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ID
75397
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o conceito de ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Definição de ato administrativo: "manifestação ou declaração da Administração Pública, nesta qualidade, ou de particulares no EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público"
  • Entendi dessa forma:A) ERRADA. A orientação do STF é de que qnd o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo Direito Civil e Comercial, coloca-se no plano dos particulares. Ou seja, nessa situação a conduta da Adm. será norteada pelo Direito Privado, e não praticará ato administrativo, igualando-se aos particulares.B) ERRADA . O conceito expresso nesta letra é o conceito de FATO ADMINISTRATIVO e não de Ato administrativo.C) ERRADA. Segundo o mestre Hely Lopes Meireles o ato administrativo “é toda manifestação UNILATERAL de vontade da Adm. Pública.D) ERRADA. Bom, segundo Maria Sylvia Di Pietro, ato administrativo “é a declaração do Estado,(...) que produz efeitos jurídicos (...) SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO ...E) CORRETA. Segundo Bandeira de Melo, ato administrativo “ é a declaração do Estado ( OU DE QUEM LHE FAÇA AS VEZES – COMO POR EXEMPLO, UM CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO), NO EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PÚBLICAS, manifestadas mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle pelo poder Judiciário.Abraço, a batalha continua! Persistir sempre!
  • Quando é que o ato pode ser bilateral ?Ou o colega abaixo está enganado?Fiquei na dúvida ,alguém pode me explicar por favor.
  • Equívoco da pessoa abaixo.ato administrativo é manifestação unilateral.Quando bilateral, diz-se contrato.
  • Concordo com o Yuri. Ele esta correto. Ato administrativo é sempre unilateral e ponto final.Permissão:- é ato unilateral- é ato admimistrativoPermissão de serviço público:- é bilateral- não é ato administrativoAmigos concurseiros, fiquem atento, pois a permissão poderá ser ato bilateral e neste caso deixa de ser ato administrativo.A minha afirmação sobre "ato administrativo pode ser bilateral" trata-se de uma interpretação intrelaçada entre as diversas opiniões dos doutrinadores. Acredito que isso não venha a ser cobrado na prova. Mas é mais um exemplo daquelas questões que não tem muita lógica. Nas provas de Direito Administrativo é bem comum ter questões com gabarito conflitantes, que só podem ser resolvidas pela própria banca examinadora.Bons Estudos.
  • Favor avaliar meus comentários. Obrigado.a) Errada.Cuidado. A afirmação abaixo está correta:Mesmo quando o estado pratica Ato Administrativo, ele poderá estar atuando sob o direito Civil ou Comercial, mas não com exclusividade.A administração pode agir sob o Regime Jurídico de D. Privado, porém nunca com exclusividade. Assim, sempre estará atuando sob o Regime Jurídico Administrativo(atividades fim ou meio), sozinho ou em conjunto com o D. Privado.b) Errada.Atos e Fato Administrativos- Atos da Administraçãomanifestação unilateral de vontade da administraçãoelementos: unilateral, superioridade e produção de efeitos jurídicos- Fatos da Administraçãoé a execução material do Ato Administrativovia de regra, não produz efeitos jurídicoseventualmente pode produzir efeito juridico autônomo diverso do Ato Administrativo original- Fatos Administrativoseventos da natureza com consequências jurídicasexemplo: nascimento, morte, idade de 18 anos, maremoto
  • Apesar da letra E indicar a melhor resposta, entendo que a D não está errada: 'Pode pertencer' indica uma possibilidade, que de fato existe. Se fosse 'deve' aí sim estaria errada. 'Deve' não comporta outras possibilidades, 'pode' comporta.
  • Essa regra sobre o significado de "pode" e "deve" parece que na FCC não é respeitada? Alguém que tem mais experiência.. essa regra abaixo se aplica a todas as bancas?
  • Gabarito letra E.

    Quanto a letra D, vejam o seguinte...

    A Administração Pública pratica dois tipos de atos:

    ATOS ADMINISTRATIVOS = DIreito Público - supremacia - posição de superioridade da Adminsitração sobre os Particulares.

    ATOS DA ADMINISTRAÇÃO = Direito Privado (Civil) - igualdade entre Adminsitração e Particulares.

