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ID
75400
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à liberdade que o administrador tem na prática dos atos administrativos, considere:

I. Ato em que a lei estabelece todos os requisitos e as condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade para o administrador.

II. Ato que o administrador pode praticar com certa liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, ao ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Ato vinculado é aquele que se encontra “preso” às determinações legais, enquanto o ato discricionário, há certa liberdade.ATOS VINCULADOS são aqueles identificados pela na ausência de liberdade do administrador que no momento da realização do ato deverá pautar sua conduta em conformidade com a forma e conteúdo consignado na lei, abstendo-se de juízos de conveniência e oportunidade.ATO DISCRICIONÁRIO, segundo Hely Lopes Meirelles, é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização.Isso não significa que o ato discricionário, por dar uma certa margem de liberdade ao administrador, será realizado fora dos princípios da legalidade e moralidade, pelo contrário segue o mesmo parâmetro do ato vinculado.
  • Os atos administrativos podem ser classificados como discricionários ou vinculados.Os atos discricionários, também chamados de atos precários, são atos realizados mediante critérios de oportunidade, conveniência, justiça e eqüidade, próprios da autoridade pública, e isso ocorre porque a Lei, nestes casos, não atingiu a todos os aspectos da administração púbica, pois a norma jurídica deixa certa margem e não prevê todos as condutas, não tipificando-as na Lei.A discricionariedade implica em liberdade de atuação do administrador, que pode fazer ou deixar de fazer algo, pois a Lei não é impositiva e imperativa, obrigando que "aquilo" seja feito, entretanto, isso ocorre segundo regras rígidas, específicas e limitadas de atuação do administrador.O ato administrativo discricionário (ou precário), pode ser revogado.Os atos vinculados, em contraposição aos atos precários (ou discricionários), são atos realizados mediante a imperatividade da Lei, que não deixa margem de comportamento, não deixa de regular o ato administrativo, não dando liberdade comportamental ao administrador, sendo que uma vez que um ato administrativo preenche todos os requisitos legais, não pode deixar de ser realizado, diferentemente do que ocorre no ato discricionário.Os atos vinculados só podem ser anulados somente se eivados de vícios (realizados por pessoa incompetente, realizado com finalidade diversa, etc).
  • ATOS VINCULADOS: são os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei.ATOS DISCRICIONÁRIOS: aqueles que a Administração pode praticar certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto ao seu CONTEÚDO, MODO DE REALIZAÇÃO, OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA administrativas.
  • Diferença entre ato vinculado e discricionário- discricionário - liberdade quanto à conveniência e oportunidade- vinculado - sem margem de liberadade
  • essa tava entregue....Eu li novamente porque não acreditei :)
  • DISCRICIONARIDADENo que tange ao ato discricionário a própria lei deixa um espaço reservado ao administrador para que este possa estabelecer os seus próprios critérios de oportunidade, conveniência e equidade. Nos atos discricionários a lei não delimita por completo a atividade do administrador como ocorre em relação aos atos vinculados.De acordo com a doutrina clássica, os elementos relacionados à competência, à forma e à finalidade sempre serão vinculados (mesmo nos atos discricionários), ou seja, somente poderia haver discricionaridade no que se refere aos elementos do MOTIVO e OBJETO.
  • pega aí de bônus!


  • R: D

  • GABARITO: LETRA D

    • Atos vinculados e atos discricionários:

    Conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "o ato vinculado é aquele praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva". 

    • Atos discricionários: "não obstante estejam regulamentados por lei, admitem uma análise de pressupostos subjetivos pelo agente estatal" (MAZZA, 2013).

    FONTE: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

  • vinculado e discricionário.