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ID
75610
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da jurisdição e da ação, considere:

I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.

II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.

III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Verdadeira . o juiz deve ser procovado, não podendo prestar tutela de ofício;II - ERRADA - o direito de ação é SUBJETIVO;III - VERDADEIRA - Na jurisdição voluntária não há lide e sim interessados.
  • O direito de ação é um direito subjetivo, abstrato, autônomo e independente em relação ao direito material invocado, sendo que para o seu exercício regular faz-se mister a observância de determinadas condições.
  • I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. (CERTO)II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. (ERRADO)O direito de ação é SUBJETIVO.III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. (CERTO) Alternativa correta letra "E".
  • Jurisdição Voluntária
    Caracteriza-se por ser uma gestão pública de interesses privados. Não existe conflito de interesses, é apenas um negócio jurírico processual que necessita da chancela do Estado por meio da jurisdição. O juiz não realiza atividade substitutiva, apenas confere eficácia ao negócio desejado pelos interessados. É o conjunto de atribuições administrativas conferidas pelo Poder Judiciário, que atua de forma integrativa.
  • ALTERNATIVA "E"

    Contudo, essa questão merecia ser anulada. Entendo que a FCC, no item I, optou por apenas citar a literalidade do Art. 2º do CPC. Contudo, essa não é a realidade. Uma interpretação sistemática leva a entender que o princípio da inércia é relativo. Afinal, o Art. 989 do CPC permite ao juiz iniciar o processo de inventário DE OFÍCIO, a despeito da vontade das partes envolvidas.

    Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.




  • Concordo com o comentário do colega, citado acima.
  • I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
    Trata-se do princípio da inércia, segundo o qual, em regra, a jurisdição só atua mediante provocação. São justificativas da inércia (não se trata de rol taxativo):
    a) Não criar conflito que não existe;
    b) Garantir a imparcialidade do juiz;
    c) Permitir às partes usar os meios alternativos de solução de conflito.
    Existem exceções à inércia, de modo que a jurisdição atua de ofício, isto é, há casos em que o juiz inicia o processo por si. Ex.: inventário (989, CPC); diversos procedimentos de jurisdição voluntária (1.113, 1.129, 1.142, 1.160, CPC); no processo sincrético, em regra, a fase executiva é iniciada de ofício (461 e 461-A), salvo quando se trata de obrigação de pagar quantia certa (475-J).
    II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.
    Conceito de ação: é um direito público subjetivo, autônomo, abstrato e condicionado de exigir do Poder Judiciário um provimento jurisdicional sobre o mérito (que enfrente um pedido ou analise uma pretensão).
    III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados.
    Trata-se da teoria administrativa ou clássica da jurisdição voluntária, que tem como defensores Chiovenda, Arruda Alvim e Frederico Marques. Segundo essa teoria, a jurisdição voluntária não é jurisdição, mas sim atividade administrativa. A jurisdição voluntária é a administração pública de atos privados realizado pelo Poder Judiciário.
  • Concordo inteiramente com o colega Frank.

    Às vezes, pelo menos pra mim, erro questão da FCC por ir além da literalidade da lei. O inventário é um exemplo clássico de exceção do artigo 2o do CPC, constando, inclusive, nos resumos mais simples do Direito Processual Civil. Questão passível de recurso, a meu ver.

    Abraços e força!
  • Danilo, concordo que há uma exceção mas veja bem: a questão está apresentando a regra e em nenhum momento afirmou que absolutamente impossível do contrário acontecer.
    Sendo assim, conhecer o estilo de cada banca tb faz parte dos nossos estudos... FCC normalmente pede a letra da lei, é bom ficar atento!

    Bons estudos!



  • A título de conhecimento para provas de segunda fase, vale ressaltar, quanto ao item III, a divergência no tocante a natureza da Jurisdição Voluntária.

    Prevalece na doutrina brasileira a concepção de qua a JV não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados feita pelo Poder Judiciário. Para essa corrente tradicional, não há lide a ser resolvida, não há conflito.