  • Agradeço a explicação dos colegas.

    Eu marquei a D porque me lembrei que existem os Atos de Gestão, onde a Adm. se comporta como particular, por exemplo, ao alugar um imóvel para sua sede...

    Mais uma questão onde dvemos escolher a mais correta ou a menos errada... :(

    Bons estudos a todos!
  • Pessoal nada disso!! É só olharmos o enunciado da questão, esta pede-nos o conceito de ato administrativo e não ato da administração que são coisas diferentes. Como disse o colega acima: o ato administrativo não se confunde com ato da administração, o primeiro é espécie do segundo que por sua vez é genero dos demais. A espécie ato administrativo esta atrelada a lei sob regime jurídico de direito público.

  • D , E CORRETAS
    D = Em diversas situações a administração pública age sem revestir a qualidade de poder público, ou seja, despida de suas prerrogativas de direito público. Frequentemente isso ocorre quando órgãos ou entidades administrativas atuam no domínio econômico, exercendo atividades próprias do setor produtivo. Por exemplo, quando uma sociedade de economia mista vende, no mercado, bens de sua produção, ou um banco estatal celebra, com um particular, um contrato de abertura de conta corrente, ou, ainda, quando um agente público competente dos quadros de um órgão da administração direta assina um cheque para pagar um fornecedor.
    Direito Administrativo descomplicao - Marcelo alexandrino e vicente paulo, ed. 19 pag 417
    E= Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do estado ou de quem o represente, ue produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."Direito Administrativo descomplicao - Marcelo alexandrino e vicente paulo, ed. 19 pag 416



  • Também fiquei na dúvida na letra D.
  • Ato Negocial: Todas os exemplos de ato negocial: licença, autorização, homologação, admissão, aprovação, entre outros,  há o preenchimento de normas submetidas ao regime jurídico administrativo, que por sua vez é público. Espero ter ajudado.
  • ATO ADMINISTRATIVO:
     
    Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública: diz-se que o ato administrativo é unilateral porque ele é formado com a vontade única da administração. Isso significa que a produção do ato administrativo independentemente da manifestação do seu destinatário.
    Os atos administrativos diferenciam-se, portanto, dos atos bilaterais (dos quais são exemplos os contratos administrativos), firmados entre a Administração e o particular ou outra entidade administrativa visando à consecução de interesses públicos. Pois, a produção dos atos bilaterais depende da manifestação de ambas as partes.
     
    Supremacia da Administração Pública: para o surgimento do ato administrativo é necessário que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, decorrente dos atributos dos atos administrativos.
     
    Produção de consequência jurídica: para o surgimento do ato administrativo é necessário que a manifestação de vontade seja capaz de produzir efeitos jurídicos para os administrados ou para a própria Administração (“... tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigação aos administrados ou a si própria”).
     
    ATO DA ADMINISTRAÇÃO:é o ato praticado pela Administração Pública com base em normas de direito público e de direito privado, ou seja, se sujeita a um regime híbrido.
     
    A Administração não faz uso de sua supremacia sobre o administrado. São os denominados atos de gestão, dos quais são exemplos: compra e venda de bens, aluguel de imóvel etc.
     
    FATO ADMINISTRATIVO:é toda realização material da Administração, em cumprimento a determinada decisão administrativa. Isso significa que o fato administrativo é, sempre, resultado do ato administrativo que o determina.
    Por exemplo: construção de um viaduto (fato administrativo) decorrente de uma ordem de serviço da Administração Pública (ato administrativo).
     
  • Citamos como exemplo de Direito Privado o Direito Civil e o Direito Comercial (ou empresarial). Qual a caracterísitca desse direito? A igualdade, a isonomia entre as partes. Assim, como exemplo, a Administração só pode alugar o seu imóvel se você concordar com isso. Há um ACORDO DE VONTADES entre as partes (Administração e administrado). Outro exemplo: no ato de doação, a administração só pode doar um computador pra você se vc concordar em recebê-lo. Ela, a Administração, não pode impor unilateralmente a você q você aceite o aparelho. Assim, esses atos são sujeitos ao regime jurídico de direito privado.

