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Art 7º XXIX - CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
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Se alguém estiver se perguntando: " Mas por que não são 5 anos?!", a resposta é que na assertiva fala-se dos últimos anos de "seu contrato de trabalho" .Tício ficou inerte por 1 ano, então esse ano contou para a prescrição quinquenal restando apenas os 4 anos finais do período de prestação de serviços.
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São dois anos após a recisão do contrato, podendo reclamar os últimos cinco. Observa-se que na questão, já se passou um ano!
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Marquei a alternativa B, mas acredito que essa questão devesse ser anulada. A questão diz que ele terá mais 1 ano para ingressar com a reclamação trabalhista, até aí está tudo certo, porém a parte final está um pouco confusa, pois se contarmos mais esse 1 ano a que ele pode esperar, ele só poderia pleitear os últimos 3 (TRES) anos do contrato de trabalho,pois já teria esperado 2 para entrar com a ação. Acredito que a questão está um pouco mal elaborada e deveria ter sido anulada.
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Pela linha do tempo é possível responder a questão sem ter dúvidas.Após o CT já se passou um ano. Se nesse ano o trabalhador tivesse pleiteado seus direitos teria direito a retroagir cinco anos do período do CT. Porém, só o fez no 2º ano. Como terá direito a retroagir por cinco anos, um ano já se passou fora do período do CT, portanto, terá direito a pleitear os últimos quatro anos de seu CT.
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Art 7º XXIX - CF - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalhoFaz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho. Resposta letra "B".
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O correto mesmo seria: um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos a contar da data da ação. Nenhuma das alternativas está 100% correta.
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A Daiane etá certa pessoal:TST SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENALI. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
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Entendo que essa questão é possível de nulidade, pois está mal redigida, visto que ela fala em pleitar. É claro que o trabalhador vai pleitear os últimos 5 anos da relação contratual. A reclamada deve arguir em sede de defesa a prescrição quinqüenária. Entendo que não é aplicável na justiça no trabalho, por analogia, o CPC, no qual o juiz por ex offcío pode deferir a prescrição. Nunca vi um ação que alguém pleiteasse os últmos 3 anos, ou os últimos 4 anos. Marquei a letra A, por entender que pleitear é um direito subjetivo do reclamante.
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Questão passível de anulação.O certo seria: "um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos a contar da data da ação."ou..."um ano para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos três anos de seu contrato de trabalho."
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Não adianta discutir!A questão é capciosa mesmo. Péssima redação!Se Tício ingressar com reclamação trabalhista na véspera do vencimento do prazo prescricional, poderá pleitear créditos relativos somente aos últimos 3 anos do contrato.Próxima...
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Sinceramente não vi dificuldade na questão, muito menos algo passível de anulação.
Já passou um ano, logo tem mais um ano para ingressar e os últimos 4 para pleitear.
Isso é FCC, gente. Fundação Copia e Cola mesmo.
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Digamos que ele ingresse após 1 ano + 364 dias (dentro do prazo). O reclamante SEMPRE poderá pleitear os últimos 5 anos. Está na lei. Agora quanto a conseguir devido à prescrição, seria outra estória!!
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Acredito que a grande sacada da questão é mencionar "os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho". Por exemplo, se imaginarmos que Tício iniciou na empresa em 16/11/2000 e foi dispensado em 16/11/2010, ingressou com a reclamação trabalhista em 16/11/2011, temos que as parcelas anteriores a 16/11/2006 estarão prescritas. Sendo assim, errado falar que Tício poderá pleitear os últimos cincos anos de seu contrato de trabalho, pois, levando-se em conta que este tenha sido dispesado em 16/11/2010, por exemplo, os últimos 5 anos corresponderiam ao interregno de 16/11/2005 até 16/11/2010. Espero ter contribuído para o debate.
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Um ano a mais para ingressar com a reclamação, menos um ano para se requerer as verbas. Então, deixou passar um ano, menos 1 para as verbas ( 4 anos).
Abs.
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A questão deveria ter sido anulada sim! Se já passou um ano e ele ainda esperar um ano - que é o q propõe a alternativa tida equivocadamente como correta - então ele só poderá salvar 3 anos do contrato de trabalho. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência!
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Concordo com Tiago, tive a impressão que a pessoa que elaborou esta questão esqueceu mesmo do enunciado. Quando diz que passou um ano da rescisão ela tem mais uma ano para ajuizar, caso ajuize pode cobrar os cinco anos anteriores a contar da data de ajuizamento, restando portanto 3 anos de pacto laboral.
A conta 5-1=4 não existe nesta questão.
A súmula 308 do TST é cristalina nesse sentido, ou a pessoa que elaborou essa questão não se deu conta da sua existência.
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SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
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Na teoria material a questão é "ok", mas na teoria processual é totalmente errada. O ônus de alegação da prescrição não é do autor, mas sim do réu. Ele poderá pleitear as verbas de todo o seu contrato de trabalho, até 20 anos se quiser. Não podemos olvidar que, a prescrição pode ser renunciada, e caso o réu assim queira, nada obstará que seja pago o valor que o mesmo entender cabível (claro que isso não acontece), mas a legislação permite essa possibilidade. O que mais acontece é o reclamante pedir tudo, e o reclamado aduzir em preliminar de contestação a prescrição.
