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Embriaguez Patológica
constituiu um requisito biológico da irresponsabilidade penal e deverá
ser incluída no capitulo da perturbação da atividade mental, tendo em
vista que estes pacientes apresentam, em verdade, um transtorno da
consciência. Essa alteração da consciência pode ser denominada, pela
psicopatologia, como Estado Crepuscular (veja mais sobre Transtornos da Consciência, em particular, o Estado Crepuscular).
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São cinco os tipos de embriaguez, mas somente em dois casos há reflexo na imputabilidade do agente:
· Embriaguez Pré-ordenada: o sujeito quer se embriagar para praticar o crime. É um crime premeditado. Essa embriaguez não exclui a inimputabilidade do agente, pelo contrário, agrava sua pena (art. 61, II, “l” do CP);
· Embriaguez Voluntária: o agente quer ingerir a substancia, quer se embriagar, mas não quer cometer o crime. Essa embriaguez não exclui a inimputabilidade do agente (art. 28, II do CP);
· Embriaguez Culposa: o agente quer ingerir a substancia, mas não quer se embriagar e não quer cometer o crime. Essa embriaguez não exclui a imputabilidade (art. 28, II do CP);
· Embriaguez Fortuita: o agente não quer ingerir a substancia (sua ação não foi livre), não quer se embriagar e não quer cometer o crime. Desde que seja completa, a embriaguez por caso fortuito exclui a imputabilidade. Se a embriaguez for incompleta, o agente fará jus à redução de pena.
· Embriaguez Patológica: é o vício do álcool, droga ou qualquer outra substância. Segundo a OMS, é uma doença mental, logo, o agente poderá ser enquadrado no art. 26, caput do CP, se restar comprovado que ele não entende o caráter ilícito da conduta ou que não é capaz de comportar-se conforme tal entendimento. Note-se que ele será inimputável por doença mental e não por embriaguez.
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complemento ...
Art. 65 do CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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A embriaguez patológica recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal. Ela é tratada, juridicamente, como doença mental, sendo, portanto, uma excludente de culpabilidade. Trata-se de um alcoolismo crônico, o indivíduo, por predisposição genética e outros fatores biológicos tem com a bebida uma verdadeira relação de dependência.
O alcoolista não é dono de sua vontade, a medida em que ele se encontra em total estado de dependência da bebida alcóolica. Não se fala aqui em vontade, mas sim em necessidade biológica. Ao contrário da embriaguez involuntária completa em que o agente faz jus à isenção de pena, neste caso o agente é inimputável.
As diferentes modalidades de embriaguez apresentam tratamento diferenciado no Código Penal. O aspecto subjetivo é levando em consideração não em relação a conduta delituosa, mas sim em relação a fase anterior a esta conduta, ou seja, o momento de embriaguez. O aspecto subjetivo é auferido quanto as causas voluntárias ou involuntárias que deram vazão a embriaguez, justificando assim o resultado penal diferente para cada modalidade.