    Por outro lado, citamos como exemplo de direito público o Direito Administrativo (ou Regime Jurídico Administrativo). Característica desse direito: A Administração pode praticar o ato sem depender da concordância do particular. Ela o pratica unilateralmente e com imposição (imperatividade). Exemplo: ato administrativo de aplicação de multa ao infrator da norma de trânsito. Outro exemplo: ato administratiovo de embargo de uma obra.

    Uma vez que o ato administrativo é praticado com supremacias/prerrogativas/vantagens oferecidas pelo próprio direito administrativo (ou regime jurídico administrativo) como a imperatividade e a unilateralidade afiramos que o ATO ADMINISTRATIVO é sujeito ao Regime Jurídico de Direito Público (ou normas de direto público ou , simplesmente, regime jurídico administrativo).

    Grande abraço e 
    In T + V PPPPesssoal
  • O Ato Administrativo é a manifestação de vontade da Administração pública (direta ou indireta), que produz efeitos jurídicos imediatos. É SEMPRE uma manifestação UNILATERAL de vontade.

    Nem todos os atos da Administração são atos administrativos, por exemplo, quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo Direito Civil ou Comercial, coloca-se em plano dos particulares.
  • Nêgada concurseira é o seguinte:

    A questão em tela pede o conceito de Ato Administrativo; então, baseado em tal conceito, a letra A está errada, pois tal afirmação se refere ao Ato da Administração que é quando ela (Administracão) se iguala ao particular. 

    Com relação á letra C o Ato Administrativo Só pertence ao Direito Púlico, se pertencer ao Privado será Ato da Administração.

  • O Ato Administrativo é a manifestação de vontade da Administração pública, DIRETA OU INDIRETA, de direito público ooou privado...


    ''MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE QUE PRODUZ EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA, PRATICADO PELO ESTADO OOOOU POR QUEM FAZ ÀS VEZES, NA FUNÇÃO DE ADMINISTRAR''



    GABARITO ''E''

  • Letra A -Errado. Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.


    Letra B - Errado. Fato administrativo é a realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa.


    Letra C - Errado. O ato administrativo é uma declaração unilateral de vontade da Administração. Já o contrato administrativo é sempre bilateral.


    Letra D - Errado. O ato da administração pode pertencer ao direito público ou ao direito privado.


    Letra E - Correto. O ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, ex. concessionário de serviços públicos.

  • e) É considerado ato administrativo aquele praticado por entidade de direito privado no exercício de função delegada do Poder Público e em razão dela.

     

    LETRA E - CORRETO  -

     

    SUJEITOS DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

     

    Não são todas as pessoas que têm competência para praticar atos administrativos. Para que o ato assim se qualifique, é necessário que o sujeito da manifestação volitiva esteja, de alguma forma, vinculado à Administração Pública. Por esse motivo é que, no conceito, aludimos a duas categorias de sujeitos dos atos administrativos: os agentes da Administração e os delegatários. 


    Agentes da Administração são todos aqueles que integram a estrutura funcional dos órgãos administrativos das pessoas federativas, em qualquer dos Poderes, bem como os que pertencem aos quadros de pessoas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). O único pressuposto exigido para sua caracterização é que, no âmbito de sua competência, exerçam função administrativa. Estão, pois, excluídos os magistrados e os parlamentares, quando no exercício das funções jurisdicional e legislativa, respectivamente; se, entretanto, estiverem desempenhando eventualmente função administrativa, também serão qualificados como agentes da Administração para a prática de atos administrativos.

     

    Os agentes delegatários, a seu turno, são aqueles que, embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por delegação, função administrativa (função delegada). Resulta daí, por conseguinte, que, quando estiverem realmente no desempenho dessa função, tais pessoas estarão atuando na mesma condição dos agentes da Administração, estando, desse modo, aptas à produção de atos administrativos. Estão nesse caso, para exemplificar, os agentes de empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e também os de pessoas vinculadas formalmente à Administração, como os serviços sociais autônomos (SESI, SENAI etc.). Averbe-se, porém, que, fora do exercício da função delegada, tais agentes praticam negócios e atos jurídicos próprios das pessoas de direito privado.

     

    FONTE: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO