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ID
751894
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) Diz-se que uma ação penal é privada quando a lei expressamente a declara e apenas o ofendido ou quem tenha a qualidade de representá-lo pode propô-la mediante queixa.
( ) Sendo o Ministério Público o dominus litis, somente ele, em todas as hipóteses de ação penal pública, é quem pode propô-la, sendo inviável a substituição de titularidade.
( ) A ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público e não depende de qualquer representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
( ) Pode haver ação de iniciativa privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, quando se dará a ação penal privada subsidiária.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.



Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

     

    VERDADEIRA. Art. 30, CPP. Ao ofendido o a quem tenha a qualidade de representá-lo cabe intentar a ação privada

    FALSA. A regra é excepcionada pelo CPP nos casos de inércia do Parquet. Art. 29, CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no cado de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    FALSA. Dependerá de representação quando a lei determinar. Art. 24, CPP: “Nos crimes de ação pública esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

    VERDADEIRA. Mesmo art. 29, CPP já transcrito.

  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I
    VERDADEIRAArtigo 100: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
     
    Item II –
    FALSAArtigo 100: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 3º -   A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal  .
     
    Item III –
    FALSAArtigo 100: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 100: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
     
    Os artigos mencionados são do Código Penal.
  • Acertei, mas cheio de dúvida

    ( ) Diz-se que uma ação penal é privada quando a lei expressamente a declara e apenas o ofendido ou quem tenha a qualidade de representá-lo pode propô-la mediante queixa.

    E no caso da ação penal privada subsidiária da pública?

  • Você mata a questão se lembrar que, mesmo a ação penal pública está, em alguns casos, condicionada a representação/requisição. ( Itens II e III )

  • GAB B

    ( ) Diz-se que uma ação penal é privada quando a lei expressamente a declara e apenas o ofendido ou quem tenha a qualidade de representá-lo pode propô-la mediante queixa.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

    ( ) Sendo o Ministério Público o dominus litis, somente ele, em todas as hipóteses de ação penal pública, é quem pode propô-la, sendo inviável a substituição de titularidade.

    ( ) A ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público e não depende de qualquer representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.

    ( ) Pode haver ação de iniciativa privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, quando se dará a ação penal privada subsidiária.

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

  • Apenas para reflexão..

    Quanto ao item II, apesar de indicada como verdadeira, há um erro conceitual ao indicar que a titularidade da ação penal poderá não ser mais do MP em determinados casos, com a "substituição de titularidade".

    Isso porque ainda nessas hipóteses, quando por exemplo o MP não oferece a denúncia no prazo legal, surgindo a figura da AP privada subsidiária, a titularidade da ação penal continua sendo do MP, ele não a perde, tanto que plenamente possível retomar o curso da demanda, com qualquer deslize da parte.

    A titularidade da ação penal é uma função institucional expressamente conferida pela Constituição (art. 129, I).

  • Dominus Litis: Expressão latina que quer dizer dono ou titular da ação ou da “lide”.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • É bom lembrar que, mesmo na ação privada subsidiaria da pública, o MP continua sendo o titular da ação penal.