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ID
751984
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (A) está INCORRETA de acordo com o art. 1º da LUG (Lei Uniforme de Genebra) - DECRETO Nº 57.663/ 1966. Vejam que em nenhum dos itens neccessários encontra-se o tempo de pagamento e sim época do pagamento:
    Art. 1º - A letra contém:
    1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título é expressa na língua empregada
    para a redação desse título;
    2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
    3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);
    4 - A época do pagamento;
    5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;
    6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
    7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
    8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).
    Art. 2º - O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não
    produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes:
    (...)
    A alternativa (C) está EQUIVOCADA de acordo com o dispositivo da Lei Nº 5.474/ 68 (Lei das Duplicatas) que segue:
    Art.20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.
    A letra (D) também está ERRADA porque à
    sombra do art. 903 (salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código), conserva-se a responsabilidade solidária do endossante pelo pagamento do título, diante da inadimplência do devedor principal, sempre que a legislação específica a prever. É o caso da letra de câmbio (em função do art. 15 do Decreto 57.663/1966), da nota promissória (face ao art. 17 do Decreto 57.663/1966), do cheque (graças ao art. 21 da Lei 7.357/1985) e da duplicata (como se vê dos arts. 13, § 2o, e 18, II, da Lei 5.474/1968). A regra do art. 914 não é aplicável a esses quatro títulos de crédito, mantendo-se a responsabilidade do endossante pelo pagamento, salvo estipulação em contrário. Dessa forma, na condição de devedor solidário, o endossante fica em situação análoga aos demais responsáveis pelo pagamento, como o devedor principal, o aceitante ou o avalista, podendo o credor, diante do inadimplemento, escolher se dirige a ação contra um deles, alguns ou todos, exigindo a totalidade do crédito.
  • uma das 20 questões anuladas pela banca nesse concurso.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Na verdade, em que pese o art. 1º da LUG mencione "época de pagamento" ao invés de "tempo de pagamento", o enunciado da alternativa A menciona o "tempo de pagamento" como sendo elemento indispensável à validade da letra de câmbio. Ocorre que o art. 2º, por sua vez, prescreve que os itens relacionados no art. 1º, caso ausentes, fazem com que a letra de câmbio não produza efeitos, à exceção (primeira alínea) da letra em que não se indique a "época de pagamento", que deverá ser considerada como pagável à vista. Creio que o examinador, ao formular a questão, tenha feito esta análise, tratando a "época de pagamento" como sinônimo do "tempo de pagamento", acabando a banca por anular a questão justamente por essa mudança de expressões. 

  • A QUESTÃO "A" É ERRADA, mas não pelo motivo que o colega apontou abaixo. Não é porque a lei diz "época de pagamento" em vez de "tempo de pagamento". É porque a questão "A" diz que a LC é "título formal" que é INVÁLIDO quando não tiver o tempo de pagamento. Está tudo errado. O art. 2º da LUG diz que "não produz efeito como letra" o escrito sem os requisitos do artigo 1º, EXCETO: "a letra em que não se indique a época do pagamento entende-se pagável à vista". OU SEJA: ESTÁ TUDO ERRADO NA "A". FALTANDO DATA OU ÉPOCA PARA PAGAMENTO, A LC NÃO SERÁ INVÁLIDA, nem mesmo "ineficaz como letra" - APENAS SERÁ PAGÁVEL À VISTA. A questão B é CORRETA, e está na Lei de Protestos (9492), art. 21, §2º:

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.


  • Na verdade a alternativa B foi inicialmente considerada correta PORÉM FOI ANULADA, isso porque a alternativa diz "se determinado título cambial" sem especificar qual. Ocorre que, pela falta de especificação, qualquer título teria que se adequar à redação da alternativa. PORÉM, não pode haver protesto de Letra de Câmbio sem aceite, de forma que a segunda parte da alternativa B se torna errada na medida que não se adequa à regras da Letra de Câmbio e a alternativa fez alegação genérica "determinado título" sem especificar nem ressalvar a Letra de Câmbio,