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ID
751924
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) O Ministério Público pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal, uma vez que é o dominus litis e dispõe da ação.
( ) O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo.
( ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais.
( ) Para a propositura da queixa, não basta a outorga de poderes ad juditia por instrumento de mandato, mas também poderes especiais para o ajuizamento, devendo constar do instrumento o nome do querelado e resumo dos fatos, quando possível.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.


Alternativas
Comentários
  • Vamos lá item por item
    1- a Ação penal pública é indisponível, não podendo o Ministério público desistir da ação depois de proposta.
    2- B correta- O ministério público não pode desistir da ação, mas o princípio da indisponibilidade sofre mitigação referente ao juizados criminais, onde há possibilidade de transação (acordo).
    3- A queixa crime na ação penal privada pode ser aditada pelo MP
    4- para a propositura da ação penal privada (através de queixa) deve ser conferido ao advogado poderes especiais na procuração.
    RESPOSTA LETRA A
  • FALSA O Ministério Público pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal, uma vez que é o dominus litis e dispõe da açãoFALSA
    Vamos à redação do CPP:
     Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    Mas não podemos encarar isso como regra absoluta, pois a exceção vem a seguir...
    VERDADEIRA O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo. VERDADEIRA 
    Editei para comentar essa alternativa apoiado no Código de Processo Penal Comentado do Nucci:
    "111.Suspensão Condicional do Processo
    Não alterou o princípio da indisponibilidade da ação penal, embora o tenha atenuado. O promotor, quando propõe a suspensão condicional do processo, nos casos previstos no art. 89 da Lei 9099 (crimes cuja pena mínima não ultrapasse um ano), não está desistindo da ação, tanto que, aceita a proposta, suspende-se o curso do processo, mantendo-se ajuizada a ação. Acompanha-se o comportamento do réu, a fim de saber se merece, o que não deixa de ser uma apreciação de mérito, pois avalia o direito de punir do Estado".
    E percebam que a assertiva traz "devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal". Em outras palavas: O MP não pode desistir da ação penal, devendo apenas considerar os casos onde cabem a transação (o que não significa categoricamente "desistir", afinal nem ação penal existe ainda). Como Nucci disse, a transação dá uma "atenuada" no princípio da indisponibilidade, mas não faz com que o MP tenha que "desistir" da ação, pois esta nem existe ainda! 
    FALSA A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais. FALSA
    O MP é quem “comanda” a ação penal, caso haja necessidade ele traz complementos (adita) a ação penal, tanto é verdade que, no CPP:
     Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
    VERDADEIRA  Para a propositura da queixa, não basta a outorga de poderes ad juditia por instrumento de mandato, mas também poderes especiais para o ajuizamento, devendo constar do instrumento o nome do querelado e resumo dos fatos, quando possível. VERDADEIRA 
    Não se pode entregar a um advogado uma petição genérica para que ele proceda a queixa, exige uma procuração do tipo:
    “Eu Fulano, concedo poderes a Advogado Beltrano, para que ofereça queixa de crime X contra Ciclano”.
    Até mesmo porque, no futuro pode se discutir se não é caso de calúnia (imagine Fulano imputando de sacanagem um crime que sabe nunca ter existido).
    Base legal, também no CPP:
    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Revisadamente,
    Leandro Del Santo.
  • Não concordo com a sentença:
    "O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo." 

    - A Transação penal ocorre antes do oferecimento da denúncia pelo MP. Ou seja --> O ministério público não pode desistir da ação penal após o oferecimento da denúnica em nenhuma hipótese. Mas poderá ao final pedir a absolvição do acusado. O significado de porém é Contudo,mas,todavia. A sentença esta dando a ideia de que a transação, PORÉM deve ser observada após o oferecimento da denúncia em casos de IMPO. 
    Transação penal: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei (leia-se transação penal), o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Atendendo ao Colega Leandro Del Santo, Voltei para editar e explicar melhor.

    O princípio neste caso de transação penal não é a indisponibilidade, mas a obrigatoriedade regrada. 
    A questão foi apenas mal redigida. Veja:

     Exceções ao princípio da obrigatoriedade:em quais hipóteses, mesmo havendo elementos, que não é obrigado a denunciar? Onde estaria presente o princípio da discricionariedade regrada ou da oportunidade regrada ou obrigatoriedade regrada?
    - Na Transação Penal – artigo 76 da Lei 9.099/95
    Logo o MP não teria a obrigação de oferecer a denúncia, mas oferecida --> não pode desistir.

    Depois de passada a transação é que se oferece o denúncia. Beleza?


     

  • Só a título de acréscimo ao item 4 é importante ter em mente que a redação do art. 44 utiliza o termo "nome do QUERELANTE" ao invés de "QUERELADO", porém já é pacífico na doutrina e jurisprudência que aquele termo fora empregado por equívoco pelo legislador, razão pela qual considera-se correta a assertiva.

