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A alternativa vai ao encontro do previsto no art. 5º da Lei nº 10.520/02. Vejamos:
Art. 5º - É vedada a exigência de:
I- Garantia de proposta;
II- ...;
III- Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Lei n. 10520/2002 (Lei do Pregão)
GABARITO: D
a) apenas é possível a primeira, podendo os emolumentos serem superiores ao custo da reprodução gráfica do edital.
Art. 5º, III – o pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
b) ambas são vedadas pela Lei no 10.520/2002
Art. 5º, I – garantia de proposta
Art. 5º, III – o pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superioresao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
c) apenas é possível a segunda, relacionada à garantia das propostas.
Art. 5º, III – o pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superioresao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
d) apenas é possível a primeira, desde que os emolumentos não sejam superiores ao custo da reprodução gráfica do edital.
Art. 5º, III – o pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
e) ambas são possíveis, sendo que, no primeiro caso, os emolumentos podem ser superiores ao custo da reprodução gráfica do edital
Art. 5º, I e III.
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Obrigada professor, com o seu esclarecimento entendi claramente esta questão de cobrança por edital, obrigada.
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De acordo com a Lei 10520:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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O primeiro passo aqui é não esquecer que o pregão é uma modalidade de licitação não prevista na lei 8666/93, mas que foi instituída pela lei 10.520/02 e disciplina regras que alcançam União, estados, DF e municípios. Portanto, o estado do Amapá está sujeito a esse lei, ainda que possa complementá-la nos termos da Constituição Federal (art. 24).
E a questão gira em torno de aspectos da lei que versam sobre, basicamente, duas premissas: primeiro, nem a administração nem o particular podem se “enriquecer” ou “empobrecer” além dos custos naturais por participar de uma licitação. Os editais muitas vezes são enormes e se a administração tivesse a obrigação de fornecer cópias para quantos o solicitassem, como prever e alocar esse orçamento? Por outro lado, todos os interessados têm o direito de obter uma cópia, o que amplia a possibilidade de participação na licitação, e a administração também não poderia lucrar com tais cópias – isso seria um absurdo, pois o Estado não tem o objetivo de lucro.
Por isso a lei 10.520/02 trouxe expressa a seguinte previsão em seu artigo 5º:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - (...)
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Ainda, a lei determina que fique um edital disponível para a consulta dos interessados. E, hoje em dia, é praticamente (art. 4º, IV) e, por outros regramentos, esse material deve ser disponibilizado também em meio eletrônico, para que sua divulgação tenha amplo alcance.
Mas para resolvermos a outra parte da questão é preciso ver a questão das garantias. E na modalidade de pregão, marcada por ser mais célere e menos burocrática, é expressamente vedada a prestação de garantia para participar do certame, conforme o inciso I do já citado artigo 5º: “Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;”.
Bom, agora ficou fácil e a resposta correta é a letra D, pois só o pagamento pelo fornecimento do edital é permitido, e não a prestação de garantia, e desde que seu valor não ultrapasse os cursos.
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Pessoal, boa noite.
Só para recordar, pois já tem um tempo que eu não estudo licitações e eu esqueci de alguns aspectos..As licitações contempladas na lei 8666 (Concorrencia, TDP, concurso...) lá é possivel exigir garantia da proposta?
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Rafael,
O art. 31, III da Lei 8.666/93 autoriza que o órgão público exija das empresas licitantes a apresentação de garantia da proposta, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação.
No entanto, a garantia prestada pelo licitante deverá ser restituída, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, conforme se verifica no § 4º, art. 56 da Lei 8.666/93, que trata da devolução da garantia do contrato.
Apenas a título de comparação, já a Constituição Federal dispõe, no art. 37, inciso XXI, que a Administração Pública somente poderá fazer exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Espero ter ajudado!
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Na questão, a modalidade de licitação refere-se ao pregão, prevista e tratada pela Lei 10520/02. Em seu art. 5º, disciplina ser vedada a exigência de garantia de proposta, aquisição do edital pelos licitantes, e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento de edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Quem vai na pressa se lasca... Pode cobrar emolumentos desde que seja pra cobrir os custos de confecção do edital, a cobrança só é proibida se caracterizar um "preço" para participar do certame.
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Gabarito D
Lei 10.520
Art. 5º É vedada a exigência de:
I garantia de proposta;
II aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III pagamento de taxas e emolumentos,SALVO os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.