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De acordo com a lei de crimes hediondos, o regime inicial deverá ser inicialmente fechado (há discussão atual sobre a constitucionalidade do dispositivo, mas como a FCC praticamente conhece apenas a lei...) e a progressão de regime se o condenado não for reincidente está condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena ou 3/5 se for reincidente.
Vale dizer, 2/5 de 20 é 8. Mesmo quem não for muito bom de matemática acerta!!
Boa Sorte a todos e
Que Jesus nos acompanhe!
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Atentem para o fato de que a questão não é tão simples. A lei 11.464 de 29 de março de 2007 alterou a progressão de regime para os condenados pro crime hediondo.
Antes dessa lei, havia a proibição da progressão de regime. Os condenados por crimes hediondos, pela legislação à época em vigor, teriam que cumprir a pena INTEGRALMENTE no regime fechado. Contudo, o dispostivo que continha essa regra foi considerado Inconstitucional pelo STF. Dessa forma, a progressão se daria da mesma maneira que os demais crimes: 1/6.
Ocorre que com a entrada em vigor da Lei 11.464 no dia 29 de março de 2007, aqueles que cometeram crimes hediondos após essa data, teriam que cumprir 2/5 da pena para progressão de regime, se primários. Para os reincidentes, o exigidio é de 3/5.
Sobre o assunto, há a Súmula 471 do STJ: "os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”
Dessa forma, como o crime da questão foi praticado em abril de 2007, a ele se aplica o disposto na lei mais grave, que exige 2/5 para cumprimento da pena.
Bons estudos!
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Correta: Letra C
A questão está cobrando a literalidade do art. 2º, § 2o, da lei 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos. Vide abaixo:
"Art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)"
2/5 de 20 = 8 anos.
Bons estudos!
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O colega laurent trouxe de forma bem explicada o "X" da questão pedido pelo examinador.
Complemento com a SV n° 26 do STF:
Progressão de Regime no Cumprimento de Pena por Crime Hediondo - Inconstitucionalidade - Requisitos do Benefício - Exame Criminológico
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Gente, acredito que esta questão poderia ser ANULADA, pois o STF declarou em JUNHO 2012 que é inconstitucional o dispositivo da lei 8072/90 que fixa o regime inicial fechado.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpusnº. 111840 e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo(inclusive tráfico de drogas) será cumprida, inicialmente, em regimefechado. O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco Ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, R icardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem. Na última sessão, em que foi concluído o julgamento, os Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, pela concessão do Habeas Corpuse para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º. do art. 2º. da Lei nº. 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º., inciso XLVI).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22123/o-supremo-tribunal-federal-e-a-lei-dos-crimes-hediondos-mais-uma-inconstitucionalidade#ixzz23kt9H2Yc
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Crimes considerados hediondos
Homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; Latrocínio;
Extorsão qualificada pela morte;
Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais;
O regime é a princípio fechado e progride se o criminoso não for reincidente: cumpre 2/5 da pena
se não:
3/5 para reincidente.
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nesse caso, o regime fechado é definido pelo cp tb:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
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Pessoal, só pra discutir um pouco mais sobre esse assunto, observem que ainda que não existisse a restrição na lei de crimes hediondos que prevê regime de pena incialmente fechado (§1º do art. 2º), bem como, conforme a colega acima colocou, a posição recente do STF sobre a inconstitucionalidade deste dispositivo, NÃO TERIA COMO O CONDENADO A CRIME HEDIONDO CUMPRIR PENA EM REGIME MAIS BRANDO DO QUE O FECHADO, POIS TODOS OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS TEM PENA SUPERIOR A 8 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 33, 2º, "a", do CP:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
O que vocês acham?
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Respondendo a dúvida do colega Charles. do comentário anterior.
Seu raciocínio tem lógica, mas lembre-se que alguns crimes hediondos admitem tentativa. Daí porque é possível, com a redução de 1 ou 2 terços pena, que alguém seja condenado a pena inferior a 08 anos, permitindo-se um regime mais brando que o fechado.
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RESUMINDO O CALCULO:
20 *2= 40/5= 8
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Um pouco de matemática não mata ninguém, né?
2/5 de 20 são 8.
Pronto!
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Detalhando:
20x12= 240 meses
240/5=48
48x2=96
96/12=8 resultado....
FCC querida!!!!!
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Vou deixar mais fácil ainda pra vocês, é só transformar em dias:
Pena de 20 anos = 240 meses = 7200 dias
7200 x 2/5 = 2880 dias
2880 dias = 96 meses = 8 anos
é cada uma...
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Segundo o STF, não se exige que a condenação anterior tenha sido por crime hediondo ou equiparado, no caso de PROGRESSÃO DE REGIME. Devemos ficar atentos com a diferença entre progressão de regime e livramento condicional.
Fora isso, o STF, recentemente, julgou como incidentalmente INCONSTITUCIONAL o parágrafo primeiro, do art. 2 da lei dos crimes hediondos: " (...) regime inicialmente fechado."
"Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado."
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Não ha obrigatoriedade do inicio do regime ser fechado( Principio da individualização da pena), conforme entendimento do STF, acho que a questão é deveria ter sido anulada.
