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ID
751957
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que consiste o princípio da anualidade eleitoral?

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta - LETRA D

    Art 16 da CF:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
     
    Este princípio redere-se à  preservação do processo eleitoral, tendo em vista que as leis que alteram o processo eleitoral, apesar de entrar em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem pelo menos 1 ano depois.
  • Vale lembrar, que a questão da anualidade das leis eleitorais (art. 16 CF)  foi objeto de intenso debate no STF, no final de 2010 e início de 2011, para se saber se a Lei da Ficha Limpa seria aplicada às eleições de 2010, ano em que foi promulgada, ou apenas na próxima, a municipal de2012. Por maioria apertada, entendeu a Corte, com o voto de desempate do Min. Fux, que não poderia ser aplicada em 2010. (RE 633733-MG)

    Maiores informações, conferir: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=175082
  • Correta a alternativa "d".
    OBS.: Trata-se do princípio da anualidade eleitoral, também denominado de "antinomia eleitoral" ou "conflito de leis eleitorais no tempo", previsto no art. 16 da CRFB/88, com redação dada pela EC n. 4/93.
    OBS.: A EC n. 4/93 buscou diferenciar a vigência e eficácia da lei que altera o processo eleitoral. Assim, referida lei terá vigência imediata à data de sua publicação, não incidindo a "vacatio legis", mas com efiácia somente após 1 ano de su publicação (não confundir publicação com promulgação!).
    ->Decisões importantes relativas ao princípio da anualidade eleitoral:
    a) ADI 3685: o STF considerou o art. 16 da CRFB/88 como clásula pétrea;
    b) ADI 354/01: o STF externa seu entendimento quanto ao que venha ser "processo eleitoral";
    c) RE 633703: o STF, em decisão pendente de julgamento entende ser inaplicável a LC n. 135/10 (lei da ficha limpa) às eleições de 2010, tendo como fundamento o art. 16 da CRFB/88;

    Que Deus ilumine nossos estudos e nossa caminhada pelos concursos Brasil afora.
  • Estou abismado com o fato de a banca ter escrito "hum" para se referir ao numeral "um".
  • A polemica sobre a aplicação do art. 16 da CF e a lei ficha limpa.

    A  Lei Complementar 135 (Lei Ficha Limpa), foi publicada em 7.6.2010, naquela época alguns parlamentares e a sociedade organizada, queriam sua aplicação para eleições gerais de 2010, mas como sabemaos o art. 16 não permite a aplicação da lei aleitoral durante um ano, contando de sua publicação, entretanto, sabendo dessa proibição, criaram a seguinte tese:  que essa nova lei não alterava o processo eleitoral, mas sim apenas tratava de novos restrições, ampliando a lei das inelegibilidades (Lei Complementar 64), ou seja, era um lei material e não processual, não estava modificando o processo eleitoral. Essa tese foi acolhida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que julgou vários processos com base na ficha limpa naquela eleição de 2010. No entanto, em fevereiro de 2011, após as eleições, essa posição TSE foi derrubada pelo STF, tendo assim, que considerou que a Lei Ficha limpa repercutia nas eleições fortes modificações no processo eleitoral, sendo aplicado, portanto, o artigo 16 CF (princípio da anualidade eleitoral), o qual somente permite a aplicação da lei eleitoral um ano após sua publicação. Essa questõa foi dificil para concurso de juiz, uma vez que o candidato na época ficou muito em dúvida se a lei era aplica ou não, não se tratava apenas da leitura da lei seca.

     

  • É desnecessário em um com H . 

  • O princípio da anualidade está previsto no artigo 16 da Constituição Federal:

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Oxi..uma questão assim  para Juiz...rs

     

  • A alternativa A está incorreta e é totalmente descabida. Não faz sentido
    as leis eleitorais terem validade de apenas 01 ano após sua publicação. As
    leis eleitorais, como as demais leis, são válidas, em regra, até o momento
    em que forem revogadas.
    A alternativa B está incorreta pelo mesmo motivo exposto na alternativa
    acima. Não há que se falar em limitação de validade posterior das leis
    eleitorais.
    A alternativa C está incorreta. Conforme mencionado em aula, o princípio
    da anualidade eleitoral faz a diferenciação entre vigência e aplicabilidade na
    lei. A questão está errada porque a lei entre em vigor na data de sua

    A alternativa D está correta: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
    publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
    vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CF/1988

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

  • Como eu gostaria de voltar no tempo!!! Quem já tá há algum tempo aqui no Q claramente percebeu que as questões atuais são muito mais difíceis que as de 10 anos atrás.

  • As leis eleitorais têm validade indeterminada (letra A e B erradas). A lei eleitoral que altera o processo eleitoral vige a partir de sua publicação (letra C errada). As leis eleitorais não se aplicam às eleições que ocorram até 1 anos da sua vigência (letra D correta). 

     

    Resposta: D

  •  Comentários professores: ''É o que dispõe o art. 16 da CF/88 (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”)''

  • Gabarito D

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (CF 88)

    A lei que alterar o processo eleitoral tem vigência imediata, mas eficácia contida ou pro futuro. Assim, embora entre em vigor imediatamente, a lei somente produzirá “efeitos práticos” após um ano da data de sua vigência.

    Fonte: CF88/Prof. Ricardo Torques/PDF Estratégia Concursos