Ninguém quando elabora uma inicial se preocupa em calcular os valores prescritos, nem mesmo se preocupa a analisar se a ação está prescrita, isso é problema da parte contrária, portanto, ele pode pleitear o que bem entender.
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A banca pode ter considerado certo, mas não precisa discutir mais nada depois da excelente colocação do colega "LE" Súmula.308.
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Não concordo com o gabarito. Vejamos:
Tício pode pleitear todo o período contratual, cumprindo a parte a quem aproveite alegar a prescrição no momento processual adequado( no Processo do Trabalho entende-se que até a instancia ordinária), conforme se desprende da interpretação dos arts. 191 e 193 do CC; ou ainda, a prescrição poderá ser pronunicada pelo juiz, de ofício, consoante previsto no art. 219,§5º do CPC, de aplicação subsidiária, para aqueles que entendem ser este artigo compatível com os principios do direito do trabalho ( art. 8º, páragrafo único da CLT).
Ora, a prescrição pode ser renunciada pela parte tácita ou expressamente. Como a não alegação pela parte a quem aproveite no momento processual adequado configura renuncia tácita à prescrição, é loucurá sustentar que Tício não poderá pleitear judicialmente o período prescrito. E se o empregador ( ou seu advogado) dormir?
Ademais, pleitear, pedir, não se confunde com o deferimento do pedido. Como qualquer bom advogado sabe, a obrigação da parte é pedir.
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Correta a B.
Raciocínio: Se meu contrato encerrou em 10/01/2010 e ja sao 09/01/2011, eu ainda não perdi um ano, até aqui eu poderia pedir 5 anos atrás do meu contrato de trabalho.
Até um dia antes de completar 2 anos, ou seja, do dia 10/01/2011 até o dia 09/01/2012, eu tenho direito a pedir 4 anos para trás do contrato de trabalho. A contagem não chega a dois anos, portanto não se perde 2 anos de contrato, se completasse 2 anos, eu nao teria direito a pedir 3 anos para tras, pois o meu direito estaria prescrito.
Espero ter ajudado.
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Questão mal feita, péssima redação e completamente equivocada. PRONTO!
Pra começo de conversa, a prescrição parcial se conta a partir do ajuizamento da ação (senão não seria parcial, seria total).
Se quiserem falar em termos de anos de contrato imprescritos, é necessário saber a data exata em que fulano entrou com a ação. Irrelevante falar que ele teria até tal data e depois dizer quantos anos do contrato poderia pleitear (pois essa informação é "em tese"). Se ele podia entrar com a ação até daqui a UM ANO, como poderíamos saber quantos anos do contrato estariam prescritos na data do ajuizamento? Entendem? Ele poderia perder de 1 a 2 anos no contrato de trabalho, dependendo da data em que ajuizou a ação. Oras... Não tem como dizer se são 4 ou 3. Poderia até mesmo ser 3 e meio ou 3 e 9 meses.... sei lá... Está simplesmente mal redigido e pronto.
Não adianta tentarem explicar o motivo de a FCC não ter anulado. Está errado, seja pelo ponto de vista da CF (art. 7º, XXIX) seja pelo ponto de vista da Súmula 308/TST, seja levando em consideração o enunciado da questão. Por qualquer ponto ela está errada.
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Comentário do Prof. Ricardo Resende: "Para resolver esta questão bastava saber qual é o prazo prescricional trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88 e do art. 11 da CLT. Trocando em miúdos, deve-se reclamar até dois anos depois de extinto o contrato de trabalho, sendo que podem ser pleiteados os créditos constituídos nos últimos cinco anos, contados desde a propositura da ação (!). Atenção: não se reclama os cinco últimos anos do contrato, e sim os cinco anos que antecedem a data da propositura da ação. Assim, se o empregado deixa para ajuizar a ação exatamente dois anos depois da extinção de seu vínculo (portanto no último dia do prazo), somente poderá reclamar os últimos 3 anos do contrato de trabalho (3 anos de contrato + 2 de inércia = 5 anos). Logo, a resposta é letra "B".
Bons estudos
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Questão extremamente capciosa. Eu nem me atentei ao fato de que já tinha se passado 1 ano hehehe.
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Questão bichada!!! Se o trabalhador ingressar com a ação após 1 ano da extinção do contrato de trabalho, ele poderá pleitear os 4 últimos anos trabalhados, como anuncia o gabarito da questão. Porém, se ele ingressar a ação após 2 anos da extinção do contrato, ele poderá pleitear apenas sobre os 3 últimos anos trabalhados!!! E aí FCC???? Chupa essa manga!!!!
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Eu achei muito boa a questão! Quando diz "podendo pleitear os últimos quatro anos de seu contrato de trabalho" , deixa claro que ele já perdeu um ano.
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Acertei a questão... mas ela exige que o candidato se equipare ao examinador em sua bossalidade.
Para entender, siga esses três passos:
1- vistam as sandálias da mediocridade, e esqueçam tudo que estudaram de Português.
