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ID
752848
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que tem o seu fundamento no art. 10 da Lei no 10.666/03, aplica-se reduzindo em até 50% ou aumentando em até 100% a alíquota de contribuição de

Alternativas
Comentários
  • LEI 10.666

      Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
  • Boa noite,

    Em minha opinião, essa questão foi classificada erroneamente. Trata-se de questão de direito previdenciário.

    Obrigado
  • Concordo gente, esta classificação seria melhor atribuida a disciplina de Direito Previdenciário, não há aplicação teórica da ciência contábil nesta questão.
    Acertei por ter conhecimento de tal legislação, mas não contábil.
  • Por força do artigo 10 da lei 10.666, tornou-se ppossível que a alíquota de 1%, 2% ou 3% da contribuição SAT sofra redução de até 50% ou majoração de até 100% em razao do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade economica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de gravidade, de frequencia e de custo, calculados segundo metodlogia aprovada pelo CNPS.
     
  • SAT e adicional ao SAT


    A contribuição referente ao Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT deve ser recolhida pela empresa. Ela tem uma alíquota variável, podendo ser de 1%, 2% ou 3%. Essa alíquota é recolhida junto da contribuição de 20%.


    Essa contribuição só incide sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos, não atingindo o que for pago aos contribuintes individuais. Veremos mais à frente que os únicos segurados sujeitos a acidente de trabalho são o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial.


    A alíquota varia de acordo com o risco de acidentes que a atividade preponderante da empresa apresenta. Se o risco for leve, a alíquota será de 1%. Se o risco for médio, 2%. Se o risco for grave, 3%. A atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de empregados ou trabalhadores avulsos dentro da empresa.


    Essa alíquota ainda pode sofrer um aumento ou redução de acordo com o índice de acidentes que a empresa desempenhar. O Fator Acidentário Previdenciário – FAP é aplicado ao SAT e pode variar de 0,5 a 2,0. Se a empresa investe na segurança do trabalhador e possui baixos índices de acidente, o FAP reduz o valor a ser pago a título de SAT, podendo reduzi-lo até a metade. Já se a empresa possui altos índices de acidentes, o FAP aumenta o valor a ser pago a título de SAT, podendo até dobrá-lo.

    Portanto, ele pode aumentar o SAT em até 100% ou reduzi-lo em até 50%, de acordo com o índice de acidentes que a empresa possui.


    Por exemplo, uma empresa que possua grave risco de acidentes deve recolher 3% a título de SAT. Se ela não investir na segurança do trabalhador e possuir altos índices de acidentes, seu FAP pode dobrar o SAT, fazendo com que ele chegue a 6%. Assim, a empresa terá de recolher 26% da remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.


    Também temos a situação da aposentadoria especial, em que o trabalhador se aposenta mais cedo devido às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física em que exerce suas atividades. Nesse caso, o trabalhador se aposenta após 15, 20 ou 25 anos de trabalho permanente,não ocasional nem intermitente exposto ao agente prejudicial à saúde ou à integridade física. Para custear essa aposentadoria precoce, existe o adicional ao SAT.


    O adicional ao SAT irá variar de acordo com a atividade exercida pelo segurado, podendo ser de 12%, 9% ou 6%. Se a atividade enseja aposentadoria aos 15 anos de trabalho, o adicional ao SAT será de 12%, se aos 20 anos, 9%, se aos 25 anos, 6%.


    O adicional ao SAT (12%, 9% ou 6%) só irá incidir sobre a remuneração do segurado exposto ao agente nocivo que enseja aposentadoria especial. Já o SAT (3%, 2% ou 1%) irá incidir sobre a remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.

  • Para os que possuem acesso diário a apenas 10 questões: Gabarito B.

  • Muito bom o comentário da Elaine, só complementando, agora em 2015 os Empregados doméstico ganharam direito a auxílio-acidente, então também têm de contribuir com o SAT.

  • Só complementando e excelente comentário da Elaine, os contribuintes individuais cooperados também têm direito à aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho não ocasional nem intermitente sujeito  às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física

  • Desde 2003, a legislação previdenciária vislumbra a possibilidade de reduzir ou aumentar a alíquota do GILRAT da empresa em função do grau de segurança presente na empresa.

    Observe o disposto no Art. 10 da Lei n.º 10.666/2003: A alíquota de contribuição de 1,0%, 2,0% ou 3,0%, destinada ao financiamento do benefício de Aposentadoria Especial ou daqueles concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), poderá ser reduzida, em até 50,0%, ou aumentada, em até 100,0%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).


    Essa disposição foi incorporada ao Regulamento da Previdência Social (RPS/1999) somente em 2007, com a inserção do seguinte dispositivo:


    As alíquotas do GILRAT para empresas (1,0%, 2,0% ou 3,0%) serão reduzidas em até 50,0% ou aumentadas em até 100,0%,
    em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).O FAP é um multiplicador que varia entre 0,5000 (redução de 50,0%) e 2,0000 (aumento de 100,0%), com precisão de 4 casas decimais.


    Certo.

  • FAP x (SAT/RAT)

    Aqui, considera-se a atividade econômica desenvolvida pela empresa de forma individualizada  tomando por parâmetros os acidentes efetivamente ocorridos naquela empresa e se esses acidentes provocaram a concessão de algum beneficio previdenciário, bem como quanto tempo os segurados dessas empresas ficaram recebendo beneficio previdenciário em razão desses acidentes sofridos.

    O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

    Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa paga a metade da alíquota do SAT/RAT.

    O FAP é uma forma de equilibrar a contribuições das empresas sobre o RAT - Riscos Ambientais de Trabalho. Se uma empresa tiver grau 3 de risco, então ela deve contribuir com 3% sobre o salário do empregado para o RAT. Mas digamos que essa mesma empresa se preocupa muito com a segurança do trabalho, de modo que as taxas de acidentes é baixa, e os poucos que acontecem não tem tanta gravidade assim. Então essa empresa terá um FAP de 0,5000 que será multiplicado pelo o RAT que no caso seria 3%, o que daria 1,5 %, esse seria a porcentagem que ela agora deverá contribuir para o RAT. Ou seja, o FAP faz um equilíbrio, é uma meneira de incentivar as empresas a investir na segurança de seus trabalhadores.

     

    RAT 1%, 2%, ou 3% (leve, médio ou grave)---> PODENDO SER REDUZIDO EM ATÉ 50% (0,5%, 1% ou 1,5% respectivamente) OU AUMENTADA EM ATÉ 100% (2%, 4% ou 6% respectivamente) 

    DIANTE DO EXPOSTO: O RAT VARIA DE 0,5% a 6%  (quem gera mais risco paga mais e quem gera menos risco paga menos - princípio Constitucional da Igualdade Material)

    O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) varia entre 0,5000 décimos e 2,0000 inteiros.

    O FAP pode aumentar a alíquota do RAT em 100% ou diminuir em até 50%.

    O FAP É MULTIPLICADO PELO RAT (ANTIGO SAT).

    O RAT varia de acordo com grau de risco de acidente na atividade preponderante da empresa. Varia em:

    1% (risco da atividade da empresa é leve), 

    2% (risco da atividade da empresa é médio) e 

    3% (risco da atividade da empresa é grave). 

  • Gabarito: b

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    Decreto. 3048. Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:

           I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

           II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou

           III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

    Decreto 3048. Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.