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ID
75244
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas hipóteses de danos causados a terceiros, o servidor que o causou responderá perante

Alternativas
Comentários
  • A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA ADMINISTRAÇÃO A TERCEIROS OBTÉM-SE AMIGAVELMENTE OU POR MEIO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, E, UMA VEZ INDENIZADA A LESÃO DA VÍTIMA, FICA A ENTIDADE PÚBLICA COM O DIREITO DE VOLTAR-SE CONTRA O SERVIDOR CULPADO PARA HAVER DELE O DESPENDIDO, ATRAVÉS DA AÇÃO REGRESSIVA AUTORIZADA PELO § 6.º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO. O LEGISLADOR CONSTITUINTE BEM SEPAROU AS RESPONSABILIDADES: O ESTADO INDENIZA A VÍTIMA; O AGENTE INDENIZA O ESTADO, REGRESSIVAMENTE.
  • TRATAMENTO DADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Da análise deste dispositivo, percebemos que : a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
  • Responsabilidade objetiva para a Administração, e regressiva-subjetiva em face do servidor culpado.
  • A resposta está na Lei 8.112/90:Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, EM AÇÃO REGRESSIVA.
  • Nas hipóteses de danos causados a terceiros, o servidor que o causou responderá perante à Fazenda Pública, em ação regressiva.
  • “O art. 37, § 6.º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O mesmo dispositivo assegura ao Estado (ou prestadores de serviços públicos) o direito de regresso contra o agente responsável, nos casos em que este aja com dolo ou culpa.

    Tendo em vista os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o direito de regresso deve ser exercido mediante o manuseio de ação própria (ação regressiva), não podendo o Estado efetuar diretamente o desconto nos vencimentos do servidor, sem o consentimento deste.

    Registramos, ainda, a possibilidade de o servidor reconhecer a sua responsabilidade e optar por recolher espontaneamente a quantia devida aos cofres públicos ou mesmo autorizar que o valor seja descontado de seus vencimentos, respeitando-se nesse caso os percentuais máximos previstos na legislação para esse tipo de desconto.” (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015.E-book. P. 633).

  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo IV

    Das Responsabilidades

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.