2- Imagine-se ouvindo: "amigo, já passou um ano... HOJE, você só tem mais um ano para entrar com a ação"
3- Logo em seguida... e misericordiamente... imagine-se ouvindo: "HOJE, você pode pedir os seus direitos dos últimos quatro anos."
Donde se pode concluir, de forma comovente, que: HOJE, você tem mais um ano para pedir... e pode pedir os últimos 4 anos.
O problema é que esse "HOJE" fui eu que coloquei... mas não se poderia fazer essa inferência pela simples leitura da questão.
Socorro!!! Eu acertei!!! Será que eu to ficando igual a eles??
kkkkkk
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Gabarito: B
Jesus abençoe!
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NÃO HÁ O QUE COMENTAR NESTA QUESTÃO. SIMPLESMENTE O EXAMINADOR FUMOU ALGUMA COISA. A RESPOSTA CORRETA É 3(TRÊS) ANOS, E NÃO HÁ ESSA ALTERNATIVA.
PORTANTO, QUESTÃO SEM RESPOSTA.
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Tenho a mesma dúvida sua, Alessandra.
=//
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Nayara e Alessadra, usarei um exemplo:
João trabalhou de 1/1/2000 até 1/1/2010, quando foi demitido. Em 1/1/2011 ele resolveu entrar com ação trabalhista. OK, ele tem dois anos após findo o contrato pra entrar com essa ação. Quando ele entrar com a ação, poderá pedir os últimos 5 anos. Perceba que são os últimos 5 anos da propositura da ação, ou seja, 1/1/2011 menos 5 anos = 1/1/2006. Portanto, ele receberá somente os últimos 4 anos de contrato pois um ano prescreveu.
Resumindo: Se a pessoa trabalha 5 anos e ajuiza a ação no dia seguinte a ser mandada embora, tem direito a 5 anos de contrato revistos. Se espera um ano, pode pedir os últimos 4 anos de contrato. Se ela demora quase 2 anos pra ajuizar, terá direito apenas a 3 anos de contrato.
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O comentário do colega Bruno é perfeito. Se quisermos acertar questões da FCC temos que pensar como a FCC, pelo menos até passar...
Muito obrigada, Bruno. Nada como um pouco de bom humor para quebrar a tensão de errar questões como essa.
Bons estudos.
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Engraçado o gabarito dessa questão, pois na Q79391, não foi esse o entendimento da FCC
;(
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O analfabetismo funcional é impressionante, está em todos os lugares.
Questão de matéria fácil, que a pessoa erra por ser mal formulada.
É óbvio que o cara tem mais 1 ano para ingressar com a reclamação, mas o período de contrato vai depender de quando efetivamente ele vai ingressar.
Depois da expressão "podendo pleitear" faltou uma explicação do tipo "caso ingresse hoje com a reclamatoria hoje" os últimos 4 anos.
Do contrário, não faz nenhum sentido. Aliás a frase puxa mais para ideia de que ele entrará com a açao daqui 1 ano, nesse caso poderia pleitear 3, o que não tem nas alternativas.
Alguém nos ajude.
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Concordo com o comentário do Mateus. Questão passível de anulação. Muito mal formulada.
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Seriam os últimos 3 anos então, né: 2 anos da rescisão, para pleitear os 5 anos pretéritos (englobando, portanto, apenas 3 anos).
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B)
podendo pleitear os últimos quatro anos DE SEU CONTRATO DE TRABALHO.
Ele tem 05 anos p/ trás do ajuizamento. mas como já passou um ano sem prestação de serviços, a parte referente ao período trabalhado são 4.
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Art. 7º, XXIX, CF + Súm. 308,I, TST.
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Daiane etá certa pessoal:TST SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
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Questão maldosa kkkkk...
Estamos tão "programados" com a regra: dois anos para ingressar com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, podendo pleitear os últimos cinco anos de seu contrato de trabalho.
Que se não prestar atenção ao anunciado..
Faz um ano que Tício teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa GUKO. Considerando que Tício laborava para a empresa há dez anos, em regra, ele terá mais
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Eu acertei, mas a questão leva a uma confusão mental que só se resolve mesmo por que as demais estão frontalmente erradas.
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Se ingressar com a ação no 1º ano, ele pleiteará os últimos 5 anos. Se ingressar com a ação no 2º e último ano, ele pleiteará os últimos 4 anos porque deixou correr 1 ano já. É isso?
P.S. (19/06/2018): Tirando minha dúvida (hahaha): sim, é isso mesmo, porque o prazo de pleitear os últimos 5 anos corre a partir do ajuizamento da ação. (Se ele ajuiza a ação depois de passar 1 ano pensando na morte da bezerra, quando contar 5 para trás, 1 ano foi perdido e ele só vai pleitear os direitos dos últimos 4 anos).
Qualquer erro, corrijam-me, por favor.
Para quem tem dúvidas sobre prescrição e decadência, essa aula aqui tira várias dúvidas, inclusive sobre o tema dessa questão: https://www.youtube.com/watch?v=VOSdlja2dJE
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SACANAGEM KKKK