-
Lei 4.320/64:
Artigo 41, I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
-
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (ALTERNATIVA A)
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (ALTERNATIVA B)
-
ALTERNATIVA C
De acordo com a Lei 4320/64:
créditos suplementares serão utilizados para reforço de dotação orçamentária. Serão autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Além disso, dependem de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
-
OPÇÃO (C) CORRETA
A QUESTÃO DIZ: "por não ter saldo suficiente na dotação orçamentária".
Já existia uma dotação, porém insuficiente, sendo assim será utilizado o crédito adicional SUPLEMENTAR, mediante reforço do crédito já existente.
-
Pensem o seguinte: Credito suplementar, é reforço! Se não tinha saldo suficiente, então vamos completar!!
Credito Especial: Despesa que não estava nos planos e que será colocada!!!
Extraordinários: Despesas urgentes!!!! Calamidade públia por exemplo!!
-
Tadeu Botelho, pensei do mesmo jeito!
-
O Crédito SUPLEMENTAR é destinado a reforçar (SUPLEMENTAR) a dotação orçamentária.
O Crédito ESPECIAL é destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (é destinado a ESTABELECER uma dotação orçamentária).
O Crédito EXTRAORDINÁRIO é destinado a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.