    No entanto, para uma corrente minoritária (Calmon de Passos, Ovídio Baptista e Leonardo Greco), a jurisdição voluntária tem natureza de atividade jurisdicional.
    Para essa corrente, não se pode dizer que não há lide em JV. O que acontece é que a jurisdição não pressupõe lide, a lide não precisa vir afirmada na petição inicial. Não precisa haver um litígio, e sim um caso. Não se quer dizer que na JV não há lide, é que não há a necessidade de afirmar a lide, mas ela pode existir.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, volume 1, de Fredie Didier Jr., editora Juspodivm.
  • Esqueceram do processo de inventário, onde o juiz pode começar de ofício......
  • Concordo com Você Manu...
    Gente é FCC... Letra de lei, se a for pensar na exceção vai errar a questão, a alternativa I está exatamente igual ao artigo 2º da PC, sem nenhuma virgula a mais ou a menos.
    Na minha opnião, questão muito simples, sem casca de banana... pra quem leu a lei respondeu facilmente!

    Abraço!!!
  • Questão pra pegar quem é inteligente e sabe as exceções à lei.

    FCC é prova pra quem sabe menos!
  • COMPLEMENTANDO...
    JURISDIÇÃO.


    É função do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça. As características são: INÉRCIA, somente inicial, pois, depois passa a agir por impulso oficial; SUBSTITUTIVIDADE, substitui à vontade das partes pela da lei; ESCOPO DE ATUAÇÃO DO DIREITO, faz como que o direito aconteça; JUSTA COMPOSIÇÃO DA LIDE,  quando o juiz  aproxima-se da lei, parâmetro objetivo; IMPARCIALIDADE, não pode ser impedido ou suspeito. 

    OBS. INEXISTÊNCIA DA JURISDIÇÃO CONDICIONADA OU INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE CURSO FORÇADO, pois já se decidiu, CF/88, pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativo para obter-se o provimento jurisdicional. EXCEÇÃO ART. 217, § 1°, CF/88 (justiça desportiva).

    OBS. 2: ESPECIES DE JURISDIÇÃO.
    * CONTENCIOSA: CONFLITO DE INTERESSES (litígio); PARTE; INTERVENÇÃO DO ENTE ESTATAL; E PROCESSO.
    * VOLUNTÁRIA OU ADMINISTRATIVA: NÃO HÁ LITÍGIO; ADMINISTRADOR (NÃO JUIZ); INTERESSADOS; E PROCEDIMENTOS.

    Segundo à questão...
    I. Nenhum juiz prestará tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
    (princípio da inércia ou da demanda) CORRETO.

    II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado. ( Direito de ação é subjetivo e independe do direito material para ser reconhecido e executado). OBS. O direito de ação é autonomo, visto que, o seu exercício não está condicionado à existência do direito material que lhe dá suporte. É abstrato, pois, não garante, necessariamente, o exito da pretensão, desvinculando-o do direito material. É subjetivo, exercida por qualquer pessoa, seja natural ou jurídica. 

    III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados. (conforme análise supracitada).
  • Segundo profº Daniel Assumpção Neves, temos como exemplo de jurisdição contenciosa a ação de despejo por falta de pagamento e ação de cobrança. Com relação à jurisdição voluntária, temos a ação de retificação de registro.



