SóProvas


ID
753076
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Miguel cometeu crime de difamação contra Vitor e está respondendo uma ação penal privada movida pelo ofendido (querelante), que tramita perante uma das varas criminais da comarca de Macapá. Miguel, o querelado, poderá se retratar cabalmente e, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
  • Questão capciosa que buscou, como expôs o colega acima, exatamente os termos da lei. 

    Embora a lei tenha se limitado a apontar apenas "sentença" como parâmetro para a retratação, a doutrina entende que apenas a retratação efetivada até a sentença de primeiro grau extingue a punibilidade

    Os itens "a" e "e" apontam, erroneamente, a necessidade da anuência expressa do querelante. A retratação é ato unilateral do querelado e não depende de anuência, bastando que seja efetiva.

    Lembre-se que a retratação tem natureza jurídica de causa especial de extinção da punibilidade do ofensor e consiste no ato de "desdizer” o que foi dito anteriormente, ou seja, por meio da retratação irá o agente retirar do mundo fático aquilo que anteriormente afirmou. Só existe a possibilidade de retratação nos crimes de calúnia e de difamação (por atingirem a honra objetiva da vítima somente, e fazerem efeito sobre a ciência de terceiros). A retratação não é admitida no caso do crime de injúria.

    Abraço!
  • Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Calúnia-"atribuir crime a alguém falsamente". Detenção: de seis meses a dois anos, e multa.  Exceção da verdade-se do crime imputado, embora em ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível ou se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por semtença irrecorrível. Não será admitida a prova da verdade contra o Presidente da República ou contra chefes de governo estrangeiro.  

    Difamação-"Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação".     
    Detenção, de três meses a um (1) ano, e multa.
    Exceção da verdade-somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria-Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Detenção, de um (1) seis meses, ou multa.  Perdão Judicial
    O juiz pode deixar de aplicar a pena em dois casos:
    1º)quando o ofendido, de forma re-provável, provocou diretamente a injúria;
    2º)quando houver retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  • Só lembrando que, DIFERENTE do perdão do ofendido, a RETRATAÇÃO não depende do aval do autor! Retratar-se não significa apenas pedir desculpas, e sim varrer do MUNDO, pelos mesmos canais de cometimento do crime, o que causou dano a quem moveu a ação.
  • A retrataçao é uma causa extitntiva de punibilidade. 
    A retratação só extingue a punibilidade nas hipóteses expressamente previstas em lei.
    ex onde é possivel a retratação: na calúnia, na difamação, no falso testemunho e na falsa perícia.  
  • Complementando os comentários dos colegas:
    Art. 138 - Calúnia - Imputar conduta CRIMINOSA a alguém que sabe ser INOCENTE.
    Ex: João roubou o dinheiro de bianca (sabendo que foi Pedro)
    Art. 139 - Difamação - Imputar uma conduta NÃO criminosa ao sujeito(Fato atípico ou contravenção penal)
    Ex: Vi fulano saindo de uma boate gay como beltrano.
    art. 140 - Injúria - Imputar uma QUALIDADE NEGATIVA a alguém (trata-se de adjetivo imputado a alguem).
    Ex: Um chaveiro cobra caro por um serviço, e você o chama de LADRÃO.
    Obs: podem ser cumuladas as 03 modalidades no mesmo fato.
    Ex: João matou bianca (Calúnia), e depois saiu com Pedro de uma boate gay(difamação), já que os são dois ladrões safados (Injúria).

    art. 339 - Denunciaçõ Caluniosa - Fazer nascer um INQUÉRITO POLICIAL, INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL imputando a alquém inocente uma conduta (ação ou omissão) CRIMINOSA ou CONTRAVENCIONAL.
    Obs: A diferença para calúnia esta no momento em que faz nascer um procedimento jurídico (afeta a própria administração da justiça - É MAIS AMPLO/GRAVE)
    Calúnia/Injúria/Difamação contra Funcionário Público X Desacato
    (CID) contra Funcionário Público -  pode ser praticado na AUSÊNCIA do funcionário público (é de forma ESCRITA)
    Art. 331 - Desacato - é praticado na PRESENÇA do funcionário público (é de forma ORAL!)
    Obs: Não ocorre desacato com ofensa a INSTITUIÇÃO (ex: delegacia, polícia civil), não são sujeito passivo do crime de desacato as pessoas jurídicas.
    Ex: Esta delegacia é um chiqueiro. 
    (não configura desacato!)

