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ID
755545
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

O artigo 26 do Código Penal Brasileiro diz: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

A partir do fragmento acima, analise as afirmativas a seguir.

I. A expressão doença mental, para fins penais, inclui psicoses, demências e crises de epilepsia.

II. Quando isenta de pena o agente, admite que não houve crime.

III. A expressão desenvolvimento mental incompleto abrange oligofrênicos, surdos-mudos e silvícolas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Se a questão for analisada pelo prisma do Direito Penal, não há resposta, mas como é questão para o cargo de Perito Legista...

     

    ASSERTIVA "I" - A epilepsia causa convulsões o que, a depender do caso (p.ex. durante ataque epilético o agente causa lesões corporais em alguém), poderá gerar a exclusão do fato típico por ter sido o fato causado por movimentos involuntários (sem vontade não há contuda, que é elemento do fato típico);

     

    ASSERTIVA "II" - Haverá injusto penal (tipicidade + ilicitude), não houve crime pq faltou o elemento culpabilidade (crime é fato típico + ilícito + culpável)

     

    ASSERTIVA "III" - Surdo-mudo não é doente mental, aliás, pelo atual CC, sequer é relativamente incapaz; O índio, a piori, é imputável, devendo sua culpabilidade ser aferida no caso concreto.

  • I-INCORRETO- “Quando se tenta rotular a epilepsia como “doença mental”, por pretensas modificações da conduta, pelo que nos acode, cometem-se dois erros básicos: primeiro, pela insignificante incidência de modificações comportamentais, muitas delas oriundas de outras entidades mentais associadas à epilepsia; depois, a própria expressão “doença mental”, por si mesma, já é um absurdo, pois a mente, sendo algo abstrato, tecnicamente não admite doenças.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1165

    II-INCORRETO-No tocante às escusas absolutórias (imunidades absolutas), são circunstâncias pessoais que isentam o agente de pena, embora não excluam o crime. Trata-se no caso, de laços afetivos e familiares entre os envolvidos.

    III-INCORRETO- “Entrementes, o conceito biopsicossocial da imputabilidade leva a crer, no caso dos silvícolas, existir uma moderação da responsabilidade, devido à ignorância ou à falsa compreensão da ilicitude ou ao caráter criminoso de certas infrações. Contudo, à medida que o silvícola já tem acesso à civilização, notadamente após adquirir algumas benesses que a legislação civil lhe confere, isto dá margem também a ter sua inimputabilidade penal diminuída, devido à transformação social e ideológica que se nota em seu favor. É claro que os instintos marcados pela ancestralidade não desaparecem de todo, remanescendo suas sequelas, as quais a civilização não consegue apagar. Desse modo, é sempre aconselhável, na perícia de sua imputabilidade, uma análise mais séria no que concerne à sua identidade social no novo ambiente, um exame mais detido no que atine à sua integração à vida noutra forma de coletividade. Há até quem julgue, e com alguma razão, que um silvícola, mesmo adaptado à civilização, jamais deverá ser colocado no mesmo pé de igualdade do indivíduo chamado normal, apesar de atualmente, a normalidade do homem civilizado ser ainda um enigma. Portanto, a perícia deve esclarecer cuidadosamente cada caso em particular" .P. 1151

    "Os retardos mentais, antes denominados por Kraepelin de oligofrenias (oligo = pouco; phreno = espírito), caracterizam-se pelo funcionamento intelectual abaixo da média, com diminuição ou parada do desenvolvimento normal do psiquismo, com acentuado déficit da inteligência. Sua incidência na população em geral é de 2 a 3%, variando de acordo com o critério usado na pesquisa". P. 1167

    "O surdo-mudo é um isolado, vive em um mundo estranho. É um desconfiado e retraído, sempre em animosidade com os que ouvem e falam. Quando se defende ou quando se apaixona, é de maneiras precipitadas e violentas. A privação dessas duas faculdades básicas leva-o invariavelmente a uma inferioridade intelectual. Ainda que as instituições especializadas, cada dia mais eficientes, realizem verdadeiros prodígios na recuperação desse estado mórbido, a despeito de tudo isso tal educação é impotente para restituir-lhes a normalidade sensorial; a educação pode minorar tais anomalias, porém jamais pode superá-las. Neste particular, não podem ser eles considerados penalmente irresponsáveis, a não ser que exista uma grave perturbação do entendimento. São eles, de ordinário, semirresponsáveis, precipuamente aqueles que receberam tratamento das instituições especializadas. Não se deve equipará-los aos portadores de retardo mental profundo ou moderado, nem os acometidos de transtorno mental, mas considerá-los como portadores de um déficit de relacionamento que os coloca aquém da sua imputabilidade penal". P.1146

    Fonte: FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015.

    GABARITO DO PROFESSOR: TODAS INCORRETAS. QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

  • Convulsão não é nem nunca será doença mental. Não altera o entendimento nem a autodeterminação. Questão sem resposta. Não adianta forçar a barra. Surdez também não é deficiência mental. pode, a depender do caso concreto, contribuir pra desenvolvimento mental incompleto. Questão tosca.

  • Apenas complementando...

    Para Hygino de Carvalho, existe uma condição chamada de "Psicose Epiléptica" que pode configurar a inimputabilidade penal.