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Alternativa C - CORRETA
Lei 9.492
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização
incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se
dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
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Felipe, mas o caput da questão diz que o devedor era residente em local certo e determinado.
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O enunciado disse certo e determinado já para induzir o candidato à remessa por correio com a AR, mas o artigo 15 traz uma excepcionalidade para a condição de residência ou domicílio em outra comarca.
Lei 9492/97:
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for
- desconhecida,
- sua localização incerta ou ignorada,
- for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, (Mesmo
que tenha endereço certo, o que permitiria enviar por correio com AR.)
- ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
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LEI nº 9492/97
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§ 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.
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A tirada do protesto é de três dias úteis, contados da protocolização do título ou do documento da dívida. Em caso de devedor residente em local certo e determinado, mas em Comarca diversa daquela do Tabelionato de Protesto, em função do local de pagamento, a intimação se faz
a) por meio de delegação ao Tabelião do local onde residente o devedor para que promova a intimação.
b) pelo correio, com aviso de recebimento.
c) por edital afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local, onde houver jornal de circulação diária. Correta. Art. 15, Lei 9.492/97.
d) apenas pelo Tabelionato onde residente o devedor, devolvendo àquele do local do pagamento o título correspondente para que seja reapresentado a outro Tabelião.
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ATENÇÃO está Questão desatualizada.
Embora previsão expressa na lei de protestos, a prova é para ingresso nos cartórios de São Paulo, cujo Código de Normas Extrajudicial do TJSP é a base utilizada para a confecção das questões.
Nesse sentido, o provimento CGJ nº 25/2016 alterou a redação do art. 45 dispondo que: 45 A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 52 deste Capítulo, no que for encontrado. 54. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 45, for tentada a intimação no seu endereço
Dessa forma, a presente questão se encontra ‘desatualizada’ em razão do provimento número 25/2016 da CGJ do TJSP.