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ID
751897
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: D
    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • 2-ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO E CONTAGEM DE PRAZOS

    A prescrição pode ter como base a pena “in abstrato” ou a pena “in concreto”. A pena “in abstrato” é aquela prevista no preceito secundário dos tipos penais, mediante determinação de marcos mínimos e máximos. Já a pena “in concreto” diz respeito àquela efetivamente aplicada a um condenado num caso específico.

    Conforme a prescrição tenha por base a pena “in abstrato” ou “in concreto” estar-se-á tratando da “prescrição da pretensão punitiva” ou da “prescrição da pretensão executória”. Portanto, há duas espécies principais de prescrição, a saber:

    a) Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109 do CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

    b) Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109 do CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Ocorre que se os prazos prescricionais fossem somente os punitivos e executórios acima mencionados, sem quaisquer mecanismos de contensão, a determinação de que não haverá crimes imprescritíveis, salvo exceções previstas na Constituição praticamente cairia por terra, já que os prazos para a apuração criminal e para o cumprimento das punições seriam bastante longos. Assim sendo, surgem algumas outras espécies de contagem de prescrição com base na pena aplicada “in concreto”, quais sejam:

    a) Prescrição Retroativa – é contada pela pena “in concreto”. Encontrando-se o lapso prescricional pela aplicação dos incisos do artigo 109 do CP, devendo-se verificar se entre a consumação do crime (data do fato) e o recebimento da denúncia, bem como se entre o recebimento da denúncia e a sentença, não permeia prazo superior àquele previsto para a prescrição encontrada pela pena “in concreto”. Se houver transcorrido prazo superior, o crime estará prescrito retroativamente. Ela é chamada de “Prescrição Retroativa” porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia e deste até o fato. Note-se que a Prescrição Retroativa apresenta dois casos: um do fato até o recebimento da denúncia e outro, deste último até a sentença.[1]

    b) Prescrição Virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada – trata-se, na verdade, de uma derivação da prescrição retroativa, especialmente ligada ao primeiro prazo, ou seja, entre o fato e o recebimento da denúncia. A prescrição virtual é aquela reconhecida antecipadamente em um caso no qual se vislumbra a possível pena a ser aplicada ao eventual condenado, de modo a calcular-se o lapso prescricional em perspectiva, isso antes que essa pena seja mesmo aplicada, agindo-se numa espécie de prognóstico penal. Verificando-se que a pena provavelmente aplicável ao condenado ensejaria a prescrição retroativa porque entre o fato e o recebimento da denúncia já transcorreu prazo suficiente para tanto, deixa-se de formular denúncia e requer-se o arquivamento ou então o juiz rejeita a denúncia formulada, sempre tendo por base o Princípio da Economia Processual e a falta de uma condição da ação (o interesse de agir). Ora, se já se prevê que a pena aplicada restará prescrita pelo reconhecimento da prescrição retroativa ao final do processo, qual a razão para seguir com a persecução criminal?

  • Essa espécie de prescrição é uma construção doutrinária, jurisprudencial e da praxe ministerial e forense, de modo que não tem previsão explícita na lei. Por tal razão enseja acesos debates quanto à sua validade e aplicabilidade, havendo árduos defensores e também posicionamentos contrários. Recentemente o STJ aprovou a Súmula 438, negando a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual com o seguinte enunciado: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.[2]

    c) Prescrição intercorrente ou superveniente – também relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109 do CP. Dessa feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.

