SóProvas


ID
752059
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em regular processo de licitação, na modalidade de concorrência, para aquisição de microcomputadores e demais materiais de informática, concluída a fase competitiva, foi o feito submetido à apreciação da autoridade competente para aprovação do certame. Nesse momento, ao avaliar o processo licitatório, tendo vislumbrado vício na fase de habilitação dos licitantes, pois a Comissão de Licitação havia habilitado empresa que apresentou atestado de capacidade técnica em desconformidade com as exigências editalícias, a autoridade administrativa resolveu revogar a licitação, expondo, em suas razões de decidir, que a existência de vício implica necessariamente o desfazimento do certame. Com relação a esse caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A Comissao de Licitaçõ não pode revogar o processo licitatório.

    B) A autoridade administrativa competente pode sim revogar todo o processo mesmo após o julgamento das propostas.

    C) Correta.

    D) A decisão pela revogação imprescinde de motivação.
  • gente, porque a A esta errada?
    favor mandar mensagem. obrigada
  • Prezada Karina,

    A letra "A" está errada pois se refere a revogação da licitação, que se dá por motivos de interesse público, utilizando-se dos critérios de conveniência e oportunidade. O correto, no caso em tela, seria anulação pois existe um vício/ilegalidade no procedimento licitatório, vejamos:

    Art. 49 da Lei 8.666/93.  "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Bons estudos!!!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 49:  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 3o:No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 49:  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 3o:No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    A lei não faz qualquer limitação quanto ao momento em que pode dar-se a revogação.
     
    Letra C –
    CORRETA (segundo o gabarito preliminar)Artigo 49:  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
    § 3o:No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
    Como a lei refere-se a revogação e a questão menciona invalidação, devemos mencionar a diferença entre os dois institutos.
    A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).
    Ao contrário da revogação, a invalidação é o ato administrativo praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, devendo ser extinto.
    Referido ato deve ser desconstituído pela Administração Pública por afrontar o ordenamento, tendo efeitos “ex tunc”, com a pretensão de retirar os efeitos que foram produzidos pelo ato até o momento da invalidação e impedir que continue produzindo efeitos, sendo que a Administração Pública poderá invalidar de ofício ou pela provocação de qualquer interessado.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAArtigo 49:  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado (motivação).
    § 3o:No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  • A letra "A" está incorreta, pois a revogação opera efeitos "ex nunc", ou seja, não retroagem.
  • Conforme entendimento do STJ só deve haver contraditório antecipando a revogação da licitação quando há direito adquirido dos concorrentes, o que só surge com a homologação e adjudicação do resultado, vide Q248912.
    Isso tornaria todas as alternativas incorretas...  Mas de qualquer jeito, esse é o tipo de questão letra de lei, então, deixe estar...
  • A alternativa A tem dois erros:
    1) A revogação decorre da discricionariedade do ato e não do poder de autotutela. Estando o ato viciado, ele deve ser ANULADO e não revogado como narrado na assertiva.
    2) A revogação tem efeitos ex nunc, não retroativos.
  • Muito cuidado com a palavra "prescinde".
  • João Pedro, cuidado, pois a possibilidade de a Administração revogar seus próprios atos, por razões de conveniência e oportunidade, decorre sim da autotutela:

    "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú­blica exerce sobre seus próprio satos. Como con­sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder­-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato" (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. 2014).

  • Se há vício não pode ocorrer a revogação!
    Revogação é um ato discriscionário da administração pública, que ocorre quando não há nenhuma ilegalidade, mas por conveniência e oportunidade.
    Ao perceber vício insanável em alguma parte da licitação, segundo a lei 8666, a autoridade competente deve anular a licitação, ou, pelo menos, anular a licitação a partir do ato ilegal. Se o vício é sanável, a licitação deve ser devolvida à comissão para que ela o corrija.

  • VÍCIO = NULIDADE = INVALIDAÇÃO