Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for SUPERIOR A 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, (100 x3,3M= 330M) o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a Publicação do Edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos MESMOS MEIOS previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
10 dias 15 dias
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Divulgação Audiência Publicação do Edital
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a TRINTA dias (Período= de licitação até licitação) e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a CENTO E VINTE dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente(Período= de contrato até edital).