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ID
751960
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O poder geral de polícia em período eleitoral é exercido:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "A". Dentre as competências atribuídas ao Juiz Eleitoral no art. 35 do Código Eleitoral, algumas denotam o poder de polícia, tais como:

    I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral

    XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições
  • Art. 5." O poder geral de polícia será exercido por todos os Juizes que exercem a jurisdição eleitoral no município. 
    Parágrafo único. O exercício do poder de polícia não impede o conhecimento e julgamento, pelo mesmo juiz, das representações e reclamações eventualmente interpostas.
    .
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    Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 
    RESOLUÇÃO N.° 475 
    Designa juizes eleitorais para o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral e outras matérias, pertinentes ao pleito de 2012, e dá outras providências. 
    O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO 
    SUL, usando das atribuições que lhes conferem os arts. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e, ainda, os arts. 21, incisos VIII, XXX e XXXV, do regimento Interno deste Tribunal, e de acordo com as disposições contidas na Resolução TSE n.° 23.370, de 13.12.2011, especificamente quanto ao exercício do poder de polícia e matérias a ele correlatas.
  • O Poder geral de polícia, no direito eleitoral, ocorre no âmbito da propaganda eleitoral (não tem relação nenhuma com "polícia dos trabalhos", art. 139 do CE, estando a questão mal classificada no assunto).
    Tomando por base o art. 78 do CTN, Francisco de Assis Vieira Sanseverino formula o conceito de poder de polícia como a atividade a um só tempo administrativa e jurisdicional, em que o Juiz Eleitoral limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade; regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público atinente à liberdade e igualdade de candidatos, partidos e coligações, à normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico ou o abuso do poder de função, cargo ou emprego público, à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ou ao respeito da propriedade e aos interesses individuais e coletivos. Será uma atividade jurisdicional quando da imposição de sanção de multa, porquanto imprescindível a iniciativa dos interessados e o devido processo legal (art. 96, Lei n. 9.504/97). Será uma atividade administrativa, quando a Justiça Eleitoral tiver que atuar de ofício, como para tomar providências para inibir práticas ilegais, com base no art. 41, §2o, da Lei n. 9.504/97, que veda, também, a censura prévia sobre teor de programas a serem exibidos na TV, rádio ou internet. A matéria já era ao menos em parte prevista no Código Eleitoral, em seu art. 242, parágrafo único, ao determinar que a Justiça Eleitoral, sem prejuízo do processo e das sanções cominadas, adote medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração à Justiça Eleitoral.
    Em respondendo a questão, os órgãos da Justiça Eleitoral incumbidos do poder de polícia são os juízes eleitorais e juízes designados pelos TRE's, nos termos do art. 41, §1o, da Lei n. 9.504/97, podendo-se incluir também, embora inexista previsão expressa, os juízes designados pelo do TSE (Ministros Auxiliares).
    Por fim, o art. 41, caput, da Lei n. 9.504/97, veda a quaisquer outras autoridades aplicar multa ou cercear a propaganda eleitoral, mesmo sob alegação do poder de polícia ou de violação de postura municipal, tipificando crime eleitoral, com as sanções previstas no art. 40, também da Lei n. 9.504/97. (Fonte, Direito Eleitoral, 3a ed. Editora Verbo Jurídico, p. 168 a 170).
  • Para facilitar o estudo, transcrevo os dispositivos de lei citados no comentário anterior:
    Art. 96, Lei 9.504/97. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
    Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) § 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Art. 242, CE. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de 15.5.1986)
    Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
  • Lei das Eleições:

    Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1 O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2 O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Com essa questão, percebi que existem dois poderes de polícia diferentes no âmbito eleitoral, quais sejam: o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e a polícia dos trabalhos eleitorais.

    Poder de polícia sobre a propaganda eleitoral

    Lei 9.504/97: Art. 41, § 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais. 

    § 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na Internet. 

    Ainda, é importante ter conhecimento da Súmula 18 do TSE: Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97.

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    Polícia dos trabalhos eleitorais

    Código Eleitoral: Art. 139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

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    Está aí, mais uma vez, um exemplo da enorme importância de resolver o máximo de questões que puder incansavelmente. Durante esse processo, o conhecimento vai se instalando de forma sólida na mente e você consegue assimilar partes do conteúdo que provavelmente não conseguiria apenas estudando a teoria. Portanto, não pare de resolver questões até tomar posse no cargo dos seus sonhos.