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Art. 128. O Ministério Público abrange:
I- ...
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
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Assim temos que será nomeado pelo Governador do Estado --> Rubens
para cumprir mandato de dois anos permitida uma recondução...
Isso tudo nos termos do § 3º do art 128 da CRFB:
"Art. 128:
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução".
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Detalhe:
PGR:mandato de dois anos, permitida a recondução.(art.123,§1º da CF)
PGE:Mandato de dois anos, permitida uma recondução.(art.123,§3º da CF)
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§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Obs: Sempre é permitida a recondução, como resalvou o colega, a do PGR não se delimita a uma só.
Bons Estudos !
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MP dos Estados
PGJ: - Procurador Geral da Justiça - Chefe do ministro Público Estadual
- Nomeando pelo Governador, a partir da lista tríplice elaborada pelo próprio MP, dentre integrantes da carreira
- Mandato de dois anos, permitida uma única recondução
- Poder Legislativo não participa da escolha
- Destituição:
- Iniciativa do Governador
- Deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa
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É IMPORTANTE ANOTAR QUE O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS É NOMEADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E SUA DESTITUIÇÃO SERÁ FEITA POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DO SENADO FEDERAL E NÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF.
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GABARITO D
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Em consonância com o art. 128, II, da CF/88, a instituição do Ministério Público abrange os Ministérios Públicos Estaduais, sendo que cada um destes possui seus respectivos chefes, que são os Procuradores-Gerais de Justiça.
Cada Ministério Público Estadual deve formar lista tríplice dentre integrantes da carreira para a escolha do seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, para cumprir mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme art. 128, §3º, da CF.
No caso em questão, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá será nomeado pelo Governador do Estado, qual seja, Rubens, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Gabarito D.
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LETRA D
Diferenças entre as regras aplicáveis ao Procurdor-Geral da República e ao Procurador-Geral de Justiça:
PGR
1) Escolha pelo Presidente da República (não há lista)
2) Recondução: não há limite
3) Nomeação: aprovação pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Senado Federal
PGJ
1) Escolha pelo Governandor, dentre integrantes da lista tríplice (Atenção: no caso do DF e territórios a escolha cabe ao Presidente da República).
2) Recondução: admite-se apenas UMA
3) Nomeação: não é necessária a aprovação pela Assembleia Legislativa
4) Destituição: autorização da maioria absoluta dos membros do Parlamento Estadual
Fonte: Marcelo Novelino
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Procurador Geral de Justiça (PGJ)
---> cada MPE deve formar lista tríplice dentre integrantes de carreira
---> será nomeado pelo chefe do executivo (neste caso, pelo governador)
---> para cumprir mandato de 02 anos, permitida uma recondução.
Procurador Geral da República (PGR)
---> nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira
---> maiores de 35 anos
---> após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal
---> para mandato de 02 anos, permitida sucessivas reconduções, desde que, claro, seja aprovada pelo Senado Federal por maioria absoluta de seu membros.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.