  • Letra A – INCORRETAPrescrição significa a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo. Segundo Damásio E. de Jesus a "prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo" .
    Há também a chamada imprescritibilidade, limitada pela Constituição Federal aos crimes de racismo, definidos na Lei nº 7.716/89 (artigo 5°, XLII) e às ações de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, definidas como crimes na Lei nº 7.170/83 - Lei de Segurança Nacional (artigo 5°, XLIV). Assim, todos os crimes são prescritíveis.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 107: Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 111: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
    I - do dia em que o crime se consumou
    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa
    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    Letra D –
    CORRETAArtigo 110, § 1o: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Os artigos são do Código Penal.
  • Uma breve opinião minha - que ninguém é obrigado a concordar, claro - prescrição é a matéria mais desnecessariamente floreada e complicada de TODO o Direito Penal Brasileiro.  
  • A questão tratada acima, para responde-la, tem que ser conhecedor do instituto da prescrição, pois o enunciado da alternativa d), pode levar aos "chutadores" de plantão ao erro, porque nela contém 3 palavrinhas que aprendemos que no direito geralmente não é a resposta certa, são as três: "em nenhuma hipótese".  Bom estudos Galera!!

    Grato
    Alvim
  • Prescrição da Pretensão Punitiva:

    a) Propriamente Dita ou Pura:

    Termo Inicial - Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final:

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Leva-se em conta a pena máxima em abstrato

    é verificada enquanto não houver pena em concreto aplicada, ou seja, até antes da sentença condenatória

    b) Intercorrente:

    Termo Inicial - Publicação da Sentença Condenatória.

    Leva em Conta a Pena em Concreto aplicada.

    Apurada até o trânsito em julgado para a acusação.

    c) Retroativa: Conta-se do trânsito em julgado para a acusação até no máximo a Queixa ou Denúncia.

    Leva em Conta a Pena aplicada em Concreto.

    Prescrição da Pretensão Executória (PPE): Do trânsito em julgado para acusação ao trânsito em julgado para ambas as partes.

    Leva em Conta a Pena aplicada em Concreto.


    Causas Interruptivas - art. 117 do CPB

    Causas Suspensivas - art. 116 do CPB

  • Pessoal, só a título de enriquecimento da questão:

    Prazo prescricional quando a pena cominada for de MULTA:

    Estando a pena de multa prevista de forma cumulada ou alternada com a pena privativa de liberdade ou, ainda, no caso de ser cumulativamente aplicada, o prazo prescricional deve ser idêntico ao previsto para a pena corporal (art. 114, II, do CP).

    CASO CONTRARIO, ou seja, caso a pena de multa for a ÚNICA cominada, o prazo prescricional para a cobrança será de 5 anos (e não apenas 2 anos, conforme art. 114, I, CP), ISSO PORQUE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O PROPRIO CP DETERMINA QUE SEJAM APLICADAS ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO RELATIVAS ÀS NORMAS QUE REGEM A DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PUBLICA (ART. 51), não concebemos como tão somente aplicar as normas acessórias (causas interruptivas e suspensivas da prescrição), sem que tenhamos aplicado o proprio prazo prescricional principal. (fonte: Setença Penal Condentória - SCHIMITT).

    Obs: Competência para cobrança de pena de multa: Fazenda Pública (antes era o MP)

     

  • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

  • Essa espécie de prescrição é uma construção doutrinária, jurisprudencial e da praxe ministerial e forense, de modo que não tem previsão explícita na lei. Por tal razão enseja acesos debates quanto à sua validade e aplicabilidade, havendo árduos defensores e também posicionamentos contrários. Recentemente o STJ aprovou a Súmula 438, negando a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual com o seguinte enunciado: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.[2]

    c) Prescrição intercorrente ou superveniente – também relacionada com a pena “in concreto” aplicada e o prazo prescricional obtido mediante cotejo com a tabela do artigo 109 do CP. Dessa feita será o prazo entre a sentença e o acórdão final transitado em julgado referente a recurso interposto que não poderá exceder o lapso prescricional adstrito à pena “in concreto”.

  • Ocorre que se os prazos prescricionais fossem somente os punitivos e executórios acima mencionados, sem quaisquer mecanismos de contensão, a determinação de que não haverá crimes imprescritíveis, salvo exceções previstas na Constituição praticamente cairia por terra, já que os prazos para a apuração criminal e para o cumprimento das punições seriam bastante longos. Assim sendo, surgem algumas outras espécies de contagem de prescrição com base na pena aplicada “in concreto”, quais sejam:

    a) Prescrição Retroativa – é contada pela pena “in concreto”. Encontrando-se o lapso prescricional pela aplicação dos incisos do artigo 109 do CP, devendo-se verificar se entre a consumação do crime (data do fato) e o recebimento da denúncia, bem como se entre o recebimento da denúncia e a sentença, não permeia prazo superior àquele previsto para a prescrição encontrada pela pena “in concreto”. Se houver transcorrido prazo superior, o crime estará prescrito retroativamente. Ela é chamada de “Prescrição Retroativa” porque a contagem se faz ao final do processo, voltando-se os prazos da sentença até o recebimento da denúncia e deste até o fato. Note-se que a Prescrição Retroativa apresenta dois casos: um do fato até o recebimento da denúncia e outro, deste último até a sentença.[1]

    b) Prescrição Virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada – trata-se, na verdade, de uma derivação da prescrição retroativa, especialmente ligada ao primeiro prazo, ou seja, entre o fato e o recebimento da denúncia. A prescrição virtual é aquela reconhecida antecipadamente em um caso no qual se vislumbra a possível pena a ser aplicada ao eventual condenado, de modo a calcular-se o lapso prescricional em perspectiva, isso antes que essa pena seja mesmo aplicada, agindo-se numa espécie de prognóstico penal. Verificando-se que a pena provavelmente aplicável ao condenado ensejaria a prescrição retroativa porque entre o fato e o recebimento da denúncia já transcorreu prazo suficiente para tanto, deixa-se de formular denúncia e requer-se o arquivamento ou então o juiz rejeita a denúncia formulada, sempre tendo por base o Princípio da Economia Processual e a falta de uma condição da ação (o interesse de agir). Ora, se já se prevê que a pena aplicada restará prescrita pelo reconhecimento da prescrição retroativa ao final do processo, qual a razão para seguir com a persecução criminal?

    OBS: Com o advento da lei nº 12.234/10, não mais se considera a P.P.P.R. entre o recebimento da inicial e a data do fato.

  • 2-ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO E CONTAGEM DE PRAZOS

    A prescrição pode ter como base a pena “in abstrato” ou a pena “in concreto”. A pena “in abstrato” é aquela prevista no preceito secundário dos tipos penais, mediante determinação de marcos mínimos e máximos. Já a pena “in concreto” diz respeito àquela efetivamente aplicada a um condenado num caso específico.

    Conforme a prescrição tenha por base a pena “in abstrato” ou “in concreto” estar-se-á tratando da “prescrição da pretensão punitiva” ou da “prescrição da pretensão executória”. Portanto, há duas espécies principais de prescrição, a saber:

    a) Prescrição da Pretensão Punitiva – aquela contada pelo máximo da pena abstratamente cominada, mediante cotejo com a tabela instituída pelo artigo 109, CP. Essa prescrição é contada enquanto não há trânsito em julgado de sentença condenatória. Para o seu cálculo basta identificar a pena máxima cominada em abstrato no respectivo tipo penal e verificar em que inciso do artigo 109 do CP ela se encaixa, descobrindo-se assim o lapso prescricional. A prescrição da pretensão punitiva diz respeito ao tempo que o Estado tem para a apuração criminal de cada delito.

    b) Prescrição da Pretensão Executória – contada pela pena efetivamente e concretamente aplicada a determinado condenado. Ela é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e o lapso prescricional é igualmente obtido mediante o cotejo da pena aplicada com a tabela prevista no artigo 109 do CP. A prescrição da pretensão executória refere-se ao prazo que o Estado tem para dar cumprimento à pena efetivamente aplicada a alguém, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • ART. 110, § 1A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • GAB D

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.