    Para enriquecer um pouco mais esse tema, trago a posição do STF e STJ sobre detalhes desse assunto:

    Para o STJ, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta. Para o STF, “menção ao fato criminoso” significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime. Caso houvesse algum vício na procuração para a queixa-crime, o STF entendia que este vício poderia ser sanado a qualquer tempo. Neste julgado, contudo, a 2ª Turma do STF afirmou que o  vício deve ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. Este também é o entendimento do STJ.
    (INFO 655 STF)
     
    POSIÇÃO STJ:
    Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. (HC 158.042/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20.09.2011)
     
    POSIÇÃO STF
    (...) a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. (...) (STF. 2ª Turma.  RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.201).
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSAArtigo 42: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
     
    Item II –
    VERDADEIRA (segundo o gabarito oficial)Artigo 42: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    O artigo mencionado não menciona a hipótese da denúncia ter ou não sido recebida, havendo entendimento no sentido de que oferecida a denúncia, não pode mais o Promotor de Justiça desistir da ação penal.
    Existe, por outro lado, a Mitigação do princípio da indisponibilidade da ação penal, não sendo mais o princípio absoluto, mas relativo, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 98, inciso I, admite a "transação" "nas hipóteses previstas em lei", em relação às ações penais por infrações de menor potencial ofensivo.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 45: A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 44: A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
     
    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Como de costume, excelente o comentário do colega Paulo Roberto. Acrescento, se me permita, o seguinte:

    O Supremo Tribunal Federal entendia que, caso houvesse algum vício na procuração para a queixa-crime, esse poderia ser sanado a qualquer tempo. Contudo, a 2ª Turma do STF, RHC 105.920/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, entendeu-se que o vício deve ser corrigido antes do fim do prazo decadencial de 6 meses, sob pena de decadência e extinção da punibilidade. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, quanto ao ponto.(Informativo 665/STF).
  • INICIO da ACAO PENAL - Doutrina tem duas correntes: 1) com o oferecimento da denúncia; 2) com o rercebimento.
    STF e STJ entendem que a ACAO PENAL tem início com o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa.
    Por isso a assertiva O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, está correta. Por entendimento jurisprudencial no sentido apontado pelos tribunais superiores.
  • No item "2", a questão trata de duas situações diferentes. o princípio que rege a ação penal em face de delitos de médio e maior potencial ofensivo é o da indisponibilidade (indesistibilidade); já o que rege os delitos de menor potencial ofensivo (JECRIM) é o da disponibilidade regrada. 

    Beeeeeem grosso modo, ela não está errada, mas é necessário ter em vista a incidência diferenciada de princípios. 

  • No item "2", a questão trata de duas situações diferentes. o princípio que rege a ação penal em face de delitos de médio e maior potencial ofensivo é o da indisponibilidade (indesistibilidade); já o que rege os delitos de menor potencial ofensivo (JECRIM) é o da disponibilidade regrada. 

    Beeeeeem grosso modo, ela não está errada, mas é necessário ter em vista a incidência diferenciada de princípios. 

  • Alternativa II induz ao erro, pois, a indisponibilidade é a partir do oferecimento e não a partir do recebimento.

  • Na realidade, deve constar o nome do QUERELANTE e não do QUERELADO na procuração, conforme elencado no art. 44 do CPP. Marquei a alternativa A mas não concordo plenamente com ela.

  • GAB A

    ( ) O Ministério Público pode, a qualquer tempo, desistir da ação penal, uma vez que é o dominus litis e dispõe da ação.

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    ( ) O Ministério Público não pode desistir da ação penal depois da denúncia ter sido recebida, devendo se considerar, porém, a hipótese de transação penal para os delitos de menor potencial ofensivo.

    9099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    ( ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais.    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    ( ) Para a propositura da queixa, não basta a outorga de poderes ad juditia por instrumento de mandato, mas também poderes especiais para o ajuizamento, devendo constar do instrumento o nome do querelado e resumo dos fatos, quando possível.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

  • Acerca da 3ª assertiva:

    ( F ) A queixa, na ação penal privada, não poderá ser aditada pelo Ministério Público, por se tratar de manifestação expressa e exclusiva da vontade da parte, inadmitindo-se qualquer interferência externa, salvo as decisões judiciais.

    Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

    PERTENCEREMOS!

  • MP não pode desistir.

    EEle pode deixar de recorrer, MAS DESISTIR: NUNCA!

    P.S: resposta de cunho motivacional tbm! AVANTE.

  • O MP não pode aditar, mas pode acrescentar ao processo elementos que influam na fixação da pena, no exercício da função de custos legis.

  • Pra não confundir: embora o MP possa aditar a queixa, por expressa previsão do art. 45 do CPP, não terá legitimidade para recorrer de eventual decisão proferida em ação penal privada.

    O princípio da disponibilidade, que rege as ações penais privadas, atribui a legitimidade para recorrer das sentenças absolutórias apenas ao querelante. O direito ao recurso é extensão do direito de ação e, portanto, pertencendo ao querelante o polo ativo da ação, somente a ele caberia a interposição do recurso.

    Bons estudos.

  • PC-PR 2021

  • Por tudo que vi até agora, a transação penal ocorre ANTES do oferecimento da denúncia, achei bem estranho esse gabarito.