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ID
752014
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), conforme regime estabelecido pela Constituição Federal de 1988:

1. não incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
2. não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
3. compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
4. não incidirá sobre o ouro em barra, bem como sobre o definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  • Processo:
    REsp 841 PR 1989/0010250-8
    Relator(a):
    MIN. PEÇANHA MARTINS
    Julgamento:
    20/03/1996
    Órgão Julgador:
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação:
    DJ 29.04.1996 p. 13401
     
    TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDENCIA. OURO EM BARRA OU LINGOTE. INDUSTRIALIZAÇÃO. D.L. N. 1038/69, ART. 2., PARÁGRAFO 5.
    1. O OURO, TRANSFORMADO EM LINGOTE OU BARRAS, MEDIANTE PROCESSO METALURGICO DE FUNDIÇÃO QUE NÃO ALTERA SUA IDENTIDADE QUIMICA, PASSA A INTEGRAR O ELENCO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, SUBORDINANDO-SE A COMPETENCIA TRIBUTÁRIA DO ESTADO E, POR CONSEGUINTE, AO ICMS.
  • ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
    Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996  (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

    INCIDÊNCIAS

    O imposto incide sobre:
    I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
    II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
    III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
    IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
    V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
    VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
    VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
    VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
  • NÃO INCIDÊNCIAS

    O imposto não incide sobre:
    I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
    II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
    II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
    IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
    V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
    VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
    VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
    VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
    IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
    Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
    a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
    b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
  • Questão completamente ERRADA.

    A assertiva 2 está ERRADA: O ICMS só incide sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
    Quando esses combustíveis forem destinados a contribuinte CONSUMIDOR FINAL, o ICMS incide sim. É o ICMS monofásico.
  • Apontando os erros das outras afirmativas...(Os artigos mencionados são da CF)  1. não incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. ERRADA. ------>> Art. 155, §2º, IX– (O ICMS) incidirá também: a - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
    3. compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. ERRADA. ------>> Art. 155, §2º,XI– (O ICMS) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; 
    4. não incidirá sobre o ouro em barra, bem como sobre o definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. ERRADA ---> Art.155,§2º,X- (O ICMS) Não incidirá: c- sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, §5º;
    ------>>Art.153, §5º- O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial...
  • ART. 155, cf:

    1. IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço

    2. X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    3. XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

    4. X - não incidirá:

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; (somente qndo for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial)



  • Item 2 - CORRETO - literalidade do art. 155, §2º, inciso X, alínea "b":

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;