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Pessoal vcs devem ter cuidado com esse tipo de questão, enquanto o STF não DECLARAR a inconstitucionalidade do regime inicial fechado, deveremos responder que conforme a lei, ...o STF CONSIDEROU a lei inconstitucional, porém ainda não DECLAROU a sua inconstitucionalidade!!
http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/06/29/stf-declara-parcialmente-inconstitucional-lei-de-crimes-hediondos/
BS!
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GENTE PELO AMOR DE DEUS, é mto fácil fazer essa conta ai, pega o 20 e divide pelo numero que está em baixo da fração e depois multiplica pelo numero de cima, pronto, sem mistérios, regrinha basica de matematica.
ex: 20/5= 4
agora pega o 4 e multiplica pelo 2
4*2= 8
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2/5 de 20 anos.
20 x 2/5 = 40 / 5 = 8.
Multipilica o 20 pelo 2, que dá 40. Divide o 40 pelo 5, que dá 8.
Ele cumpre 8 anos (que dá os 2/5) e os 12 anos restante em semi-liberdade.
Matemática assusta, viu? E eu adoro!
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Questão desatualizada
Quando a
lei foi editada, o regime deveria ser integralmente fechado. O STF decidiu que
essa previsão legal era inconstitucional (o regime integral fechado é
inconstitucional). Ficando superada a súmula 698 do STF que entendia
constitucional esse regime integral fechado.
Com isso, o
legislador modificou a lei de forma a prever o regime inicial obrigatoriamente
fechado (conforme redação acima transcrita). Novamente, o legislador considerou
a gravidade em abstrato para determinar que o regime inicial deveria ser
fechado. Mais uma vez o STF derrubou o entendimento do legislador (HC 111840), declarando a inconstitucionalidade do
regime inicial fechado obrigatório.
Portanto,
é o juiz quem fixa o regime inicial, após análise do caso concreto. E não o
legislador com base na gravidade em abstrato.
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Mas tendo sido a pena fixada em 20 anos de reclusão o regime obrigatoriamente deverá ser o fechado não? A questão não está desatualizada. Alguém me corrija se eu estiver errada, não manjo mto de penal.
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Mas gente... o regime inicial fechado não é obrigatório, mesmo sendo crime hediondo, ok...
Mas a pena é de 20 anos (alguém discorda de que o regime inicial deve ser o fechado?)
A questão é maldosa mesmo. Observando os detalhes, dá pra sentir a maldade do examinador:
Primeiro:
Data do crime: 20/04/2007.
Data da lei 11.464, que alterou o requisito para progressão de regime: 29/03/2007 (20 dias antes do crime).
Sendo assim, o tempo de cumprimento da pena antes da progressão para ele é de, no mínimo 2/5, pois o crime foi praticado depois que a lei mais gravosa já estava em vigor.
Segundo:
O regime inicial deve mesmo ser o fechado (no caso concreto da questão), pois a condenação foi em 20 anos.
Art. 33, par. 2o, "a", do CP: o regime inicial para a pena superior a 8 anos deve ser o fechado.
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A obrigatoriedade de fixação de regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados foi considerada inconstitucional pelo STF por se ferir o princípio da individualização da pena. Quem fixa o regime inicial é o juiz e com base no art. 33 do CP. A questão está desatualizada.
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Súmula Vinculante n° 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
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"Que se faça luz!"
Recapitulando:
- § 1º (em sua redação original): proibia a progressão para crimes hediondos.
- STF (em 23/02/2006): decidiu que essa redação original do § 1º era inconstitucional (não se podia proibir a progressão).
- Como o STF afirmou que o § 1º era inconstitucional: as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados passaram a progredir com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o art. 112 da LEP).
- Lei n.° 11.464/2006: modificou o § 1º prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes).
- Logo, a Lei n.° 11.464/2006 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.
As perguntas que o STF respondeu ontem foram as seguintes:
O novo § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, continua sendo inconstitucional?
Os vícios de inconstitucionalidade que existiam na redação original permanecem?
Esse dispositivo, em sua nova redação, continua violando o princípio constitucional da individualização da pena?
A resposta a essas perguntas é SIM.
O Plenário do STF, no dia de ontem (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.°11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/e-inconstitucional-lei-obrigar-que-o.html
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Olá colegas, só enfatizando que a questão não deve ser anulada, está apenas DESATUALIZADA atualmente. Letra C o gabarito (na época).
Na verdade se verificarmos o edital da prova saiu no início de 2012, ou seja, antes de o STF declarar inconstitucional (em 27.06.2012) a obrigatoriedade de regime INICIAL fechado para os crimes hediondos. Na verdade essa obrigatoriedade de regime inicial fechado fere a individualização da pena de forma que obrigava o juiz a executar a pena sem observar os requisitos objetivos e subjetivos do agente e as circunstâncias do caso concreto.
Em suma, hoje, o STF entende INCONSTITUCIONAL a obrigatoriedade do regime INICIAL fechado para os crimes hediondos.
OBS: Não são crimes hediondos a Tortura, o tráfico de drogas e o Terrorismo, pois o rol do art. 1º da lei de crimes hediondos é taxativo.