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ID
753097
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Renato ajuizou ação penal privada contra Renê, imputando-lhe crimes de difamação e injúria. Recebida a queixa e designada audiência de instrução, Renato vem a óbito após um acidente de trânsito fatal em rodovia.

Com o óbito do querelante,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Ação penal privada -  Ação penal, cuja legitimidade para agir é do ofendido ou de seu representante legal. Manifesta-se através de queixa. No caso de morte do ofendido, ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de formular queixa ou de prosseguir na ação se transfere ao cônjuge, ascendente ou irmão. As hipóteses da ação em epígrafe são expressamente mencionadas na lei.

    C- cônjuge
    A- ascendente
    D-descendente
    I -  irmão
  • Artigo 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descedente ou irmão.

  • Na ação penal privada propriamente dita, a morte ou ausência do ofendido passa o direito de queixa bem como o direito de dar continuidade a ação penal em andamento ao cônjuge, ascendente, descendente e irmão nesta ordem. O famoso CADI para decorar.

    Mas cuidado a ação penal privada personalíssima, a morte do ofendido é causa de extinçaõ da punibilidade.
  • Apenas para complementar as respostas acima, é de suma importância saber que existe a ordem de precedência do rol constante no art. 31, (Cônjuge, ascendente, descendente e irmão - CADI),  todavia referido rol NÃO será observado quando, por exemplo, o cônjuge se manifesta pela não continuidade da ação, mas o IRMÃO se manifesta pelo interesse em continuar. Neste ponto vai prevalecer a manifestação daquele que tem interesse em continuar a ação penal, desrespeitando a ordem de precedência.  
  • Pablo Stolze ensina que é só pedi um cadinho de café, igual é falado na Bahia.
    Cadinho-cadi.
    nunca mais esquece.
  • Meu caro Jefferson,

    Na Bahia não se fala nem nunca se falou "cadinho" ou "cadin"

    Acho que você se confundiu com os mineiros, não? kkk

  • Apenas para complementar,

    Atualmnte só existe um caso de ação privada personalíssima, em que a morte do querelante importa em extinção da punibilidade.

    É o caso contido no art. 236 do Código Penal:

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Conforme dispõe o art. 31 do CPP, caberá sucessão processual na ação penal privada. Dispõe o referido artigo que “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.
     
    Desse modo, a alternativa correta é a letra C.
     
    A letra “A” está errada, pois o Ministério Público não pode dar prosseguimento a uma Ação Penal Privada Propriamente Dita, somente se falando em sucessão do Parquet no caso da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
     
    A letra “B” está errada, pois o Ministério Público não pode dar prosseguimento a uma Ação Penal Privada Propriamente Dita, somente se falando em sucessão do Parquet no caso da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
     
    A letra “D” está errada, pois inverte a ordem do art. 31 citado acima.
     
    A letra “E” está errada, pois, na atualidade, só há uma ação penal privada personalíssima que a relacionada ao crime de induzimento ao erro essencial e ocultação de impedimento – art. 236 do CP onde não se fala em sucessão processual.
  • GABARITO - LETRA C

     

    Dispõe o art. 31 do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferece queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"...

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Alternativa C!

    Artigo 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descedente ou irmão.


    No caso, é interessante uma observação, o rol do Art. 31 é taxativo e deve seguir a presente ordem  se houver manifestação de vontade em prosseguir a ação. Algumas questões de prova afirmam que esta é uma sucessão anômala, já vi inúmeros itens se referindo a esta forma de sucessão, que difere da sucessão do Processo Civil.

  • Resposta: c) o direito de prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem. 

    A iniciativa da ação cabe ao ofendido ou seu representante legal, mas, em caso de morte ou declaração de ausência, antes da propositura da ação, esta poderá ser intentada, dentro do prazo decadencial de seis(6) meses, por seu Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão - "CADI" - ( art. 31 do CPP). Segundo consta, no livro Direito Penal Esquematizado - Coordenador Pedro Lenza - 2ª edição de 2013, Editora Saraiva, o mesmo direito é reconhecido também ao companheiro em caso de união estável.

  • Gabarito C.

     

    Complementando os estudos:

     

    Art. 36, CPP. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
     

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  • Os sucessores do ofendido são o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão - nessa ordem!)