    Bons estudos!
  • Entre as várias teorias que tentam explicar a natureza da jurisdição voluntária, detaca-se como majoritária na doutrina a que se poderia denominar "teoria clássica", segundo a qual a jurisdição voluntária não teria natureza de jurisdição, mas sim de função administrativa. Para os defensores dessa teoria, a jurisdição voluntária não poderia ser tida como verdadeira jurisdição por não ser destinada a compor lides, ou por não ser substitutiva, ou ainda por não ter natureza declaratória, mas constitutiva, isto é, por não ser a jurisdição voluntária voltada para a atuação de direitos preexistentes, mas sim à criação de novas situações jurídicas. Sobre a jurisdição voluntária, disseram ainda os defensores desta teoria clássica, também chamada administrativista, que não seria jurisdição, uma vez que os provimentos emitidos pelo Estado nessa hipótese não alcançam em nenhum momento a autoridade de coisa julgada.
    Segundo esta teoria administrativa, na jurisdição voluntária não se poderia falar em processo, havendo ali mero procedimento, não se podendo falar em partes, mas em interessados.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • I - Logo na entrada do CPC, os dois primeiros artigos remetem à jurisdição. No artigo primeiro, a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. No artigo segundo, o CPC institui que nenhum juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
    Logo, o juiz tem a função jurisdicional e só a presta quando a parte a requerer. Isso faz do poder judiciário inerte até que alguém o acione.
     
    II – Não. A ação é um direito subjetivo público abstrato, independente de se há ou não um direito a ser tutelado. Qualquer um tem o direito de agir. O artigo terceiro do CPC institui que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. No Brasil é adotada a teoria eclética no direito processual e aqui a ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando quando seja a solução a ser dada pelo juiz. Portanto, a ação independe de seu resultado e o fato de seu pedido ter ou não sido acolhido pelo judiciário não significa que a parte não tenha tido direito a ação.
    III- O Poder Judiciário serve para solucionar os conflitos existentes entre as pessoas. No entanto, as pessoas podem apenas transacionar, somente sendo necessária a homologação das vontades contratuais. Quando não há controvérsia entre as partes não há a necessidade de dirimir conflitos e, portanto, não há a intervenção do juiz como árbitro. No entanto, o poder de julgar, mesmo que em uma situação de jurisdição voluntária, é do juiz. É menos formal que a jurisdição contenciosa e menos cara também e é uma forma de administração pública de interesses privados.
  • Item I - O juiz deve ser provocado, não podendo prestar tutela de ofício.

    CORRETO. Nos termos do art. 22º do CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.”.

    Trata-se do princípio da inércia, segundo o qual, em regra, a jurisdição só atua mediante provocação. Existem exceções a este princípio, há casos em a jurisdição atua de ofício, o juiz inicia o processo por si, como por exemplo o inventário, previsto no art. 989 do CPC.

    Item II. O direito de ação é objetivo, decorre de uma pretensão e depende da existência do direito que se pretende fazer reconhecido e executado.

    ERRADO. O direito de ação é  SUBJETIVO.

    Ação é o direito de pedir a jurisdição, de invocar o exercício da função jurisdicional, este direito possui algumas características:

    É direito PÚBLICO SUBJETIVO: é um poder de agir, provocando a atuação de um órgão jurisdicional;
    É direito  AUTÔNOMO: tem natureza diferente do direito material afirmado pela parte;
    É direito ABSTRATO: tem existência independente da existência do direito material, objeto da controvérsia;
    É direito INDEPENDENTE em relação ao direito material invocado;

    Item III. Na jurisdição voluntária, não há lide, tratando-se de forma de administração pública de interesses privados.

    CORRETO.  A função típica do Poder Judiciário é a de resolver os conflitos que surgem entre as partes. Porém existem situações em que não há lide, litígio, somente sendo necessária a intervenção do Juiz para produzir uma sentença para que  homologue “pedidos”, surgindo dessa forma a jurisdição voluntária.
    A jurisdição voluntária  não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não há partes (autor e réu), mas sim interessados. Também é chamada pela doutrina de jurisdição graciosa ou  inter volente e refere-se à homologação de pedidos que não impliquem litígio. Caracteriza-se por ser uma gestão pública de interesses privados. Como não existe conflito de interesses, trata-se apenas um negócio jurídico processual que necessita da chancela do Estado por meio da jurisdição, como por exemplo, em um processo de retificação de nome quando o cartório registrou alguém com o nome errado. Logo, o juiz apenas confere eficácia ao negócio desejado pelos interessados. A jurisdição voluntária é a administração, gestão pública de atos privados realizado pelo Poder Judiciário.

    Gabarito: Letra E