Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
Seção IV
Fiscalização de Atos e Contratos
Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a
fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição,
competindo-lhe, para tanto, em especial:
I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial da União, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:
a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de
créditos adicionais;
b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 38 desta Lei;
II - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma
natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei;
III - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, as contas nacionais das empresas supranacionais de
cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
IV - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela
União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a
Município.
§ 1° As inspeções e auditorias de que trata esta seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas