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ID
751930
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes de lavagem de dinheiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • STF - HC 94958 / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 09/12/2008 , Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC. 06-02-2009, EMENT VOL-02347-04 PP-00734, Decisão: à unanimidade.
    EMENTA: 
    HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO ANTECEDENTE. DESNECESSIDADE, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. Não é inepta a denúncia que, como no caso, individualiza a conduta imputada a cada réu, narra articuladamente fatos que, em tese, constituem crime, descreve as suas circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa. A denúncia não precisa trazer prova cabal acerca da materialidade do crime antecedente ao de lavagem de dinheiro. Nos termos do art. 2º, II e § 1º, da Lei 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro "independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes", bastando que a denúncia seja "instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente", mesmo que o autor deste seja "desconhecido ou isento de pena". Precedentes (HC 89.739, rel. min. Cezar Peluso, DJe-152 de 15.08.2008). Além disso, a tese de inexistência de prova da materialidade do crime anterior ao de lavagem de dinheiro envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que, em regra, não tem espaço na via eleita. O trancamento de ação penal, ademais, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso dos autos. Ordem denegada.

    INCORRETA A
  • Sempre há essa "pegadinha", no tocante à necessidade de condenação do crime anterior. Não se faz necessário.

  • Sendo ético é melhor atualizar esta questão que fazer comentários que não levam a nada de bom. A lei foi modificada e os colegas nem fizeram esta advertência.

    Hoje estão incorretas opção "A" e opção "B". 

    O crime de lavagem de capital é afiançável e não é proibida a liberdade provisória.

    Art. 4-a da Lei 9613, §10: 
    § 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
    I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • Prezados colegas,
    entendo que a alternativa "c" também esteja errada, ainda sob a ótica da lei anterior.
    Notem que, quanto à fiança, a partir de 2011, exceto aqueles crimes constitucionalmente inafiançáveis, todos terão direito à esta medida cautelar, com alguma exceções previstas no CP. Assim, os crimes de lavagem são suscetíveis de fiança.
    Quanto a LP, é possível, salvo se estiverem presentes para a decretação de PP. Portanto, é suscetível de LP com ou sem fiança, bem como com a aplicação de qq outra medida cautelar do art. 319 do CPP.

     

  • Rapaziada, esta discussão é para questões abertas, na 1ª fase vale a letra da lei...
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    INCORRETAArtigo 2º: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: [...] II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 2º: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: [...] II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.
     
    Letra C –
    CORRETAA antiga redação do artigo 3º dispunha: Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
    O referido artigo foi revogado pela Lei 12.683/2012 de 09/07/2012, mas a prova realizada aos 01/07/2012.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 2º: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: [...]  III - são da competência da Justiça Federal: [...] b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
    A referida alínea foi modificada pela Lei 12.683/2012 de 09/07/2012 passando a ter a seguinte redação: b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal; ressaltando que a prova realizada aos 01/07/2012.
     
    Os artigos são da Lei 9.613/98.
  • Questão desatualizada:

    O art. 3° da Lei 9613/98, de que trata a letra ‘C’ foi revogado pela Lei 12.683/12.