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ID
75550
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos artigos são do Código Civil.a) ERRADA"Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."b) ERRADA."Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei."c) ERRADA"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:"d) ERRADA"Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."e) CORRETA "Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação."
  • Artigo 207 do CC. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.De acordo com o que dispõe o artigo 207 do CC, o prazo decadencial não é interrompido, suspendido ou fica impedido de correr m função de nenhuma causa ou situação. A decadência corre contra todos, exceto contra os absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 208 do CC.Artigo 208 do CC. Aplica-se à decadência o disposto nos artigos 195 e 198, I, do CCArtigo 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que deram causa à prescrição, ou não a alegaram oportunamente.Artigo 198. Também não corre a prescrição:I – contra os incapazes de que trata o artigo 3º. O artigo 208 dispõe que contra os absolutamente incapazes não corre o prazo decadencial, bem como, determina que, em operando a decadência contra os relativamente incapazes e contra as pessoas jurídicas, cabe ação de reparação de danos contra seus assistentes e representantes legais, por terem dado causa à decadência, ou por não terem a alegado oportunamente. Artigo 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade.O prazo de decadência convencional, ou seja, aquele estipulado pelas partes, pode ser objeto de renúncia.Artigo 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida em lei.A decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de argüição do interessado.Artigo 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.Se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquele a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação.
  • De acordo com o Código Cívil, 2002:A)Art.192.Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.b)Art.209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.c) Art.202.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez ,dar-se...d) Art.190.A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.e)Art.211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • Código Cívil, 2002:estao errada os itens a,b,c,d:A)Art.192.Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.b)Art.209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.c) Art.202.A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez ,dar-se...d) Art.190.A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.item correto por força do:e)Art.211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • Definições para "Decadência convencional"

    Decadência convencional -  Estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o artigo 211 do Código Civil de 2002. O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do artigo 209 do Código Civil, a contrario sensu.

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    TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 24299 PR 2006.70.00.024299-1

    Ementa

    TRIBUTÁRIO. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
     
    1. A matéria de decadência legal (para diferenciá-la da convencional) pode ser conhecida de ofício pelo juiz. De igual forma, o que diz respeito à prescrição, consoante o novel § 5º do artigo 219 do CPC (malgrado a discussão doutrinária quanto a validade e amplitude desse dispositivo).

  • MEMORIZE:

    PRESCRIÇÃO:
      - Cabe renúncia (art. 191)
      - Prazos não podem ser alterados (art. 192)
      - Sujeita a suspenção e interrupção do prazo
      - Juiz pode declará-la de ofício.

    DECADÊNCIA:
      - Não cabe renúncia, é nula. (art. 209)
      - Prazos podem ser alterados pelas partes (art. 211)
      - via de regra, não se sujeita a suspensão ou interrupção (art. 207)
      - quando legal, o juiz deve conhecer de ofício. Art. 210)
  • GABARITO: E

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação