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A) ERRADA. Aplica-se o disposto no art. 108 do CPC:"A AÇÃO ACESSÓRIA (dentre as quais enquadra-se a ação declaratória incidente) será proposta perante o juiz competente para a ação principal".B) ERRADA. Conforme dispõe o art. 106 do CPC:"Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se PREVENTO AQUELE QUE DESPACHOU EM PRIMEIR LUGAR".C) CORRETA. Art. 102 do CPC:"A competência, em razão do VVALOR e do território, poderá modificar-se pela CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, observado o disposto nos artigos seguintes".d) ERRADA. Art. 111 do CPC:"A competência em razão da matéria e da hierarquia é INDERROGÁVEL por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações".E) ERRADA. Art. 111, §2º do CPC:"O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes".
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Apenas complementando a informação, considera-se prevento o juízo que despachou primeiro “cite-se” (despacho positivo)- art. 106, CPC. Assim, se ele apenas mandou emendar a inicial, ou outra coisa do gênero, não o torna prevento.
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Quanto à letra "a":
Art. 109, CPC. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
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Para ajudar na hora da prova:
* Ações conexas + autor idêntico = prevenção se dá c/ a propositura da ação;
* Ações conexas + autores diferentes = prevenção se dá c/ as regras de citação e despacho (Mesma comarca: prevento é o juízo em q ocorreu primeiro o despacho; Comarcas diferentes: prevento é o juízo q primeiro citou validamente o réu)
Arts 263; 253, I; 219 e 106, do CPC
DICA: o segundo caso - autores diferentes - é oq mais cai em prova, então se a questão for omissa, pressuponha q trata-se desse caso.
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Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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NCPC
Art. 61. A ação acessória (declaratória incidente, ...) será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 54. A competência relativa (Valor e Território) PODERÁ MODIFICAR-SE pela Conexão ou pela Continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, ou função ou hierarquia (é absoluta) é INDERROGÁVEL por convenção das partes.
Art. 63. (...) § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.