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
    1- Retratação
    *Unilateral
    *Antes da sentença (aplicada a Calúnia, Difamação e Falso testemunho)

    2- Imunidade Judiciária - (Injúria e difamação)
    *Partes - autor e réu = (Desde que relacionados a audiência realizada, no calor dos debates)
    *Advogados = (no exercício de atividade profissional)
    Ex: Durante a audiência uma parte fala para outra "Deixe de ser Burro!"

    3- Perdão Judicial (injúria)
    *ofendido perdoa a ofensa;
    *A injúria é imediatamente repelida com outra injúria (Perdão judicial para ambos)
    4- Exceção da verdade
    *O agente ativo do crime prova a veracidade de suas afirmações.
    (CALÚNIA - regra geralem virtude do interesse público/DIFAMAÇÃO - art.139,§u - contra o Func. Púb. )

    Exceto a Calúnia contra:
    A - Presidente da república ou chefe de governo estrangeiro.
    B - Nos crimes de ação pública se o agente já foi absolvido por sentença irrecorrível.
    C - Nos crimes de ação privada se o agente ainda não foi condenado.
    *O sujeito passivo do crime de ação privada não é obrigado a oferecer denúncia (renúncia), e se oferecer pode desistir da ação penal privada (perempção/perdão).
    Valeu colegas! Abraço.
  • Retratação
    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
  • A retratação possui natureza jurídica de causa extintiva  de punibilidade . Para que a retratação extinga a punibilidade, necessário que seja cabal, antes  da sentença e referente a crime de ação privada.

     A lei não exige que o querelante concorde coma retratação, razão pelo qual, presentes os requisitos expostos acima, o juiz deve declarar extinta a punibilidade.

    Em outras palavras trata-se de ato unilateral. Trata-se também de circunstância subjetiva incomunicável, de modo que a retratação realizada por um dos coautores não se comunica aos demais.


    Correta: d

  • A retratação pode se dar nos delitos de calúnia e difamação, desde que antes da sentença. O resultado é que o réu ficará isento de pena. 
    Já em relação à exceção da verdade, a mesma é cabível também em relação à CALÚNIA, regra geral, e em relação à DIFAMAÇÃO, excepcionalmente quando for cometida contra funcionário público em razão de seu cargo.
    No que se refere a EXCLUSÃO DO CRIME, prevê o art. 142 do CP que não constitui INJÚRIA nem DIFAMAÇÃO puníveis certas hipóteses.
    Portanto, temos que ficar ligados do que é que a questão pede, se é RETRATAÇÃO, se é EXCEÇÃO DA VERDADE ou se é EXCLUSÃO DO CRIME.
    Eu costumo me confundir com isso às vezes...
    Espero ter contribuído!

  • Mnemônico que eu criei: nos crimes contra a honra a RETRATAÇÃO É NA CAMA

     

    O querelado que, antes da sentença, se retrata CAbalMAnte da CAlúnia ou da difaMAção, fica isento de pena. 

    Eu sei que "cabalmante" ficou forçado, mas ajuda a memorizar pois as questões costumam colocar injúria em vez de calúnia ou difamação.

  • Letra d.

    d) Certa. Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pessoal,

    quando se falar em retratação antes o transito deve-se lembrar que se refere ao peculato culposo (art. 312,§3º CP); se depois, reduz de metade. Nos crimes contra a honra (leia-se calunia e difamaçao) é até a sentença.

  • Lembrando que a retratação extingue a punibilidade!

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • A retratação depende da aceitação do ofendido?

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • RETRATAÇÃO da representação (ação pública CONDICIONADA):

    Extingue Punibilidade (isenta de pena):

    ·        Regra CP= cabe até o OFERECIMENTO da denúncia

     

    ·        Falso testemunho ou Falsa perícia= cabe até a SENTENÇA

     

    ·        Crime contra a HONRA (objetiva -- Calúnia e Difamação)= ATÉ A SENTENÇA

     

    ·        Peculato CULPOSO:

    -isenta de pena= ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO

    -reduz METADE da pena= APÓS o trânsito em julgad

     

  • A retratação não precisa da aceitação do querelante.