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Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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É o caso da licitação deserta (quando nenhum interessado comparece ao chamado de licitação). Nesse caso, pode a Administração, justificadamente, dispensar o procedimento licitatório se a realização de outra licitação acarretar prejuízo para ela. No entanto, a Administração deve manter todas as condições da licitação anterior, em que não apareceram interessados. Observem que é caso de licitação DISPENSÁVEL, e não DISPENSADA, e muito menos INEXIGÍVEL, já que não há impossibilidade de competição.
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Gabarito letra A.
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Colegas eu acho que a FCC fez uma mistureba, pois licitação deserta (que é o caso) é diferente de licitação fracassada ou frustrada.
"A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada ou frustrada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste caso, a dispensa de licitação não é possível."
Acho que caberia anulação da questão, pois o conceito está coerente, porém, no final da assertiva considerada correta classifica a licitação como frustrada, o que não condiz com o enunciado da questão (não apareceu ninguém, logo, deserta e não frustrada, em que aparecem interessados mas estes são inabilitados ou desclassificados).
Posso estar enganado, mas....
Bons estudos.
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Concordo contigo, Bizuca. Inclusive errei a questão em função disso. A referência à fracassada no final me fez achar que não estava correta.
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Tenho apenas uma ressalva a fazer com relação ao item A. No final ele fala em licitação fracassada. O exemplo não seria caso de licitação deserta?
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Colegas, atenção!
"a aquisição do material objeto da licitação poderá ser feita diretamente se, justificadamente, não puder ser repetido o procedimento licitatório sem prejuízo para a Administração, devendo ser mantidas todas as condições da licitação frustrada."
A assertiva não fez referência alguma à licitação fracassada, mas sim, afirmou que, como não houve interessados, a licitação é DISPENSÁVEL, sendo mantidas todas as condições da licitação anterior.
Sejamos objetivos!
"Não vejamos cabelo em casca de ovo".
Bons estudos a todos!
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É dispensável a licitação quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (Lei nº 8.666/93, art. 24, V).
Gabarito: A
Bons estudos
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Letra A
Bons estudos a todos nós! Sempre!
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Diferença entre Licitação Deserta x Licitação Fracassada
Licitação Deserta = acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação. ***Ora, ninguém quis participar, oq a adm. pode fazer a não ser contratar diretamente?
É hipótese de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas
Licitação Fracassada = ocorre quando aparecem interessados, mas nenhum é selecionado (ou seja, TODOS são desclassificados ou inabilitados), em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas.
Em regra, NÃO É hipótese de licitação dispensável.
A administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a reapresentação de nova documentação, e de 3 dias úteis para o convite. (Art. 48 §3). Contudo, excepcionando essa regra, quando os preços são superiores aos praticados no mercado ou incompatível aos apresentados na licitação, poderá ocorrer a dispensa de licitação, caso não sejam revistos os valores pela pretensa contratada.