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ID
75532
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Órgão público da Administração Direta da União pretende realizar licitação cujo valor estimado é superior a quinze milhões. Nessa hipótese, o procedimento licitatório

Alternativas
Comentários
  • CONFORME LEI 8.666:Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma AUDIÊNCIA PUBLICA concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.PORTANTO...Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); BOM ESTUDO
  • A audiência pública na âmbito da licitação tem a finalidade precípua de ampliar o acesso a informações quanto ao contrato que será firmado com a Administração Pública e é uma retificação da princípio dos prncípios que regem tal procedimento.Tal audiência é OBRIGATÓRIA previamente a publicação do edital nas licitações de valores mais elevados, que conforma o artigo 39 da Lei 8.666, é quando uma licitação ou um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 150 milhões (100 vezes R$ 1.500.000).Assim, tal questão não tem nenhuma resposta correta, pois o valor que obriga a ocorrencia da audiência é acima de 150 milhões e não 15 milhões. É só verificar a correspondência entra os artigos 39 e 23, I, "c", ambos da Lei 8.666/93.Lembrar que tal valor não precisa ser alcançado na mesma licitação, sendo obrigatório também em procedimentos licitatórios simultâneos (intervalo nao superior a 30 dias) ou sucessivas (edital da segunda licitação seja publicado antes de 120 dias após o término do contrato resultante da primeira licitação).
  • O valor para audiência Pública realmente tem que ser de R$ 150.000.000,00A questão foi anulada e atribuída a todos candidatos (questão 23 da prova)Diário de Justiça Eletrônico do TRT da 19ª Região de 30/10/2008TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃOCONCURSO PÚBLICOEDITAL DE DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DAS PROVAS OBJETIVAS E DISCURSIVASO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO tendo emvista o Concurso Público destinado à formação de Cadastro Reserva dos cargos públicos efetivosdo quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, RESOLVE:I. COMUNICAR que os resultados das Provas Objetivas e Discursivas - Estudo de Caso ouRedação estarão disponíveis a partir de 30 de outubro de 2008, no endereço eletrônico:www.concursosfcc.com.br, conforme item 9 do Capítulo XV do Edital de Abertura de Inscrições.II. NOTICIAR as atribuições de questões da Prova Objetiva a todos os candidatos presentes àprova, como segue:cargos: Analista Judiciário - Área Administrativa, Analista Judiciário - Área Judiciária eAnalista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade Execução de Mandadostipo 1 - Questão 5tipo 2 - Questão 5tipo 3 - Questão 6tipo 4 - Questão 6tipo 5 - Questão 7cargo: Analista Judiciário - Área Administrativatipo 1 - Questão 23tipo 2 - Questão 23tipo 3 - Questão 21tipo 4 - Questão 21tipo 5 - Questão 22tipo 1 - Questão 35tipo 2 - Questão 35tipo 3 - Questão 36tipo 4 - Questão 36tipo 5 - Questão 34ti
  • QUESTÃO ANULADA

    VALOR DEVE SER SUPERIOR A 150 MILHÕES

    ART. 39 LEI 8.666/93
  • Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for SUPERIOR A 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, (100 x3,3M= 330M) o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a Publicação do Edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos MESMOS MEIOS previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

                                                    10 dias              15 dias

                                                   |           |             |          |

                                 Divulgação           Audiência          Publicação do Edital

    Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a TRINTA dias (Período= de licitação até licitação) e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a CENTO E VINTE dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente(Período= de contrato até edital).