pois o prazo para cada um dos executados corre de forma independente a partir da juntada do manado citatório correspondente a cada um deles, nos termos do §1° do aludido dispositivo legal.
"Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
(...)
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges
§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
Um abraço.
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"O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, sempre que o juiz determinar a penhora de bens, o responsável deve ser citado para integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte do devedor.Ele se defenderá como sujeito passivo da execução, valendo-se dos embargos ou da impugnação, conforme esteja fundada em título extrajudicial ou judicial”.
Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
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Mesmo sendo letra de lei, essa letra "a" é bem discutível... Embora o mais comum, no caso citado pela questão, seja utilizar a execução por sub-rogação/direta (ex.: imissão na posse e busca e apreensão), o magistrado também pode se valer de execução por coerção/indireta (ex.: astreintes). É possível até mesmo a cumulação das duas medidas. Portanto o juiz não "deve", mas sim "pode". Quem ensina isso são praticamente TODOS os doutrinadores e também a jurisprudência superior. A questão erra em afirmar que o juiz só pode se valer de outros meios (como a execução indireta, através de astreintes) se a medida de imissão na posse/busca e apreensão não der certa.
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Alternativa A: O juiz deve conceder prazo? O prazo, de 10 dias, é de lei...
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A arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art. 515, VII, do Novo CPC).